TJRN - 0813976-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813976-09.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
PERDAS MONETÁRIAS.
DECISUM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO SEGUINDO A PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É VÁLIDO PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0848585-84.2022.8.20.5001, homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial (COJUD) para o cálculo dos valores devidos (id. 22083925 - Pág. 3).
Em suas razões recursais aduziu (Id. 22083202 - Pág. 1): a) “Ajuizou a parte agravada, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o cumprimento de sentença nº 0848585-84.2022.8.20.5001, referente à conversão dos valores da sua remuneração de Cruzeiro Real para o Real, através da Unidade Real de Valor - URV, aplicando a forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, tendo título originário do processo nº 0004924-59.1999.8.20.0001; b) “Em 21 de setembro de 2023, foi determinado em decisão (ID nº 107015676) o acatamento dos cálculos realizados pela COJUD, sem considerar legislação apontada como limitação para execução; c) “há procuração genérica e antiga, fazendo-se necessário a juntada de novo instrumento procuratório com data atual”; d) “o Excelso Tribunal limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO “REMUNERATÓRIA” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito a REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução”; e) “Acrescente-se que a parte agravada, se já era servidora antes de 30.06.94, advento do Regime Jurídico Único (Lei Complementar Estadual 122/94), era CELETISTA, devendo as parcelas anteriores a junho/94 ser excluídas da condenação, posto que não condizem com a competência constitucional desta Justiça Cível, a teor do que consta do art. 114 da Constituição Federal, bem como do que restou decidido na ADIn 492-DF”; f) “caso seja considerada a existência de perda remuneratória para a parte agravada, o que não se acredita, requer o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já que a decisão que ora se pretende executar é oriunda do processo nº , razão pela qual se deve0004924-59.1999.8.20.0001 e este foi ajuizado em 31 de março de 1999 reconhecer a prescrição.”; Ao final requereu o “que seja atribuído efeito suspensivo à decisão do D.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, e, por conseguinte, que ela seja revogada, não mais produzindo os efeitos reconhecidos em 1 instância; bem como a condenação da parte a agravada nos ônus sucumbenciais, especialmente nas custas”.
A Liminar restou indeferida (id. 22104221 - Pág. 4).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 22733212 - Pág. 5).
Não intervenção ministerial (id. 22782898 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial - COJUD, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial, determinando, por conseguinte, o regular processamento do feito executório.
Pois Bem.
Analisando os autos, entendo que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte encontram-se de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, bem como das próprias legislações referenciadas pelo agravante (Lei Federal 8.880/1994), além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
Bem assim, em relação ao envio dos autos à Cojud, ressalto que a decisão atacada não merece reparos, eis amparada em pressupostos legais, em especial, o art. 2º, inciso III “a”, da Resolução n.º 05/2017-TJ, de 25 de Janeiro de 2017, que evidencio: “III – proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância: a) na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz; Além do que, a planilha apresentada pela COJUD (id. 98348233) discutiu os pontos ora suscitados pelo Agravante, daí entender pela desnecessidade de reanálise da prova técnica que diverge do cálculo apresentado, unilateralmente, pelo Estado do Rio Grande do Norte, digo isso, porque, ao admitir tal conduta estar-se-ia a validar e eternizar a conflituosidade do processo, em desrespeito aos institutos de estabilização das relações jurídicas processuais, como a preclusão consumativa e a própria coisa julgada.
Visto isso, apresento a jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça sobre os temas em debate: Direito Administrativo.
Agravo interno em reclamação.
Servidor público estadual.
Incorporação dos 11,98%.
Conversão do padrão monetário.
URV.
RE 561.836-RG.
Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apesar de apresentar como único fundamento a tese de não se tratar a conversão da URV de aumento de vencimentos, mas de recomposição salarial, validando tal argumento no julgamento desta Corte, reformou a sentença que estava de acordo com o decidido no julgamento da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STF, Rcl 28569 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
FICTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AFRONTA.
INDICAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 5.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 6.
Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a respeito das questões relativas ao exercício do contraditório e da ampla defesa e à alegada preclusão da impugnação dos cálculos, sem a análise de fatos e provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.894.165/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
CONTROLE BIFÁSICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à alegada preclusão da insurgência do Ministério Público quanto à insuficiência dos depósitos realizados pelas partes condenadas seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 364.048/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018). "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO.
CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXECUTADA.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 5/STF.
NÃO INFRINGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 0803327-19.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Assinado em 19/08/2022). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (Agravo de Instrumento nº 0801961-42.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, Assinado em 26/04/2022).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
PERDAS MONETÁRIAS.
DECISUM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO SEGUINDO A PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA.
