TJRN - 0868309-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0868309-40.2023.8.20.5001 Autor: ELITIENE CASSIA DA CUNHA e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, diante do comprovante de depósito em Juízo (Id. 141428047), expeça-se alvará judicial em favor dos vencedores e de seu causídico, no prazo de 10 (dez) dias e nos moldes requeridos na petição de Id. 146139470, isto é: a) R$ 2.261,49 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) em favor de JOSÉ RENATO RIBEIRO CRUZ JÚNIOR, CPF: *07.***.*90-65, dados bancários: Banco do Brasil, Agência: 0614-9, Conta Corrente: 65615-1. b) R$ 2.638,40 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) em favor de ELITIENE CASSIA DA CUNHA CPF: *78.***.*18-68, dados bancários: Banco: 290 - PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
Agência: 0001, Conta de Pagamento: 06768480-3. c) R$ 2.638,40 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) em favor de ERIC CLAYTON DA CUNHA, CPF: *34.***.*68-08, dados bancários: Banco Itaú Agência: 9314 Conta Corrente: 83200-8.
Cumprida tal diligência, e nada mais havendo, remetam-se estes autos imediatamente ao arquivo.
P.I.C Natal, 24 de março de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:43
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
02/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868309-40.2023.8.20.5001 Parte autora: ELITIENE CASSIA DA CUNHA e outros Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A I.
O RELATÓRIO.
ELITIENE CASSIA DA CUNHA e ERIC CLAYTON DA CUNHA, ajuizaram em 24/11/2023 a presente “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA” em desfavor da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados e com advogado nos autos, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese: A) são beneficiários do plano coletivo de saúde suplementar, contratado em 28 de novembro de 2022, adimplentes, mas a ré comunicou em 04 de outubro de 2023 a interrupção dos seus serviços em de 10 de dezembro de 2023, por decisão própria e unilateral, prejudicando o demandante ERIC CLAYTON sofre de grave enfermidade, denominada “doença renal em estágio final (CID 10 – N 18.0)”, realizando três vezes por semana o tratamento de hemodiálise o qual não pode parar, sob nenhuma circunstância, pois é a sua única alternativa para continuar vivo, além de diabetes mellitus; B) o argumento utilizado para embasar a decisão da ré, foi um suposto desequilíbrio financeiro do contrato, acarretado pelo simples fato de um dos Demandantes estar recorrendo com frequência aos serviços de saúde e, ainda, a decisão unilateral da ré foi perversa e causou danos psicológicos aos autores, tendo em mira que como consta do relatório médico circunstanciado, se faz necessário a realização de tratamento específico contra esse mau, por ser crônico e de difícil tratamento, conforme assinalado pelo médico Dr.
Fábio Costa Souza (CRM/RN nº 4280); Amparados em tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na exordial, postularam: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência para determinar ao Réu que promova a imediata manutenção do plano de saúde nos mesmos termos e normas em que foram pactuados pelas partes via contrato juntado com a petição inicial, sob pena de multa diária.
No mérito, pediu a confirmação da decisão-liminar, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos de Id 111310725 ao Id 111311695.
Recebida a petição inicial, foi proferida decisão ao Id 111324370, determinando a realização de algumas emendas.
A Parte Autora emendou a petição inicial conforme consta do Id 111588212.
Decisão ao Id 111701118 deferindo o pleito de tutela de urgência.
Citado (Id 111919629), o réu ofereceu contestação no Id 113487928, contra-argumentando, em síntese que: a rescisão do contrato, por se tratar de coletivo empresarial deve seguir a Resolução Normativa nº 557/2022 – ANS; o contrato estava com previsão de rescisão na data de seu aniversário, tendo o réu notificado os autores com antecedência mínima; defendeu a cláusula contratual que prevê a rescisão do contrato e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, essencial à viabilidade da respectiva atividade econômica; sustentou a ausência de ato ilícito praticado contra os demandantes; e concluiu a peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id 113488381).
Houve audiência de conciliação no CEJUSC, conforma ata ao Id 114005628, não havendo acordo entre as partes.
Réplica autoral ao Id 118930841.
Ambas as partes foram intimadas para especificarem a produção de outras provas (Id 118987696), sendo que a parte autora peticionou ao Id 119147208 informando a desnecessidade de produção de outras provas.
