TJRN - 0000515-44.2012.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000515-44.2012.8.20.0111 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOS REU: RONALDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, HENRIQUE EDUARDO LOPES AZEVEDO, ARETA CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ROBERTO BEZERRA DE LIMA, ZILDETE FERREIRA BEZERRA, MARCO TULIO OLIVEIRA DE SALES SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor de RONALDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, HENRIQUE EDUARDO LOPES AZEVEDO, ARETA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP, ROBERTO BEZERRA DE LIMA, ZILDETE FERREIRA BEZERRA e MARCO TÚLIO OLIVEIRA DE SALES por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em razão de irregularidades na construção de uma quadra poliesportiva no Município de Angicos (ID 57736551 - Pág. 4).
Narra a inicial que, em junho de 2006, foi celebrado Convênio 156/2006 entre o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SIN), e o Município de Angicos, com o objetivo de repassar recursos financeiros para a construção de uma quadra coberta no Município de Angicos.
Nesse contexto, foi estabelecido o montante de R$ 147.000,00 para a realização da obra, com a contribuição de R$ 132.300,00 pela Secretaria de Infraestrutura e R$ 14.700,00 em contrapartida do Município de Angicos (ID 57736551 - Pág. 4).
Segundo a parte autora, a obra foi realizada pela empresa requerida ARETA CONSTRUÇÕES, selecionada através do Convite 026/2006.
Nesse contexto, o Ministério Público relata que os boletins de medição na obra foram fiscalizados pelos demandados Henrique Eduardo Lopes e Marco Túlio Oliveira (ID 57736551 - Pág. 5).
Diligenciando acerca da prestação de contas, o Parquet verificou que a Prefeitura de Angicos encontrava-se inadimplente com suas obrigações (ID 57736551 - Pág. 6).
Nesse sentido, foram apuradas diversas irregularidades, desde inconsistências entre a data informada do recebimento da obra e a data da última medição, bem como a inobservância do prazo para a devolução dos valores remanescentes.
Durante inspetoria de controle externo do Tribunal de Contas do Estado realizada na obra, foram observados que itens de serviços não foram executados, totalizando o montante de R$ 6.410,41 (ID 57736551 - Pág. 7).
Somado a isso, houve vistoria técnica realizada pelo Ministério Público, constando informações no sentido da má qualidade dos serviços realizados, com a degradação precoce da construção realizada.
O referido laudo apontou também a falta de iluminação adequada na área externa da quadra, bem como a falta de vestiários, banheiros, tabelas para a prática de basquete e poste para rede de vôlei, além da inadequação na instalação elétrica da quadra.
Desse modo, foi realizada outra perícia, que reiterou a inadequação da instalação elétrica, apontando ainda falhas na fundação da quadra, e desgaste no piso (ID 57736551 - Pág. 8).
O referido laudo concluiu pela inexecução parcial da obra, constatando que apenas 92,4% da obra foi executada, correspondendo a R$ 11.195,66 pelos serviços não executados (ID 57736551 - Pág. 9).
Por conseguinte, o Ministério Público imputou a prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, XI e XII, e 11 da Lei 8.429/92 (ID 57736551 - Pág. 11).
Nesse contexto, argumentou a falha no dever de fiscalização pelo réu Henrique Eduardo, Secretário da Administração à época dos fatos, pelo demandado Marco Túlio, engenheiro responsável pela fiscalização da obra, e do requerido Ronaldo de Oliveira, gestor municipal no período em questão (ID 57736551 - Pág. 14).
Além disso, alegou a responsabilidade da empresa requerida ARETA CONSTRUÇÕES e dos seus sócios, os réus Roberto Bezerra e Zildete Ferreira, visto que concorreram para a lesão do patrimônio público (ID 57736551 - Pág. 15).
Ao final, pugnaram pela condenação dos demandados nas sanções do art. 12, incisos II e III (ID 57736551 - Pág. 17).