ANEXAÇÃO DE “PROCURAÇÃO NOVA”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TRANSCURSO DO PRAZO LIMITE DE 05 ANOS NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0800031-18.2023.820.9000 - Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 28/08/2023).
Em relação a procuração antiga, segundo a jurisprudência pátria, não há amparo legal exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos quando inexiste notícia de extinção da procuração outorgada no início da ação, como ocorrer na espécie.
E sobre o tema colaciono julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É VÁLIDO PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO.
DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801439-78.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 18/06/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Percebe-se, pois, que o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - Entende a jurisprudência em casos análogos, que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processada a ação (TRT4 - AG 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Ademais, como decidi no AI 0800030-33.2023.8.20.9000, em 1º/02/2023, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0806020-08.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, assinado em 10/03/2023).
Por fim, no tocante a alegação de erro material nos cálculos, apesar da parte agravante sustentar a existência de equívoco nos cálculos elaborados em perícia judicial, homologados pelo juízo sentenciante no momento de impugná-los, limitou-se a trazer alegações vagas e desprovidas de cálculo a justificar a divergência com o laudo pericial, o que impede de acolher o pedido de alteração do valor.
Pelos motivos declinados, inexiste razão para rejeição do laudo pericial, pois os cálculos foram realizados por perito judicial, constatando a perda individual do autor/recorrido, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial - COJUD, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial, determinando, por conseguinte, o regular processamento do feito executório.
Pois Bem.
Analisando os autos, entendo que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte encontram-se de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, bem como das próprias legislações referenciadas pelo agravante (Lei Federal 8.880/1994), além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
Bem assim, em relação ao envio dos autos à Cojud, ressalto que a decisão atacada não merece reparos, eis amparada em pressupostos legais, em especial, o art. 2º, inciso III “a”, da Resolução n.º 05/2017-TJ, de 25 de Janeiro de 2017, que evidencio: “III – proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância: a) na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz; Além do que, a planilha apresentada pela COJUD (id. 98348233) discutiu os pontos ora suscitados pelo Agravante, daí entender pela desnecessidade de reanálise da prova técnica que diverge do cálculo apresentado, unilateralmente, pelo Estado do Rio Grande do Norte, digo isso, porque, ao admitir tal conduta estar-se-ia a validar e eternizar a conflituosidade do processo, em desrespeito aos institutos de estabilização das relações jurídicas processuais, como a preclusão consumativa e a própria coisa julgada.
Visto isso, apresento a jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça sobre os temas em debate: Direito Administrativo.
Agravo interno em reclamação.
Servidor público estadual.
Incorporação dos 11,98%.
Conversão do padrão monetário.
URV.
RE 561.836-RG.
Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apesar de apresentar como único fundamento a tese de não se tratar a conversão da URV de aumento de vencimentos, mas de recomposição salarial, validando tal argumento no julgamento desta Corte, reformou a sentença que estava de acordo com o decidido no julgamento da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STF, Rcl 28569 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
FICTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AFRONTA.
INDICAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 5.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 6.
Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a respeito das questões relativas ao exercício do contraditório e da ampla defesa e à alegada preclusão da impugnação dos cálculos, sem a análise de fatos e provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
A multa do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.894.165/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
CONTROLE BIFÁSICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à alegada preclusão da insurgência do Ministério Público quanto à insuficiência dos depósitos realizados pelas partes condenadas seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 364.048/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018). "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO.
CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXECUTADA.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 5/STF.
NÃO INFRINGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 0803327-19.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Assinado em 19/08/2022). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (Agravo de Instrumento nº 0801961-42.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, Assinado em 26/04/2022).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
PERDAS MONETÁRIAS.
DECISUM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO SEGUINDO A PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA.
ANEXAÇÃO DE “PROCURAÇÃO NOVA”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TRANSCURSO DO PRAZO LIMITE DE 05 ANOS NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ/RN - Agravo de Instrumento nº 0800031-18.2023.820.9000 - Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 28/08/2023).
Em relação a procuração antiga, segundo a jurisprudência pátria, não há amparo legal exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos quando inexiste notícia de extinção da procuração outorgada no início da ação, como ocorrer na espécie.
E sobre o tema colaciono julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É VÁLIDO PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO.
DECISÃO PARCIALMENTE ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801439-78.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 18/06/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Percebe-se, pois, que o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - Entende a jurisprudência em casos análogos, que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processada a ação (TRT4 - AG 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Ademais, como decidi no AI 0800030-33.2023.8.20.9000, em 1º/02/2023, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0806020-08.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, assinado em 10/03/2023).