Do mesmo modo, o réu no Id 120065196.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: De partida, destaco que o processo em mesa comporta julgamento antecipado, na forma do que dispõe o art. 355, I, do código de processo civil, uma vez que após intimadas ambas as partes para pronunciamento quanto a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, noto que não existem outros pontos processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de solução no feito.
Passo ao mérito nesse instante.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Aplicam-se ao caso as normas da Lei nº 8.078/90 (código de proteção e defesa do consumidor - CDC), tendo em vista que tanto a autora como as rés se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, é a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o cancelamento unilateral do contrato coletivo de saúde suplementar, contratado em 28 de novembro de 2022, promovido pela ré foi válido ou não e, ainda, se a conduta da ré atendeu aos ditames da resolução n.º 557/2022-ANS.
A ré sustentou que a situação dos autos deve ser analisada à luz da RN ANS nº 557/2022, a qual dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde.
Na parte em que interessa para o deslinde da situação dos autos, a citada resolução estabelece que: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. §1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; II - os administradores da pessoa jurídica contratante; III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; IV - os agentes políticos; V - os trabalhadores temporários; VI - os estagiários e menores aprendizes; e VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. §2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência à saúde. (...) Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. (...) Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Compulsando a contestação, bem assim os documentos que a instruem, observa-se que há contradição entre as suas razões e a RN ANS nº 557/2022 citada por ela. É que, no Id. 19925050 - Pág. 09 a operadora de saúde fundamenta que “a ré tão somente obedeceu às disposições legais e contratuais a que está submetida, e, principalmente, às cláusulas gerais do contrato, que confere a quaisquer das partes contratantes a rescisão unilateral e imotivada do instrumento pactuado, observados os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” da cláusula 16.1 do aludido negócio jurídico [...]”, contudo, o artigo 14 da resolução mencionada é no sentido de que o contrato “somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação”.
Registre-se que no contrato colacionado aos autos pela ré consta expressamente que o número de beneficiários do plano coletivo é de 2 a 29 (concretamente são apenas 3-três- os beneficiários – Id 113488387 - Pág. 7), e a razão para especificar a quantidade de beneficiários possui importância jurídica, uma vez que o entendimento consolidado no C.
STJ é no sentido de que se o plano coletivo possuir menos do que 30 (trinta) beneficiários a resilição deve ser motivada de forma idônea, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
RESILIÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 E RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer.
Plano de saúde coletivo empresarial. 2.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 3.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei nº 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 4.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedentes. 5. É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física.
Precedentes. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862008 SP 2020/0035544-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
RESCISÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada dos contratos de planos de saúde coletivos empresariais que contem com menos de trinta beneficiários. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1794149 SP 2019/0032789-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista. 4.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1980523 SP 2022/0003202-7, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).
Ou seja, no contrato em mesa, devem-se aplicar os mesmos requisitos adotados nos contratos individuais, a saber, inadimplência superior a sessenta dias e notificação prévia, o que não fora observado na situação fática, uma vez que a operadora de plano de saúde aponta rescisão com base no art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, segundo o qual “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também contar no contrato celebrado entre as partes”.
Inclusive, atualmente, a RN n.º 557/22 revogou a RN n.º 195/2009, porém, em seu art. 23, traz a mesma redação do citado art. 17, o que, de qualquer modo, só é aplicável para os planos de natureza realmente coletiva, não sendo esse o caso dos autos, consoante já esclarecido acima.
Portanto, a notificação encaminhada pelo réu ao Id 111588217, cancelando unilateralmente o contrato de plano de saúde dos demandantes, totalmente desprovido de fundamentação idônea, deve ser reputada abusiva (artigos 39 e 51, IV, do CDC), colocando os demandantes em condição de desvantagem exacerbada.
Não fosse isso suficiente, também friso a jurisprudência do Col.
STJ, segundo o qual vem cristalizando o entendimento de que o Plano de saúde com vinte e nove vidas é aquele formado por um determinado grupo de pessoas: autônomos, microempreendedores, empresas familiares ou empresas de pequeno porte, que juntas realizam a contratação de um plano de saúde, todos supostamente vinculados a um determinado CNPJ, COMO É NO CASO DOS AUTOS, MEDIANTE CONTRATO ANEXO AO Id. 111311693.