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 57736552 - Pág. 8, 57736552 - Pág. 10, 57736557 - Pág. 23, 57736558 - Pág. 7, 57736559 - Pág. 11).
Juntada de Aviso de Recebimento (ID 57736554 - Pág. 2, 57736554 - Pág. 3).
Manifestação do Município de Angicos informando não ter interesse em figurar na condição de litisconsorte ativo (ID 57736554 - Pág. 5).
Defesa preliminar apresentada pelo demandado Ronaldo de Oliveira Teixeira (ID 57736555 - Pág. 1).
O requerido arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a exordial não é clara quanto as condutas ímprobas praticadas por ele (ID 57736555 - Pág. 2).
Além disso, aduziu a ausência de ato de improbidade (ID 57736555 - Pág. 3) e a inexistência de conduta dolosa pratica por ele (ID 57736555 - Pág. 6).
Defesa preliminar apresentada pelo demandado Marco Túlio Oliveira de Sales (ID 57736557 - Pág. 1).
Arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que não há prova de que tenha agido de má-fé para provocar dano ao erário (ID 57736557 - Pág. 3).
Aduziu, ainda, que não há prova de que atuou de forma temerária, visto que o laudo pericial atestou que a obra foi executada conforme o projeto básico (ID 57736557 - Pág. 4).
Argumentou que as constatações do laudo pericial evidenciam a falta de manutenção, que seria de responsabilidade do Executivo Municipal (ID 57736557 - Pág. 8).
Defesa preliminar apresentada pelo demandado Henrique Eduardo Lopes Azevedo (ID 57736559 - Pág. 1).
O requerido arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a exordial não é clara quanto às condutas ímprobas praticadas por ele (ID 57736559 - Pág. 2), e alegou a inexistência de conduta dolosa pratica por ele (ID 57736559 - Pág. 5).
Certidão informando que todos os demandados foram notificados (ID 57736559 - Pág. 13).
Decisão rejeitando as preliminares suscitadas e recebendo a inicial (ID 57736560 - Pág. 2).
Certidão informando o cumprimento de mandado de citação (ID 57736560 - Pág. 10, 57736560 - Pág. 13, 57736561 - Pág. 8, 57736563 - Pág. 4, 132167915 - Pág. 1).
Decisão determinando a suspensão do processo e a intimação da parte para constituir novo advogado (ID 65225441 - Pág. 1).
Manifestação do demandado Ronaldo de Oliveira Teixeira manifestando interesse em firmar Acordo de Não Persecução Cível (ID 70558200 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público informando o falecimento do demandado Roberto Bezerra Lima e requerendo a verificação de existência de espólio com a sua consequente habilitação (ID 74115781 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela citação por edital da demandada Zildete Ferreira Bezerra e da empresa requerida ARETA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (ID 124749123 - Pág. 4).
Manifestação do Ministério Público ressaltando não ser possível a celebração de ANPC com o requerido Ronaldo de Oliveira Teixeira (ID 128016686 - Pág. 1).
Despacho determinando a autuação em apartado de cópia dos autos para dar continuidade a apuração dos fatos em relação a Roberto Bezerra de Lima, por meio do seu espólio, e aos demais demandados que não foram citados, conforme certidão de ID 134431797 (ID 134818898 - Pág. 1).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a exordial aponta que houve a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos na medida em que concorreram para irregularidades na execução da obra objeto do Convênio 156/2006, que resultaram em inexecução parcial da referida obra.
Nesse ínterim, alega a prática de atos de improbidades administrativas tipificadas nos arts. 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação dos princípios administrativos) da LIA, consistente em: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
Acerca do tema versado nos autos, o artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.666/93 estabelece: Art. 73.
Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; Assim, a gestão da coisa pública exige, por sua natureza, a comprovação da adequação do objeto da obra aos termos contratuais, visando à segurança e à eficiência dos trabalhos realizados, garantindo-se o acompanhamento e a fiscalização da referida obra.
