TJRN - 0825338-16.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825338-16.2023.8.20.5106 Polo ativo MANOEL DANTAS DE SOUZA Advogado(s): JULIO CESAR MAGALHAES SOARES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÕES SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ORIGINAL.
ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS REJEITADOS COM INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que reconheceu a prática de descontos indevidos em conta corrente referente a seguro não contratado (“PSERV”), condenando o banco à devolução em dobro dos valores e à indenização por danos morais.
O embargante alegou omissão quanto à necessidade de má-fé para repetição em dobro e à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ.
Também apontou omissão quanto à incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para fins de juros e correção monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de má-fé e à modulação da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) examinar se houve omissão quanto ao índice aplicável para correção monetária e juros moratórios, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado decide adequadamente todas as questões suscitadas nos apelos, inexistindo omissão quanto à repetição do indébito, cuja discussão foi inovada apenas nos embargos, o que não é admitido. 4.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há omissão quando a matéria alegada como tal não foi objeto do recurso original (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 803.637/SC). 5.
A discussão sobre o índice de correção monetária e juros moratórios, embora não ventilada nos recursos, pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1824000/PR). 6.
A incidência da taxa SELIC, com dedução do IPCA quando não houver cumulação de encargos, é compatível com o novo art. 406 do CC, segundo interpretação firmada pelo STJ no REsp 1.795.982/SP e AgInt no AREsp 2.059.743/RJ. 7.
Para os danos materiais (valores indevidamente descontados), aplica-se a SELIC desde o evento danoso, sem cumulação com outro índice (Súmulas 43 e 54/STJ).
Para os danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362/STJ), sendo aplicada a SELIC com dedução do IPCA quando não houver cumulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados, com integração de ofício.
Tese de julgamento: A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, por ser matéria não suscitada nos apelos, não pode ser rediscutida em embargos de declaração.
A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo julgador.
A Taxa SELIC aplica-se aos danos materiais a partir do evento danoso, vedada sua cumulação com outros índices.
Nos danos morais, incidem juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, ambos calculados pela SELIC, com dedução do IPCA quando não houver cumulação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 389 (parágrafo único), 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 803.637/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01.12.2009; STJ, AgInt no REsp 1824000/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; TJRN, Apelação Cível 0801079-86.2023.8.20.5160, j. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível 0800631-50.2022.8.20.5160, j. 20.04.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, e, de ofício, estabelecer que sobre a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (danos materiais), devem incidir somente a taxa SELIC, a partir do evento danoso; e sobre os danos morais devem incidir juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54), e a partir do arbitramento da indenização a taxa SELIC, por se tratar de relação extracontratual, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas suas razões, sustenta a embargante a existência de omissões no julgado sobre a necessidade de existência de má-fé do credor para aplicação na penalidade de devolução em dobro, e quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, conforme decido no EARESP 676.608/RS DO STJ, de modo que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro.
Diz que houve omissão quanto à aplicação imediata do índice de correção monetária e juros mora, observando o §único do art. 389, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, c/c art. 406, ambos do código civil, e a jurisprudência do superior tribunal no REsp nº 1.795.982/SP.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro as deficiências apontadas, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Quanto à alegação de impossibilidade de repetição de indébito, tal matéria não foi suscitada em nenhum momento das razões do apelo do embargante, e nem discutida no Acórdão embargado.
Assim, como tal matéria não foi suscitada no apelo, não há qualquer omissão, e a embargante pretende inovar sua tese defensiva em sede de Embargos de Declaração, o que é vedado.
Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. 1.
Hipótese em que o acórdão que julgou o agravo regimental restringiu-se a analisar a matéria nele suscitada, relativa à correção monetária dos valores a serem devolvidos aos contribuintes. 2.
Nos primeiros aclaratórios, a embargante requereu a manifestação do colegiado no que tange à prescrição do direito de fundo vindicado, pretensão essa que foi rejeitada, por constituir inovação recursal. 3.
Nos segundos aclaratórios, a embargante insiste na manifestação no que tange à prescrição do direito de fundo vindicado. 4.
Constatado que o acórdão embargado empregou fundamentação adequada, suficiente e coerente para dirimir a controvérsia, dispensa-se qualquer integração à compreensão do que fora decidido. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 803.637/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 07/12/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2.
Julgado prejudicado o conflito de competência suscitado na medida cautelar ajuizada no Tribunal a quo, em relação à qual, além, houve desistência, não há falar em litispendência. 3.
Inexiste omissão se a questão apontada como omitida não foi tema do recurso interposto, constituindo-se em inovação de fundamentos, vedada em sede de embargos de declaração. (Omissis) 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg na MC 15.794/GO, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/12/2009) No que concerne ao índice de correção monetária e dos juros mora tal matéria não foi objeto de irresignação no apelo.
Contudo, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser analisada, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede de Embargos de Declaração, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO).
VÍCIO OCULTO.
DANO MATERIAL.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
Ademais, o entendimento do Tribunal local de que a peculiaridade da permanência no uso do veículo, durante o trâmite da demanda, legitima o afastamento dos juros de mora, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1824000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
ARTS. 434 E 435 DO NCPC.
POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, se a correção monetária serviu apenas para preservar o valor real da moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a celebração do contrato até a data do efetivo pagamento. 4.
Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5.
Em relação ao termo inicial da correção monetária, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública.
Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação não configura reformatio in pejus. (AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 11/11/2014, DJe 20/11/2014)". 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1904023/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) E também a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A INCIDIR SOBRE OS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NESSE PONTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801079-86.2023.8.20.5160, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO.
OMISSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 362, STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO (ART. 405, CC).
ACOLHIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-50.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 23/04/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONSTANTE DO RECURSO ANTERIOR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ENCARGO QUE DEVE FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817295-27.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2020, PUBLICADO em 28/08/2020) Portanto, passo a analisar o índice e o termo inicial dos juros e da correção monetária.
De fato, os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24.
Na hipótese dos autos, trata-se de responsabilidade extracontratual, vez que a seguradora também integra a relação processual, de modo que para os danos morais, os juros incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto para os valores a serem restituídos (danos materiais) os juros e a correção monetária deverão incidir a partir do evento danoso, ou seja, a partir do desembolso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do c.
STJ.
Portanto, no caso em questão, para os danos morais há datas diferentes dos termos iniciais da fluência da atualização monetária e dos juros de mora, vez que a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso.
Para a solução desse tipo de questão, a Lei n. 14.905/2024 determinou a aplicação da SELIC com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Vejamos a nova redação do dispositivo legal aplicável: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Como bem disse o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em trecho do seu voto no AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, no qual se discutia se a Taxa Selic deveria ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial: […] Ocorre que no caso em questão, há datas diferentes dos termos iniciais da fluência da atualização monetária e dos juros de mora, a partir, respectivamente, de 18.9.2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade) e 18.10.2002 (juros de mora desde a citação).
No período em que incidiu apenas juros de mora, entre a data da citação e a data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da sociedade, não é possível aplicar a SELIC de forma integral, pelo simples fato de que a taxa contempla, a um só tempo, correção monetária e juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa do credor exequente. […] Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente.
Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor. […] Vejamos a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Assim, deve ser aplicada a Taxa SELIC no período de incidência dos juros de mora, mas deve ser deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) quando não houver cumulação de encargos.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, e, de ofício, estabeleço que sobre a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (danos materiais), devem incidir somente a taxa SELIC, a partir do evento danoso; e sobre os danos morais devem incidir juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54), e a partir do arbitramento da indenização a taxa SELIC, por se tratar de relação extracontratual. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825338-16.2023.8.20.5106 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825338-16.2023.8.20.5106 Polo ativo MANOEL DANTAS DE SOUZA Advogado(s): JULIO CESAR MAGALHAES SOARES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de interposta BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta por MANOEL DANTAS DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANOEL DANTAS DE SOUZA frente ao BANCO BRADESCO S.A. e PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato realizado pela PSERV em nome do autor, com descontos no importe de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), confirmando-se a tutela liminar, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre os proventos do autor, referente ao mesmo contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor do contrato; b) Condenar os réus, solidariamente, a restituirem o postulante, já em dobro, o importe de R$ 615,20 (seiscentos e quinze reais e vinte centavos), acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar o autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a soma do débito desconstituído mais a importância indenizatória por danos morais.
Em suas razões, o apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas agiu como intermediário da cobrança do seguro, e não como o real colaborador dos descontos, não podendo ser responsabilizada por conduta alheia à sua atuação.
Defende que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e que o feito ser extinto sem exame do mérito, a teor da norma insculpida no art. 485, VI, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para o fim de ser reconhecida a sua ilegitimidade com relação ao contrato celebrado com o corréu.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos, na conta-corrente do autor, referente a seguro denominado “PSERV” alegadamente não contratado.
No caso dos autos, não há como afastar a legitimidade do Banco Bradesco S/A para responder por eventual falha nos serviços oferecidos ao autor, ora apelado.
Isto porque, mesmo se considerarmos a hipótese de existir a contratação de seguro e, portanto, o débito, não há como o Banco proceder à cobrança automaticamente na conta, sem que seja autorizado por qualquer meio.
Assim, inegável que cabe ao Banco, que mantém com o autor contrato de conta-corrente, a demonstração que de fato tinha autorização legítima para proceder aos descontos, seja por ato da própria seguradora, seja por ato realizado pelo próprio autor/apelante em caixa eletrônico ou diretamente nas agências, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar como réu na presente ação, sendo responsável, solidariamente, com a empresa seguradora.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANTENEDOR DA CONTA.
DECRÉSCIMOS REALIZADOS SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COBRANÇAS PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA REQUERENTE.
CONDUTA, PREJUÍZO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO INDENIZAÇÃO.
PATAMAR FIXADO OBSERVANDO O ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE, SOPESADOS O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801232-53.2022.8.20.5161, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
COBRANÇA DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DA COBRANÇA.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801058-26.2020.8.20.5125, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE TAXA DE SEGURO NÃO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADO SEGURO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800904-29.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825338-16.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
19/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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