A Resolução 509, de 2022, da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora desse tipo de contrato: “- A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após 12 meses desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. - O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. - O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário do contrato. - A notificação de rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência ao aniversário do contrato. - A manutenção da condição de empresário individual deverá ser comprovada anualmente, bem como das condições de elegibilidade.
Caso contrário, o contrato será rescindido pela operadora.” Porém, diante das peculiaridades desse tipo de contratação, na hipótese de o plano de saúde contratado possuir poucos beneficiários, aplica-se ao contrato as disposições relativas aos planos de saúde individuais, não se admitindo a resilição unilateral pela operadora sem motivação idônea.
Acrescente-se ainda que a Segunda Seção do STJ, em 22/6/22, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."(REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 01/8/22 - Tema Repetitivo 1082).
Na hipótese em apreço, não há dúvidas de que o segundo demandante está em pleno tratamento médico contra uma doença grave (DOENÇA RENAL GRAVE EM ESTÁGIO FINAL, com laudo médico no Id 111311679).
De acordo com a decisão da Corte Cidadã, a operadora, mesmo após exercer o direito legítimo à rescisão contratual, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.
O entendimento vem fundamentado na interpretação sistemática e teológica do art. 8º, §3º, "b" e art. 35-C, inc.
I e II, ambos da Lei 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa 465/21 da ANS.
Nas razões de decisão, o Min.
Relator Luis Felipe Salomão, apontou que "além de encontrar previsão nos dispositivos acima citados, essa conclusão também está amparada na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".
Assim, é assegurado ao beneficiário o direito de se manter no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico.
Enfim, é o caso de confirmar a decisão de Id 111701118.
Por consequência lógica, com espeque no art. 1012, § 1°, inciso V, do CPC, tal capítulo de sentença possui efeitos imediatos após a publicação, pois confirmou a tutela.
DO DANO MORAL ALMEJADO: O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
INTERNAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL DURANTE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
SÚMULA 597 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE O INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, posto que o magistrado elencou perfeitamente as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento acerca da situação narrada na inicial, em observância ao art. 93, IX, da CF, exarando sua decisão de forma congruente com os pedidos contidos na inicial, como preleciona o art. 492 do CPC.Da análise da documentação carreada, tem-se que necessitou o demandante de internação com vistas ao restabelecimento de sua saúde, conforme ID 14499755, motivo pelo qual deve ser afastada a necessidade de observância do prazo de carência legal e contratualmente previsto.
Inclusive, cumpre destacar a Súmula 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".Nesse diapasão, a negativa da internação diante de uma situação de emergência, por si só, é causa autorizadora da compensação financeira por danos morais.
Afinal, imputou-a à parte autora a prorrogação da condição de dor e sofrimento físico.
Destarte, configurado o dano moral, o quantum compensatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso em exame, considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica da parte ré e, notadamente, o caráter punitivo da condenação, que visa a desencorajar o plano de saúde a adotar a mesma postura em outros casos semelhantes. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818454-54.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) No caso dos autos, o cancelamento unilateral e imotivado de plano de saúde, de cujo um dos beneficiários está em pleno tratamento médico contra uma doença grave (DOENÇA RENAL GRAVE EM ESTÁGIO FINAL, com laudo médico no Id 111311679), constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia muito superior a suportada pelo cidadão comum.
A conduta do réu ultrapassou, e muito, a linha do que se entende por razoável ou aceitável.
Justamente quando a parte demandante mais precisava do plano de saúde para a realização de todos os procedimentos necessários para o enfrentamento de sua doença, cujos prejuízos poderiam facilmente ser caracterizados como irreversíveis, dada a delicadeza da situação, ressaltando a condição de hiper vulnerabilidade do consumidor, o paciente-autor teve que se preocupar com aspectos contratuais e comportamentos abusivos cometidos unicamente pela operadora de saúde ré, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
Por outro lado, a outra parte autora, Sra.
