TJRN - 0801707-22.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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06/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/11/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801707-22.2023.8.20.5113, proposta por EDINETE MAIA DA SILVA em face de MARIA CICERA PEREIRA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA CÍCERA PEREIRA, brasileira, viúva, PORTADORA DE DEMÊNCIA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO, nascida em 17/09/1942, portador da Carteira de identidade nº. 001.023.322/SSP/RN e CPF/MF nº. *23.***.*68-53, residente e domiciliada na Rua: JOSE AMARO DE SOUZA, nº 73, Cohab, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à EDINETE MAIA DA SILVA, brasileira, casada, DO LAR, nascida em 16/09/1978, portadora da Carteira de identidade nº. 1.802.838/SSP/RN e CPF/MF nº. *62.***.*53-79, residente e domiciliada na Rua: JOSE AMARO DE SOUZA, nº 73, Cohab, Areia Branca/RN, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 26 de novembro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801707-22.2023.8.20.5113, proposta por EDINETE MAIA DA SILVA em face de MARIA CICERA PEREIRA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA CÍCERA PEREIRA, brasileira, viúva, PORTADORA DE DEMÊNCIA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO, nascida em 17/09/1942, portador da Carteira de identidade nº. 001.023.322/SSP/RN e CPF/MF nº. *23.***.*68-53, residente e domiciliada na Rua: JOSE AMARO DE SOUZA, nº 73, Cohab, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à EDINETE MAIA DA SILVA, brasileira, casada, DO LAR, nascida em 16/09/1978, portadora da Carteira de identidade nº. 1.802.838/SSP/RN e CPF/MF nº. *62.***.*53-79, residente e domiciliada na Rua: JOSE AMARO DE SOUZA, nº 73, Cohab, Areia Branca/RN, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 05 de novembro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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18/10/2024 05:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801707-22.2023.8.20.5113, proposta por EDINETE MAIA DA SILVA em face de MARIA CICERA PEREIRA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MARIA CÍCERA PEREIRA, brasileira, viúva, PORTADORA DE DEMÊNCIA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO, nascida em 17/09/1942, portador da Carteira de identidade nº. 001.023.322/SSP/RN e CPF/MF nº. *23.***.*68-53, residente e domiciliada na Rua: JOSE AMARO DE SOUZA, nº 73, Cohab, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à EDINETE MAIA DA SILVA, brasileira, casada, DO LAR, nascida em 16/09/1978, portadora da Carteira de identidade nº. 1.802.838/SSP/RN e CPF/MF nº. *62.***.*53-79, residente e domiciliada na Rua: JOSE AMARO DE SOUZA, nº 73, Cohab, Areia Branca/RN, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 15 de outubro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:50
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:08
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801707-22.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDINETE MAIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA CICERA PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por EDINETE MAIA DA SILVA, já qualificada nos autos, cuja parte interessada é MARIA CICERA PEREIRA, igualmente qualificada.
Afirma a autora ser filha da requerida, essa que se encontra impossibilitada de exercer os atos da vida civil, por ser portadora da doença de ALZHEIMER em estado avançado.
Deferida a medida liminar (Id 109651320).
Estudo Social em Id 111364430.
Audiência de entrevista realizada conforme termo de Id 125212494, com parecer ministerial favorável. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma já explanada, sendo ele cunhado do interditando.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do estudo pericial (Id 111364430), bem como da documentação médica acostada aos autos (Id 106700672), que a parte interditanda não é capaz, por si, de exprimir sua vontade ou administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil.
Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que o senhor Jorge Costa Rodrigues se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ele é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de MARIA CICERA PEREIRA, DECLARANDO-A incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curador EDINETE MAIA DA SILVA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica o (a) Curador (a) obrigado (a) a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Além da prestação de contas bienal, o Curador apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do (a) interdito (a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de Curatela.
A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos arts. 550 a 553 do CPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal de Curatela.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; 2.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; 4.
EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; 5.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS).
Beneficiário de gratuidade judiciária.
Sem custas Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações e providências necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 19:31
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 09/07/2024 04:59.
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10/07/2024 18:21
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 09/07/2024 04:59.
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10/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:56
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 09/07/2024 04:59.
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10/07/2024 13:19
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 09/07/2024 04:59.
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09/07/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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06/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:28
Audiência Entrevista realizada para 05/07/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/07/2024 09:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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28/06/2024 03:18
Decorrido prazo de EDINETE MAIA DA SILVA em 27/06/2024 14:11.
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27/06/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:54
Juntada de diligência
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:02
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA em 26/06/2024 19:38.
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27/06/2024 10:47
Decorrido prazo de MARIA CICERA PEREIRA em 26/06/2024 19:38.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801707-22.2023.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 05/07/2024, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA5ZjhlOGMtZmRjYS00OTE5LTg2NjMtMzcwYWY4YTA3ZWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/DKJp AREIA BRANCA/RN, 26 de junho de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 15:43
Juntada de diligência
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26/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:14
Audiência Entrevista designada para 05/07/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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06/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801707-22.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 27 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
27/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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22/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:22
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:50
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINETE MAIA DA SILVA.
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25/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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