TJRN - 0800867-14.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800867-14.2021.8.20.5135 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo FRANCISCA CARLOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1 - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REFORMA DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR.
REJEIÇÃO.
CONTRATO JUNTADO QUE CARECE DE FORMALIDADES LEGAIS, DADA A CONDIÇÃO DE ANALFABETA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA E PAGAMENTO DE DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS E A QUANTIA EMPRESTADA.
VIABILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, COM MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento parcial somente para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), permitindo a compensação entre os valores a serem recebidos pela apelada e as quantias efetivamente emprestadas, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.(Id. 22283562) em face da sentença (Id. 22283546) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral declarando inexistente o contrato de cartão de crédito consignado, cancelando os descontos no benefício previdenciário da autora, restituindo na forma dobrada os valores indevidamente descontados e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A instituição bancária, em suas razões, sustentou que houve contratação regular, em conformidade com os preceitos do art. 595 do Código Civil e que assim descabida é a restituição dos valores descontados e o dano moral.
Alternativamente, em caso de manutenção da sentença, demandou a redução da indenização por danos morais.
A autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 22283571) nas quais requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 22881948). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
A instituição bancária sustentou que houve regular contratação entre as partes, inclusive com instrumento contratual assinado pela postulante e anexado aos autos, desincumbindo-se de seu ônus de demonstrar o fato extintivo do direito autoral.
Acontece que, observando o processo, vejo que a autora, idosa, não é alfabetizada, conforme seu documento pessoal (Id. 22283105), e não teria como assinar o contrato juntado pelo banco, ou seja, a ausência do preenchimento das formalidades legais (assinatura a rogo) na confecção do contrato impede a análise de existência de consentimento expresso da autora.
Nesse cenário, em situações semelhantes, a jurisprudência pátria é no sentido de que em casos da pessoa não ser alfabetizada deve haver o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 595 do Código Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
CONTRATO ANEXADO SOMENTE COM A IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO.
NEGOCIAÇÃO QUE CARECE DE REQUISITO OBRIGATÓRIO.
ART. 595, CC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INDEVIDO.
ABALO À HONRA E À IMAGEM NÃO DEMONSTRADOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para a validade da relação jurídica celebrada com pessoa analfabeta, o contrato firmado deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do CC. - Ausente a comprovação de má-fé da instituição bancária, a repetição do indébito deve se dar na forma simples. - A jurisprudência aponta ser indevida a indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de abalo moral à honra e à imagem do consumidor. - Considerando a demonstração de nulidade contratual, a multa por litigância de má-fé não mais subsiste, devendo ser excluída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800623-34.2020.8.20.5131, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2022) - grifei Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Ao analisar o contrato (Id. 22283114) colacionado pela entidade bancária em sede de contestação é possível visualizar a ausência do preenchimento do art. 595 do Código Civil, isto porque a avença somente veio acompanhada da assinatura de duas testemunhas, com uma digital aposta, supostamente da autora, mas sem a assinatura a rogo.
Acerca do tema, são os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (…).
JUNTADA DE CONTRATO VICIADO SEM ASSINATURA A ROGO COM A PESSOA ANALFABETA.
SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA, AUTOMATICAMENTE, EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, EM SEDE RECURSAL.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. (…). 4.
O contrato firmado com analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, conforme jurisprudência da Câmara. 5.
A repetição em dobro do indébito somente é cabível, quando comprovado que a cobrança excessiva se deu por má-fé. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de mero dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos à recorrente, como ocorreu na hipótese. (…). 8.
A multa por litigância de má-fé, ante a parcial procedência dos pedidos iniciais, com a reforma da sentença, por evidência não pode ser considerada, uma vez que excluída, automaticamente, com o resultado”. (STJ – AREsp 1838615 -MS, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, julgado em 17.06.2021) - grifei.
EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
CONTRATO NULO.