ELITIENE CASSIA DA CUNHA, não padece de doença grave, fato que deve ser levado em consideração para quantificação do valor da indenização, pois o art. 944, do CC, dispõe claramente que a indenização mede-se pela extensão do dano, ou seja, de forma individualizada para cada consumidor lesado, levando em consideração as peculiaridades de cada um, de modo que a indenização não se configure como meio de enriquecimento ilícito.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, considerando o poder aquisitivo de ambas as partes, o viés pedagógico da indenização etc, têm-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o demandante ERIC CLAYTON DA CUNHA e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a segunda demandante, totalizando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os dois demandantes, pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela autora, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento este já consolidado e aplicando o IPCA/IBGE, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
Quanto aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 406, do código civil, pela aplicação da TAXA SELIC, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito nos seguintes termos: a) Confirmo a decisão-liminar de Id. 111701118 e condeno o réu para que cumpra, de forma definitiva, a obrigação de fazer consistente na reativação e mantenha ativo o plano de saúde dos demandantes, no prazo máximo de 2 (dois) dias nos mesmos termos e normas em que foram pactuados pelas partes via contrato anexo nestes autos, inclusive, ficam os demandantes advertidos de sua contraprestação, sendo esta última devida enquanto perdurar a relação jurídica, ou seja, efetuar os pagamentos no tempo e modo devidos, ciente desde já de todas as medidas coercitivas, mandamentais, indutivas e sub-rogatórias do inciso IV, art. 139, CPC, para o caso de descumprimento; b) Tal capítulo de sentença possui efeitos imediatos logo após a publicação do decisum, na forma do art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC; c) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o demandante ERIC CLAYTON DA CUNHA e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a segunda demandante Sra.
ELITIENE CASSIA DA CUNHA, totalizando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; d) Considerando que o dano moral concedido em valor inferior ao pedido não implica em sucumbência recíproca (por força da súmula 326-STJ), condeno somente o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação (dano moral) nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente a simplicidade da causa, o julgamento antecipado, a natureza e trabalho exigido do causídico; e) Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supras, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, somente ocorrerá por iniciativa expressa do vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos; f) Com relação às custas processuais não quitadas pelo réu vencido, após o devido arquivamento, remeta-se à COJUD.
Intimem-se as partes via PJ-e.
Em Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
22/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
28/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:17
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0868309-40.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 12 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:45
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0868309-40.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:08
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 11:43
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2024 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:32
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868309-40.2023.8.20.5001 Parte autora: ELITIENE CASSIA DA CUNHA e outros Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O VISTOS, ELITIENE CASSIA DA CUNHA e ERIC CLAYTON DA CUNHA, qualificados e por meio de advogado, ajuizaram em 24/11/2023 a presente “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA” em desfavor da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, qualificada, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese: A) são beneficiários do plano coletivo de saúde suplementar, contratado em 28 de novembro de 2022, estão adimplentes com suas obrigações perante a contratada e aptos a requerer a qualquer tempo os serviços ofertados pelo operador de saúde; B) a Ré comunicou em 04 de outubro de 2023 que deixará de prestar seus serviços em de 10 de dezembro de 2023, por decisão própria e unilateral, contra a vontade dos Demandantes, sobretudo porque o Autor ERIC CLAYTON sofre de grave enfermidade, denominada “doença renal em estágio final (CID 10 – N 18.0)”, realiza três vezes por semana o tratamento de hemodiálise o qual não pode parar, sob nenhuma circunstância, pois é a sua única alternativa para continuar vivo, além de diabetes mellitus; C) o argumento utilizado para embasar a decisão da Ré, seria um suposto desequilíbrio financeiro do contrato, acarretado pelo simples fato de um dos Demandantes estar recorrendo com frequência aos serviços de saúde, o que estaria fazendo com que a prestadora de serviços gaste mais dinheiro do que arrecade; e, por fim, D) a decisão unilateral da Ré foi perversa e causou danos psicológicos aos Autores, tendo em mira que como consta do relatório médico circunstanciado, se faz necessário a realização de tratamento específico contra esse mau, por ser crônico e de difícil tratamento, conforme assinalado pelo médico Dr.
Fábio Costa Souza (CRM/RN nº 4280); Amparados em tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na exordial, postularam: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência para determinar ao Réu que promova a imediata manutenção do plano de saúde nos mesmos termos e normas em que foram pactuados pelas partes via contrato juntado com a petição inicial, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio instruída com documentos de Id. 111310725 ao Id. 111311695.
Os autores nada falaram sobre a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334, CPC.
