TJRN - 0867753-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:15
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
06/12/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
29/11/2024 19:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
29/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
29/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:32
Processo Reativado
-
26/11/2024 16:11
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
26/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 05:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 03:55
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867753-38.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILMAR ANDRE DE SOUZA Réu: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 9 de março de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 12:43
Juntada de diligência
-
14/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0867753-38.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ANDRE DE SOUZA REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por GILMAR ANDRE DE SOUZA contra CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE por meio da qual se insurge contra as faturas de consumo de água referentes aos meses de maio a julho de 2023 que se mostram fora do histórico de consumo da unidade; alega que a disparidade na medição se deu após substituição do medidos analógico por um digital; após reclamação administrativa, procedeu-se à nova substituição, retornando os valores de consumo aos patamares anteriores.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança das faturas de consumo relativas aos meses de maio a julho de 2023, abstendo-se a demandada de suspender o fornecimento de água ou inscrever o débito em cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta falha na prestação de serviço, consubstanciada em defeito no hidrômetro digital instalado em sua unidade.
Eventual vício na medição unicamente será configurado mediante prova pericial, no entanto, a análise do histórico de consumo evidencia a disparidade relevante entre os meses anteriores ao período de maio a julho de 2023, verificando-se, inclusive, que o consumo retornou aos patamares regulares após a segunda substituição do hidrômetro.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN admite o histórico de consumo como indício de falha na prestação do serviço: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURAS COM VALORES SUPERIORES AO CONSUMO HABITUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS QUE SUPERAM A MÉDIA DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0814036-29.2019.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MÉDIA MENSAL DA APELADA.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS PARA QUE OBSERVEM O PADRÃO MÉDIO DE CONSUMO DA APELADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0814501-04.2020.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer a cobrança.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da natureza essencial do serviço de fornecimento de água, o qual, muito embora seja passível de suspensão por inadimplemento presente, deverá ser preservado, em havendo dúvida fundada quanto à responsabilidade do consumidor pelo débito.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a regularidade do funcionamento do hidrômetro que efetuou a leitura das faturas questionadas.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, suspenda a cobrança das faturas de consumo da unidade de matrícula 2157882 (Av.
Tiradentes 2248 - Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-370 com vencimento nos meses de maio/2023 (R$ 2.902,99), junho/2023 (R$ 1.430,25) e julho/2023 (R$ 722,66) se abstendo de inserir o nome do demandante GILMAR ANDRE DE SOUZA nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e Serasa), em função das faturas em aberto; ou caso já tenha inserido, sua retirada; e que, por fim, a Empresa Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água/esgoto do imóvel em função de tais dívidas.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a regularidade do funcionamento do hidrômetro que efetuou a leitura das faturas questionadas.
Intime-se a demandada, preferencialmente por meio eletrônico, para dar integral cumprimento à presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, bem como cite-se a mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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