O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, de maneira que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desatendidas tais formalidades consideradas imprescindíveis para a validade do negócio jurídico tem-se caracterizada a sua nulidade. (TJMG – AC nº 5001523-53.2020.8.13.0153, Relator Desembargador Saldanha da Fonseca, Décima Segunda Câmara Cível, julgado em 22.09.2021) – grifei.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.
DANO MORAL.
AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A consumidora ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos decorrentes do empréstimo que alega não ter firmado. 2.
A condição de analfabeto não retira da autora a sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3.
No contrato de empréstimo acostado pelo banco-demandado consta digital supostamente aposta pela demandante, assinatura das 02 testemunhas sem haver, no entanto, assinatura a rogo. 4.
Houve violação aos requisitos de validade do negócio porque a forma prescrita em lei não foi obedecida.
Por isso, é de ser reconhecer a falha na prestação de serviço com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. 5.
Diante da declaração de nulidade o retorno ao status quo ante, é decorrência lógica e evita o enriquecimento sem causa, de modo que a devolução do indébito deve ser na forma simples por parte do banco, havendo compensação caso o empréstimo tenha chegado a ser disponibilizado ao consumidor. 6.
A nulidade da contratação não implica necessariamente a violação aos direitos da personalidade, considerando ainda que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar esse tipo de prejuízo, sendo incabível o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPE – AC nº 0002480-64.2016.8.17.0640, Relator Desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, Primeira Câmara Regional de Caruaru – Primeira Turma, julgado em 06.11.2019) - grifei.
Portanto, verificada a irregularidade no contrato apresentado, impõe-se a declaração da nulidade da relação jurídica questionada.
Assim, agiu com acerto a magistrada do primeiro grau ao declarar a inexistência do débito.
No entanto, esclareço que os valores emprestados não devem ser tidos como amostra grátis, até porque não se trata de serviço que não foi solicitado, mas que foi aceito, embora sem a devida informação e em descompasso com aquele efetivamente pretendido.
E, a não devolução dessa quantia certamente caracterizará enriquecimento sem causa da autora, daí porque perfeitamente possível sua compensação com os valores indenizatórios, conforme os precedentes desta Câmara Cível que passo a destacar: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FORMALIZADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA À CONTRATANTE IDOSA, ANALFABETA E RESIDENTE EM CIDADE INTERIORANA (BARAÚNA/RN), SEM QUE PRESTADAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, DE FORMA CLARA E SIMPLES.
BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO OBSERVADA.
PACTUAÇÃO ACERTADAMENTE INVALIDADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DOBRADA POSSÍVEL, EIS CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DO BANCO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
CONDUTA SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, A FIM DE QUE O VALOR POSSA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS E A QUANTIA EMPRESTADA.
VIABILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-95.2022.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) - grifei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SOMENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PELA NÃO COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800611-71.2020.8.20.5114, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023) - grifei Seguindo esta linha, quanto ao arbitramento dos danos morais, observo que quando inexistente a fraude patente e a má-fé configurada, esta Segunda Câmara Cível do TJRN vem entendendo como proporcional e razoável o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial à apelação somente para minorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização do quantum juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), permitindo ao banco a compensação entre os valores a serem recebidos e as quantias efetivamente emprestadas.
Registro a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, em obediência ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.864.633/RS (Tema 1059), ao consignar a seguinte tese jurídica, de eficácia vinculante: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800867-14.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
15/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801176-85.2023.8.20.5128
Jose Tenorio da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Santo...
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 08:04
Processo nº 0801176-85.2023.8.20.5128
Jose Tenorio da Silva
Municipio de Santo Antonio/Rn
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 18:43
Processo nº 0851884-74.2019.8.20.5001
Abreu Brokers Servicos Imobiliarios S.A.
Jeane Pereira da Silva
Advogado: Isabele Ferreira da Silva Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2019 17:09
Processo nº 0832313-15.2022.8.20.5001
Sidnea Suze da Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 11:50
Processo nº 0813179-70.2020.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Mychelle Montenegro de Albuquerque de Ar...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2020 13:30