TJRN - 0802344-09.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 11:02
Juntada de recibo de envio por hermes
-
06/12/2024 23:41
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/11/2024 06:59
Decorrido prazo de POLIANA REGIA DE ARAUJO MEDEIROS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:58
Decorrido prazo de POLIANA REGIA DE ARAUJO MEDEIROS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:44
Juntada de diligência
-
04/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 01:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de POLIANA REGIA DE ARAUJO MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 05:16
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:16
Juntada de laudo pericial
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:46
Juntada de intimação
-
08/03/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 15:37
Outras Decisões
-
28/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:56
Juntada de laudo pericial
-
12/01/2024 11:30
Juntada de laudo pericial
-
21/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:57
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:05
Juntada de diligência
-
23/10/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 16:30
Juntada de laudo pericial
-
06/07/2023 07:31
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:03
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802344-09.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: POLIANA REGIA DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: PAULO ROGERIO DE ARAUJO DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA) Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela Antecipada de Urgência proposta por POLIANA RÉGIA DE ARAÚJO MEDEIROS, em favor do seu irmão PAULO ROGÉRIO DE ARAÚJO, alegando, em síntese, que o interditando é portador de Encefalopatia Crônica Congênita (CID-10 G93.4), consoante documentação médica acostada aos autos.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de curatela provisória.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Outrossim, a curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
Trata-se de um munus público que dever ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor.
A nossa legislação processual permite que o juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta feita, vê-se que, para a concessão da tutela antecipada pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento a tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso em exame, verifica-se que a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida, mormente porque a parte autora comprovou, através da documentação acostada aos autos, que é irmã do interditando (ID n. 101021087 e 101021096) e que este é portadora de Encefalopatia Crônica Congênita (CID-10 G93.4) (ID n. 101021112), a qual o torna incapaz para exercer os atos da vida civil.
Em relação à urgência, verifico que também resta evidenciado, posto que, diante do estado de saúde do interditando, este certamente necessitará de alguém que possa representá-lo em assuntos de seu interesse.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela antecipada requerida.
Isto posto, considerando todos os argumentos já expedidos, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO a sra.
POLIANA RÉGIA DE ARAÚJO MEDEIROS como CURADORA PROVISÓRIA do interditando PAULO ROGÉRIO DE ARAÚJO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Lavre-se o termo de curatela provisória e intime-se a curadora ora nomeada, a fim de que preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão.
Cite-se o interditando para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, devendo o OJ certificar se ela apresenta condições de entendimento ou se está acometida de alguma enfermidade aparente.
Após, mantendo-se inerte, dê-se vista dos autos à DPE para patrocinar sua defesa.
Observando o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, Oficie-se ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a nomeação de 1 (um) Médico Psiquiatra para a realização de perícia médica no interditando, a fim de que sejam verificadas suas reais potencialidades, bem como a nomeação de 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, para a realização de estudo psicossocial, a fim de que sejam verificadas as limitações sofridas pelo interditando em decorrência da doença do qual é portador.
Outrossim, deve ser verificado: a) com quem o(a) curatelado reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão.
De logo, formulo os seguintes quesitos, a saber: 1.
O(A) interditanto(a) é portadora de doença nervosa ou mental?Se positivo, qual (indicar nominalmente a enfermidade e o respectivo CID)? 2.
O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens ou é incapaz para os atos da vida civil? 3.
A enfermidade é provisória ou definitiva? 4.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 5.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 6.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 7.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 8.
O(A) interditando(a) em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar).
Na ocasião da realização do Estudo Psicossocial os profissionais designados para os estudos devem perguntar a interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a).
Deverão ser colhidas ainda, informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo assistente social e pelo psicólogo, designados a fazer os estudos, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do(a) interditando(a) para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando as Resoluções nº 05/2018 e 06/2018 e Portaria nº 387/2022, todas do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) para o médico psiquiatra e 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os demais peritos.
Após a juntada dos laudos, intime-se o autor, o advogado do interditando ou a DPE e o MPE para que, em 15 dias, informem sobre a necessidade de audiência de entrevista ou possibilidade de julgamento antecipado.
Sendo requerida audiência de entrevista, inclua-se o feito em pauta, procedente com as intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
12/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLIANA REGIA DE ARAUJO MEDEIROS.
-
07/06/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 23:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802595-28.2022.8.20.5112
Raimundo Raquel Donato
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 16:51
Processo nº 0802418-62.2021.8.20.5124
Rosierley Maria Saboia Sampaio de Olivei...
Municipio de Parnamirim
Advogado: Rosierley Maria Saboia Sampaio de Olivei...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 10:44
Processo nº 0802418-62.2021.8.20.5124
Rosierley Maria Saboia Sampaio de Olivei...
Municipio de Parnamirim
Advogado: Rosierley Maria Saboia Sampaio de Olivei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0800607-35.2023.8.20.5112
Maria Pereira do Carmo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:40
Processo nº 0804259-83.2020.8.20.5106
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Wildson Medeiros Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2020 08:43