TJRN - 0803745-10.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803745-10.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZABEL SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803745-10.2023.8.20.5112 Polo ativo IZABEL SILVA DE SOUSA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO “SEBRASEG” E DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ACIMA DO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
ELEVAÇÃO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 2.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora/apelante, reputa-se adequado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como guardar consonância com os recentes precedentes desta Corte de Justiça, que, em casos semelhantes, estipula tal montante indenizatório. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800445-14.2023.8.20.5153, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por IZABEL SILVA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 23450301), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Proc. nº 0803745-10.2023.8.20.5112) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a parte ré na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito em dobro, no importe de R$ 1.918,76 (um mil, novecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362/STJ), além de declarar nulos os descontos impugnados, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos na conta da parte autora sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO” e “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, sob pena de multa a ser arbitrada. 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 23450305), a apelante pediu o provimento da apelação cível para reformar parcialmente a sentença, no tocante a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto indevido, considerando os 2 (dois) descontos em sua verba alimentar, quais sejam, do seguro não contratado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, e o da tarifa “CESTA B EXPRESSO”, considerando que a má prestação do serviço lhe causou aflição e prejuízo. 4.
A SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. contrarrazoou no Id 23450308, requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto. 5.
Contrarrazoando (Id 23450309), o BANCO BRADESCO S.A. refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 23735513). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
O cerne meritório diz respeito ao pleito de reforma parcial da sentença, no tocante a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada desconto indevido, considerando os 2 (dois) descontos em sua verba alimentar, quais sejam, do seguro não contratado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, e o da tarifa “CESTA B EXPRESSO”, considerando que a má prestação do serviço lhe causou aflição e prejuízo. 10.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e a parte autora sua destinatária final desses serviços. 11.
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 12.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa[1] leciona: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” 13.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 14.
In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora/apelante, reputa-se adequado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como guardar consonância com os recentes precedentes desta Corte de Justiça, que, em casos semelhantes, estipula tal montante indenizatório. 15.
Nesse sentido, destaco o precedente desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE A SEGURO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800445-14.2023.8.20.5153, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024) 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 [1] VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 269.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803745-10.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
12/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:39
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803745-10.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL SILVA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO IZABEL SILVA DE SOUSA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, alegando que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a uma tarifa bancária e um seguro que alega não ter contratado junto à parte demandada.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando que o contrato fora efetivamente pactuado entre as partes, sendo a cobrança lícita, ao passo que o corréu SEBRASEG nada apresentou no prazo legal.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pela oitiva da parte autora em Audiência de Instrução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS O BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de gerenciador da conta da parte autora, se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente, inclusive acerca do débito sob a rubrica de “SEBRASEG”, ora impugnado.
Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves lecionou: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante […]”.
Ademais, pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A acerca do débito sob a rubrica de “SEBRASEG”.
Nesta esteira, colaciono precedente oriundos do Egrégio TJRN em caso análogo ao presente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso concreto, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para integrar a lide. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC, 0104373-48.2017.8.20.0101, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/09/2020, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021 e AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 4.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-97.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado).
II.2 – DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, apesar de devidamente citada, não contestou o presente feito no prazo legal.
Todavia, considerando que o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no presente feito, não há aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que sofreu descontos em seus proventos referentes ao seguro “SEBRASEG” e a tarifa “CESTA B EXPRESSO”, passemos então à análise de cada um deles.
Competiam às partes requeridas, fornecedoras, demonstrarem a regular contratação do seguro e tarifa hostilizados pela parte autora, contudo, o BANCO BRADESCO S/A se limitou em aduzir que os serviços foram regularmente contratados, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro e a tarifa indicados na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro débitos realizados que totalizam R$ 959,38 (novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 1.918,76 (um mil, novecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE A “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800025-11.2023.8.20.5120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.(TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-87.2022.8.20.5143, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 1.918,76 (um mil, novecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) declaro nulos os descontos impugnados, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos na conta da parte autora sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO” e “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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