Recebida a petição inicial, foi proferida decisão ao Id. 111324370, determinando a realização de algumas emendas.
A Parte Autora emendou a petição inicial conforme consta do Id. 111588212.
Vieram conclusos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I - DO ACOLHIMENTO DAS EMENDAS: De início, ACOLHO as emendas realizadas pela parte autora, de modo que determino que a secretaria ajuste no cadastro do processo para fazer constar o novo valor da causa de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Chamo atenção, ainda, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
No caso dos autos, os Demandantes reclamaram de uma rescisão unilateral e imotivada por parte do plano de saúde, porquanto a operadora sustentou desequilíbrio contratual.
Vejamos trecho da missiva (notificação de rescisão) - Id.
Num. 111588217 - Pág. 1: “Nos termos do art. 14 da RN ANS 557/2022 e de acordo com o contrato firmado entre as partes a avença poderá ser rescindida unilateralmente na data do aniversário do contrato, desde que haja notificação com antecedência mínima de 60 dias.
Sendo assim, tem a presente o objetivo de NOTIFICAR ELITIENE CASSIA DA CUNHA de que na data do aniversário do seu contrato, em razão do desequilíbrio econômico/financeiro prejudicial ao Pool de Risco de reajuste dos contratos com até 29 (vinte e nove) vidas, este será automaticamente rescindido.
Fica também a ELITIENE CASSIA DA CUNHA notificada para informar aos beneficiários sobre o cancelamento do contrato e da possibilidade de nos consultar sobre aquisição de produto individual ou familiar, preços e condições, sem recontagem de carências, no prazo de 30 (trinta) dias do fim do benefício.” Sustentaram ainda que o Autor ERIC CLAYTON sofre de grave enfermidade, denominada “doença renal em estágio final (CID 10 – N 18.0)”, realiza três vezes por semana o tratamento de hemodiálise o qual não pode parar, sob nenhuma circunstância, pois é a sua única alternativa para continuar vivo, além de diabetes mellitus.
A jurisprudência do Col.
STJ, vem cristalizando o entendimento de que o Plano de saúde com vinte e nove vidas é aquele formado por um determinado grupo de pessoas: autônomos, microempreendedores, empresas familiares ou empresas de pequeno porte, que juntas realizam a contratação de um plano de saúde, todos supostamente vinculados a um determinado CNPJ, COMO É NO CASO DOS AUTOS, MEDIANTE CONTRATO ANEXO AO Id. 111311693.
A Resolução 509, de 2022, da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora desse tipo de contrato: “- A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após 12 meses desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. - O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. - O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário do contrato. - A notificação de rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência ao aniversário do contrato. - A manutenção da condição de empresário individual deverá ser comprovada anualmente, bem como das condições de elegibilidade.
Caso contrário, o contrato será rescindido pela operadora.” Porém, diante das peculiaridades desse tipo de contratação, na hipótese de o plano de saúde contratado possuir poucos beneficiários, aplica-se ao contrato as disposições relativas aos planos de saúde individuais, não se admitindo a resilição unilateral pela operadora sem motivação idônea.
Menciono o entendimento conferido pelo STJ: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. lei 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/09 e RESOLUÇÃO ANS 309/12.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.x1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (lei 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma” ( RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento" ( resp 1776047/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/19, DJe 25/4/19)." EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AUTORES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS DOIS USUÁRIOS SEM JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN Agravo de Instrumento 0803118-50.2022.8.20.0000.
Relator EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA. 21/12/22).
Assim, firmou-se entendimento que é inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano de saúde, visto que esses contratos coletivos com menos de 30 beneficiários as bases atuariais são semelhantes às das modalidades individual ou familiar, em que há maior vulnerabilidade do consumidor, equiparando-os assim as regras de cancelamento aplicáveis aos planos individuais, a qual veda o cancelamento sem motivação concreta.
No caso dos autos, percebo que se trata de um contrato COLETIVO EMPRESARIAL de um titular e dois dependentes (Id. 111311693 - Pág. 3), celebrado há mais de 12 (doze) meses (28/11/202, data da celebração do contrato – Id.
Num. 111311693 - Pág. 1), tendo o plano notificado da rescisão em 04 de outubro de 2023, para cancelamento/interrupção dos serviços com 30 (trinta) dias após a notificação.
