TJRN - 0100486-26.2017.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100486-26.2017.8.20.0111 Polo ativo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): Polo passivo MPRN - Promotoria Angicos Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DE OBRIGAR O MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME) E DA PORTARIA Nº 2.583/2007 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (REMÉDIOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DA DIABETES).
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 TESE AUTORAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
 
 SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 
 DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PREVISTA NO ART. 196 DA CARTA MAGNA, ART. 4º DA LEI Nº 8.080/1990 E REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE (TEMA 793).
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em consonância com o parecer da Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Angicos proferiu sentença (Id 17736604) na Ação Civil Pública nº 0100486-26.2017.8.20.0111, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando ao Município de Angicos que no prazo de 90 (noventa) dias disponibilize, na Farmácia Básica Municipal, “todos os medicamentos e materiais constantes na REMUNE (elaborada pelo próprio demandado) e na Portaria 2.583/2007, insumos para portadores de diabetes mellitus - sob pena de não cumprindo, responder por multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento em relação a cada medicamento não adquirido”.
 
 Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 17736609) alegando que “não houve demonstração nos autos de qualquer ausência de fornecimento dos citados medicamentos aos munícipes”, e mais, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, cabe ao Estado do Rio Grande do Norte garantir o direito à saúde, daí pediu a reforma do julgado.
 
 Nas contrarrazões (Id 17736615), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção do julgado.
 
 A Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou (Id 18373761) pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Não procede a tese recursal da ausência de prova quanto à falta de medicamentos integrantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) e da Portaria n° 2.583/2007 do Ministério da Saúde (insumos para portadores de diabetes mellitus), posto que o Magistrado monocrático muito bem destacou o seguinte na sentença combatida (Id 17736604): “No caso em apreço, o Órgão Ministerial logrou êxito em demonstrar a situação de irregularidade no fornecimento de medicamentos previstos na REMUNE (elaborada pelo próprio demandado) e na Portaria 2.583/2007.
 
 Como ficou fartamente demonstrado nas diligências realizada durante o inquérito civil, em diversas oportunidades foram constatadas a falta de medicamentos nos estoques da municipalidade.
 
 Ao longo de 6 anos, não se verificou uma efetivo planejamento para mitigar os efeitos do desabastecimento.
 
 Evidente que por serem insumos de uso contínuo há uma constante entrada e saída desses materiais no estoque, o que pode provocar o desabastecimento.
 
 Todavia, pode ser observado que em todo o período compreendido nas diligências promovidas pelo autor (mais de 6 anos), sempre houve um número significativo de medicamentos ausentes no estoque.
 
 Note que, em agosto de 2010, eram vistos 29 medicamentos fora dos estoques da municipalidade (ID n° 54757766 – Pág. 10).
 
 Em vistorias realizadas no de 2017, foram observados 78 medicamentos ausentes, como pode ser visto no relatório de inspeção de ID n° 54758950.
 
 Dentre os medicamentos faltantes podem ser visualizados fármacos essenciais para o tratamento de diversas enfermidades: ácido acetilsalicílico, atenolol 50mg, amoxicilina 500mg, omeprazol 20mg, nimesulida 100mg, losartana, dipirona 500mg, vitamina C 500, sulfato ferroso 40mg, entre outros.
 
 Ausente no estoque municipal também estavam os medicamentos e materiais descritos pela Portaria n°2.583/2007: tiras de reagentes de medida de glicemia capilar, glibenclamida 5mg, metformina 500mg, metformina 850mg.
 
 Em linhas gerais, segundo a inspeção, o Município de Angicos não possuía em seus estoque o equivalente a 47% dos 166 medicamentos previstos na REMUNE.” Assim, as provas colhidas no procedimento instaurado pelo Ministério Público são robustas ao demonstrar a falta de vários remédios que fazem parte da REMUME e referida Portaria, bastando citar como exemplo a visita realizada pela Promotora de Justiça na Farmácia Popular do Município (Id 17736583, págs. 8/10), que constatou os fatos descritos na petição inicial.
 
 Quanto à alegação de que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos é do Estado do Rio Grande do Norte, digo tratar-se de tese totalmente descabida, eis que a Portaria nº 3.916/1998 do Ministério da Saúde estabelece: 5.4.
 
 Gestor municipal No âmbito municipal, caberá à Secretaria de Saúde ou ao organismo correspondente as seguintes responsabilidades: a. coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito; […] h. definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na RENAME, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população; […] E, mesmo que ignorada a normativa acima transcrita, a Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990 não deixam dúvidas quanto à responsabilidade solidária dos entes federados em garantir a saúde da população, consoante regras que destaco, respectivamente: Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
 
 Inclusive, como não poderia deixar de ser, esse entendimento foi reafirmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 855178/SE (Tema 793), cuja ementa evidencio: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015) Em sendo assim, imperiosa a manutenção da sentença que impôs ao apelante a regularização da Farmácia Popular do Município, suprindo-a com os medicamentos referenciados na REMUME e na Portaria n° 2.583/2007 do Ministério da Saúde.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação.
 
 Sem majoração de honorários porque não fixados na origem. É como voto.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023.
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                                            24/02/2023 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 10:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/02/2023 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/01/2023 08:21 Recebidos os autos 
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                                            02/01/2023 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            02/01/2023 08:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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