TJRN - 0800610-87.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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27/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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26/11/2024 16:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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26/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:19
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:19
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800610-87.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA LUCIA GOMES PINTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 7 de junho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:39
Juntada de termo
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05/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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30/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800610-87.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 19 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800610-87.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 14 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/05/2024 08:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/05/2024 11:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES PINTO em 03/05/2024.
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07/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:55
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800610-87.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 9 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 10:10
Processo Reativado
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04/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:59
Juntada de informação
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22/03/2024 09:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:40
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800610-87.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA LUCIA GOMES PINTO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
VERBA INDENIZATÓRIA ALTERADA NO JULGAMENTO DO APELO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher em parte os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (Id 20408769) que conheceu e proveu parcialmente o recurso interposto pela parte autora, restando a ementa assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA (CARD CRED ANUIDADE) NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA A VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIOARBITRADO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais (Id 20490388), o Embargante suscita omissão do acórdão por entender que ao majorar o valor dos danos morais, não houve manifestação sobre o termo inicial dos consectários legais.
Alega ainda que “o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento revelando que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja sanado o vício, determinando expressamente “a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais”.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (certidão ao id. 21561386). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios.
Conforme mencionado, a insurgência recursal se fundamenta em suposta omissão, pois o decisum não teria deixado explicitado o termo inicial de incidência da correção monetária, dada a alteração do montante indenizatório operada em segundo grau de jurisdição.
Desde já, registro que merece acolhimento, em parte, a presente súplica.
No caso sob oculi, foi fixada indenização por danos morais na sentença, a qual foi majorada no acórdão, em virtude do provimento parcial do recurso de apelação da parte autora.
Acerca da correção monetária incidente sobre o dano moral, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 362, que dispõe: “A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Desta feita, uma vez alterado o valor da indenização em grau recursal, como no caso em tela, a correção monetária deve ter seu marco de incidência a partir da decisão colegiada que redimensionou a verba indenizatória.
Corroborando o suso expendido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ).
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.943.897/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Embargos de Declaração - Omissão - Ocorrência – Ação Indenizatória - Danos morais – Redução do valor em 2º grau - Correção monetária - Termo a quo – O termo inicial da correção monetária, relativo aos danos morais, é a data da prolação da decisão a qual fixa o respectivo valor que, no caso em tela, é a do acórdão de fls. 1040/1047 - Com a redução do valor dos danos morais, a data do arbitramento passou a ser a data do acórdão - Precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça – Embargos acolhidos, com excepcional efeito modificativo, a fim de sanar a omissão apontada, apenas para determinar que o termo a quo da correção monetária, relativo aos danos morais, é a data do acórdão de fls. 1040/1047. "Apelações – Ação de Indenização - Danos materiais e morais – Perseguição policial que resultou em abordagem violenta por parte de policiais militares - Inadmissibilidade – Abuso de autoridade e excesso cometido por policiais militares, em meio a abordagem policial - Responsabilidade objetiva do Estado pelos atos comissivos praticados por seus agentes causadores de danos à terceiros (art. 37, parágrafo 6º, da CF) – Dano moral fixado em R$ 60.000,00 que se mostra um pouco além do razoável para o caso em tela – Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Redução – Cabimento – Dano material - Inexistência - Sentença de parcial procedência mantida, todavia, com a redução do valor indenizatório - Recurso do autor improvido e da ré parcialmente provido apenas para reduzir o valor a título de dano moral para R$ 40.000,00". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006141-94.2019.8.26.0602; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Quanto à insurgência relativa aos juros de mora, observo que descabe a pretensão de aplicação do mesmo entendimento relativo à correção monetária, bem como que o Juízo a quo já havia fixado em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, inexistindo, portanto, o referido vício, dado que o Acórdão manteve o julgado nesse ponto.
Pelo exposto, conheço e acolho parcialmente os aclaratórios a fim de declarar o termo inicial da correção monetária como sendo a data do arbitramento pelo Acórdão, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800610-87.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL nº0800610-87.2023.8.20.5112 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800610-87.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA LUCIA GOMES PINTO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA (CARD CRED ANUIDADE) NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA A VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Gomes Pinto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nestes autos, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos (ID 19934506): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (anuidade/cartão de crédito) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (um mil reais)à parte autora, a título de danos morais,acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (grifos do original) Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões que a situação a que foi submetida causou-lhe dano imaterial que não foi devidamente compensado pelo Juízo a quo ao fixar quantum indenizatório aquém do devido à justa reparação.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum, majorando para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante arbitrado a título de compensação por dano extrapatrimonial (ID 19934509).
Contrarrazões apresentadas, consoante ID 19934512, ocasião em que pugna pela manutenção da sentença.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade da cobrança tarifária –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ressalto que o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ser cobrado por obrigação ilegítima.
In casu, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS04).
RESOLUÇÕES Nº 3.919/2010 E Nº 3.402/2006 DO BACEN.
PARTE QUE PRETENDIA A ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS (IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800888-87.2021.8.20.5135, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801260-58.2021.8.20.5160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do apelo, reformando o decisum vergastado apenas para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, considerando o provimento do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800610-87.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
13/06/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 16:12
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 15:38
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 04:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:12
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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