Diferentemente do que foi sustentado pelo Réu na notificação, o contrato foi celebrado em NOVEMBRO e não em DEZEMBRO, portanto, a meu ver, o Plano Réu não seguiu o que dispõe a resolução n.° 509/2022-ANS, haja vista que não cumpriu os prazos corretamente para proceder ao cancelamento.
Nessa fase inicial, consta que houve uma nítida abusividade por parte do plano de saúde Réu, na medida em que houve a quebra de fidúcia e expectativa legítima por parte do consumidor que ainda teria o direito de usufruir, no mínimo, do plano de saúde até o final do mês de janeiro de 2024, se for considerar, por exemplo, a data da contratação em 10/12/2022, tal qual como consta da notificação.
Ou seja, o Réu cometeu grave equívoco no momento da pretensa rescisão do contrato com os consumidores.
Aliado a isso, a Segunda Seção do STJ, em 22/6/22, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."(REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 01/8/22 - Tema Repetitivo 1082).
De acordo com a decisão da Corte Cidadã, a operadora, mesmo após exercer o direito legítimo à rescisão contratual, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.
O entendimento vem fundamentado na interpretação sistemática e teológica do art. 8º, §3º, "b" e art. 35-C, inc.
I e II, ambos da Lei 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa 465/21 da ANS.
Nas razões de decisão, o Min.
Relator Luis Felipe Salomão, apontou que "além de encontrar previsão nos dispositivos acima citados, essa conclusão também está amparada na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".
Assim, é assegurado ao beneficiário o direito de se manter no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico.
Não obstante isso, é importante rememorar que o caso em tela se amolda aos ditames da lei 8078/90 (CDC) e da súmula n.º 608, do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), motivo pelo qual, as normas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
O perigo na demora no presente caso é presumido, principalmente porque um dos autores realiza tratamento para combater uma doença renal grave, em estado final, cujos serviços de saúde é o mínimo para manutenção de sua incolumidade física, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaco por derradeiro que a medida ora concedida é reversível, uma vez que, após a contestação, por meio do exercício do contraditório substancial, acaso o Réu demonstre com documentos suficientes, hábeis e fidedignos os fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito do Autor (Art. 373, II, CPC), a decisão poderá ser revogada e o plano será cancelado.
III - CONCLUSÃO: FRENTE AO EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência formulado e DETERMINO que a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REATIVE e MANTENHA ATIVO, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) o contrato e os serviços de plano de saúde nos mesmo termos e normas em que foram pactuados pelas partes via contrato anexo nestes autos, INCLUSIVE, FICAM OS AUTORES ADVERTIDOS de sua contraprestação É devida enquanto perdurar a relação jurídica, ou seja, efetuar os pagamentos no tempo e modo devidos, ciente desde já de todas as medidas coercitivas, mandamentais, indutivas e sub-rogatórias do inciso IV, art. 139, CPC, para o caso de descumprimento.
INTIME-SE PESSOALMENTE o plano requerido para ciência e cumprimento do decisum (Súmula 410 do STJ).
REMEMORO que o benefício da justiça gratuita já foi concedido por decisão retro.
Em seguida, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 22:37
Juntada de diligência
-
04/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:38
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2023 11:35
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868309-40.2023.8.20.5001 Parte autora: ELITIENE CASSIA DA CUNHA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O VISTOS, ELITIENE CASSIA DA CUNHA e ERIC CLAYTON DA CUNHA, qualificados e por meio de advogado, ajuizaram em 24/11/2023 a presente “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA” em desfavor da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, qualificada, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese: A) são beneficiários do plano coletivo de saúde suplementar, contratado em 28 de novembro de 2022, estão adimplentes com suas obrigações perante a contratada e aptos a requerer a qualquer tempo os serviços ofertados pelo operador de saúde; B) a Ré comunicou em 04 de outubro de 2023 que deixará de prestar seus serviços em de 10 de dezembro de 2023, por decisão própria e unilateral, contra a vontade dos Demandantes, sobretudo porque o Autor ERIC CLAYTON sofre de grave enfermidade, denominada “doença renal em estágio final (CID 10 – N 18.0)”, realiza três vezes por semana o tratamento de hemodiálise o qual não pode parar, sob nenhuma circunstância, pois é a sua única alternativa para continuar vivo, além de diabetes mellitus; C) o argumento utilizado para embasar a decisão da Ré, seria um suposto desequilíbrio financeiro do contrato, acarretado pelo simples fato de um dos Demandantes estar recorrendo com frequência aos serviços de saúde, o que estaria fazendo com que a prestadora de serviços gaste mais dinheiro do que arrecade; e, por fim, D) a decisão unilateral da Ré foi perversa e causou danos psicológicos aos Autores, tendo em mira que como consta do relatório médico circunstanciado, se faz necessário a realização de tratamento específico contra esse mau, por ser crônico e de difícil tratamento, conforme assinalado pelo médico Dr.