Por fim, no tocante a alegação de erro material nos cálculos, apesar da parte agravante sustentar a existência de equívoco nos cálculos elaborados em perícia judicial, homologados pelo juízo sentenciante no momento de impugná-los, limitou-se a trazer alegações vagas e desprovidas de cálculo a justificar a divergência com o laudo pericial, o que impede de acolher o pedido de alteração do valor.
Pelos motivos declinados, inexiste razão para rejeição do laudo pericial, pois os cálculos foram realizados por perito judicial, constatando a perda individual do autor/recorrido, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813976-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. - 
                                            
24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
 - 
                                            
24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/02/2024 23:59.
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14/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 03:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0813976-09.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jansênio Alves Araújo de Oliveira Agravados: Tulio Fernandes de Mattos Serejo e Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - Sindjustiça Relatora: Desa.
Berenice Capuxú DECISÃO O Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0848585-84.2022.8.20.5001, homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial (COJUD) para o cálculo dos valores devidos (id. 22083925 - Pág. 3).
Em suas razões recursais aduziu (Id. ): a) “Ajuizou a parte agravada, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o cumprimento de sentença nº 0848585-84.2022.8.20.5001, referente à conversão dos valores da sua remuneração de Cruzeiro Real para o Real, através da Unidade Real de Valor - URV, aplicando a forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, tendo título originário do processo nº 0004924-59.1999.8.20.0001; b) “Em 21 de setembro de 2023, foi determinado em decisão (ID nº 107015676) o acatamento dos cálculos realizados pela COJUD, sem considerar legislação apontada como limitação para execução; c) “há procuração genérica e antiga, fazendo-se necessário a juntada de novo instrumento procuratório com data atual”; d) “o Excelso Tribunal limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO “REMUNERATÓRIA” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito a REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução”; e) “Acrescente-se que a parte agravada, se já era servidora antes de 30.06.94, advento do Regime Jurídico Único (Lei Complementar Estadual 122/94), era CELETISTA, devendo as parcelas anteriores a junho/94 ser excluídas da condenação, posto que não condizem com a competência constitucional desta Justiça Cível, a teor do que consta do art. 114 da Constituição Federal, bem como do que restou decidido na ADIn 492-DF”; f) “caso seja considerada a existência de perda remuneratória para a parte agravada, o que não se acredita, requer o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já que a decisão que ora se pretende executar é oriunda do processo nº , razão pela qual se deve0004924-59.1999.8.20.0001 e este foi ajuizado em 31 de março de 1999 reconhecer a prescrição.”; Ao final requereu o “que seja atribuído efeito suspensivo à decisão do D.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, e, por conseguinte, que ela seja revogada, não mais produzindo os efeitos reconhecidos em 1 instância; bem como a condenação da parte a agravada nos ônus sucumbenciais, especialmente nas custas”. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em analisar o decisum de primeiro grau que homologou a planilha de cálculos apresentada pela COJUD, determinando o prosseguimento da execução.
Pois bem.
A permissibilidade de concessão da tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o agravante não demonstrou um dos requisitos autorizadores do pedido pretendido, o perigo de dano, posto que se reportou a este de maneira genérica.
Assim, inexistindo fato concreto que me leve a concluir pela existência de perigo de lesão ou de difícil reparação, a negativa do petitório é medida que se impõe, consoante julgados que colaciono: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL DESCRITO À INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO VISUALIZAÇÃO DA PREVISÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO, BEM COMO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Em que pese sustentar a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifico que não logrou êxito a agravante em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar o deferimento da medida. 2.
Com efeito, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso, uma vez que o fumus boni iuris a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811232-12.2021.8.20.0000, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., Julgado em 22/05/2022, 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA.
LAPSO TEMPORAL QUE AFASTA EVENTUAL PERICULUM IN MORA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODE SER REALIZADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SEM PERECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0804564-88.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS, Julgado em 13/07/2022, 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE LIMINAR DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230, DE 25.10.2021.
EXIGÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
INADMISSIBILIDADE DA URGÊNCIA PRESUMIDA (§ 4º DO ARTIGO 16, DA LIA).
NÃO CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE IMPROBIDADE POR ATO LESIVO AO ERÁRIO.
INVIABILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E OBJETOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DO LIAME EXIGIDO PELO ART. 17, § 5º, DA LIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811095-30.2021.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível do TJRN, Julgado 21/12/2022).
Além do que, entendo ser necessário, a priori, a abertura de oportunidade de contraditório, principalmente nestes casos que se discute cobrança de valores, restando, pois, importante ouvir a parte adversa.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade pretendido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC).
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora - 
                                            
28/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
01/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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