Fábio Costa Souza (CRM/RN nº 4280); Amparados em tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na exordial, postularam: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência para determinar ao Réu que promova a imediata manutenção do plano de saúde nos mesmos termos e normas em que foram pactuados pelas partes via contrato juntado com a petição inicial, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio instruída com documentos de Id. 111310725 ao Id. 111311695.
Os autores nada falaram sobre a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334, CPC.
Vieram conclusos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I - DA CORREÇÃO DO POLO ATIVO NO SISTEMA PJE: DETERMINO, com urgência, que a secretaria promova o ajuste no cadastro do processo para fazer constar no polo ativo a pessoa qualificada na petição inicial como “ERIC CLAYTON DA CUNHA”.
II – DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: DETERMINO, ainda, a intimação dos Autores, via sistema, para que promova o ajuste do valor da causa, a fim de cumprir o que determina o art. 292, incisos II e VI, todo os CPC.
Menciono: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; e (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso em tela, os autores reclamam da reativação do contrato de plano de saúde celebrado e também pleiteiam a compensação pelos danos morais supostamente experimentados em razão de suposta conduta ilícita praticada pelo Réu.
Acaso a parte autora não ajuste o valor da causa, com supedâneo no Art. 292, parágrafo 3°, CPC, esta julgadora promoverá, de ofício, a correção do valor da causa como entender de direito com base nos documentos anexos.
III – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
IV – DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMANDA: Compulsando os autos, verifico que os autores sustentaram, ipsis litteris que: “a Ré comunicou em 04 de outubro de 2023 que deixará de prestar seus serviços em de 10 de dezembro de 2023, por decisão própria e unilateral, contra a vontade dos Demandantes”.
Contudo, não anexou nenhum documento nesse sentido que demonstre a comunicação referida (notificação) pelo Plano de Saúde.
Outrossim, não juntou nenhum documento ou prova de que tenha provocado o plano de saúde, administrativamente, a fim de saber maiores informações sobre o suposto cancelamento unilateral e os eventuais desdobramentos do pedido/requerimento.
Tais informações são necessárias, a fim de que fique caracterizado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito vindicado, mormente para confirmar a tese veiculada na petição inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos retrocitados, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
V - DA CONCLUSÃO: POR TODO O EXPOSTO, antes de promover a correta análise do pedido de tutela de urgência, como também antes de receber a petição inicial, determino o seguinte, na forma dos artigos 319, 320 e 321, todos os CPC: DETERMINO, com urgência, que a secretaria promova o ajuste no cadastro do processo para fazer constar no polo ativo a pessoa qualificada na petição inicial como “ERIC CLAYTON DA CUNHA”.
INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial e justificar seu pedido de gratuidade judiciária, na forma dos itens I e II supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial e/ou do pedido da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos retrocitados, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
DEFIRO, desde já, os benefícios da justiça gratuita.
Com a emenda, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012998-17.2013.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Federacao dos Municipios do Estado do Ri...
Advogado: Mario Gomes Teixeira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 10:03
Processo nº 0848881-14.2019.8.20.5001
Condominio Edificio Augusta
Dinarte Xavier Soares Junior
Advogado: Manoel Procopio de Moura Netto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 14:42
Processo nº 0834220-30.2019.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Gustavo Frutuoso Damasceno
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2019 13:41
Processo nº 0805392-97.2019.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Kely Cristiane Alves Albuquerque
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 17:00
Processo nº 0805392-97.2019.8.20.5106
Kely Cristiane Alves Albuquerque
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2019 11:42