Dessa forma, o cerne da questão reside em analisar a execução da obra e se houve a devida observância aos termos contratuais, inclusive quanto ao controle de qualidade e segurança técnica, assim como se o poder público se omitiu ou não de efetuar o seu dever fiscalizatório referente ao serviço prestado pela empresa contratada e se tal conduta configura ato de improbidade. – Das condutas praticadas pelos requeridos ARETA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e Zildete Ferreira Bezerra Dispõe o art. 3º da Lei 8429/92: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Da análise dos autos, depreende-se que é imputado aos demandados a prática de improbidade que importou em dano ao erário, na medida em que teriam executado um percentual inferior da obra de construção da quadra poliesportiva no Município de Angicos para a qual foram contratados.
Examinando a documentação apresentada para habilitação no procedimento da licitação, é possível verificar que a requerida Zildete Ferreira e sua empresa ré ARETA CONSTRUÇÕES sagraram-se vencedores na Licitação/Convite 026/2006, conforme consta no Termo de Adjudicação de ID 57736569 - Pág. 48, realizada para a construção da quadra poliesportiva objeto do Convênio 156/2006.
Nesse sentido, consta nos autos nota de empenho de 30/06/2006, em favor da empresa requerida ARETA CONSTRUÇÕES, no valor de R$ 147.000,00, que constituía o valor global da obra (ID 57736569 - Pág. 49).
No mesmo sentido, foram acostadas as notas fiscais fornecidas pela empresa ré (ID 57736573 - Pág. 9, 57736573 - Pág. 42, 57737279 - Pág. 15), após a completude de cada medição, em que se verifica ter sido pago o valor integral previso no contrato.
Desse modo, é possível afirmar que a empresa demandada recebeu o valor integral acordado.
No entanto, conforme se depreende dos dois laudos acostados aos autos, não cumpriu com a completa execução da obra.
Nesse norte, consta o Laudo Pericial da vistoria técnica, realizada em 11/11/2008, por engenheiro do Departamento de Engenharia Civil da UFRN (ID 57736567 - Pág. 51), em que foram constatadas irregularidades após a conclusão da obra, com o desgaste precoce do piso da quadra, além de quadro de instalação elétrica inadequado (ID 57736569 - Pág. 5).
No mesmo sentido, há outro Parecer Técnico de engenharia, assinado pelo engenheiro Leonardo Flamarion Marques Chaves, que atestou a existência de diversas irregularidades (ID 57737285 - Pág. 6).
O referido laudo também apontou que o “circuito de distribuição de energia” foi instalado de maneira inadequada (ID 57737285 - Pág. 10), além de discorrer sobre evidências mais claras quanto ao aprofundado desgaste do pisto da quadra (ID 57737285 - Pág. 13), bem como o risco de erosão, muito embora a região tenha baixo índice pluviométrico (ID 57737285 - Pág. 24).
Somado a isso, o laudo constatou a falta de itens previstos no projeto básico, apontando para a existência de “serviços não executados ou não executados integralmente” (ID 57737285 - Pág. 22), os quais totalizaram o montante de R$ 11.195,66.
Assim, de tais elementos probatórios, restou comprovado que os réus receberam o pagamento para a execução de obra pública que, todavia, restou executada apenas em parte, impondo-se reconhecer que causaram dano ao erário no valor de R$ 11.195,66, agindo com dolo ao não realizar a obra em sua integralidade.
Por sua vez, os requeridos não juntaram aos autos elementos capazes de elidir a pretensão autoral, não demonstrando que teriam executado os serviços por completo.
Deve ser considerado também que, tratando-se de obra de natureza pública, com a utilização de recursos financeiros do município e do Estado, a prova dos fatos preponderante para o reconhecimento do ocorrido é a documental, ante a formalidade que deve pautar as contratações pelos entes públicos, sendo, no caso, inviável sua comprovação através de outros meios probatórios.
Com efeito, fica evidente que os demandados se beneficiaram com o recebimento dos recursos financeiros do município, contribuindo para a ocorrência de dano ao erário do Ente público, impondo o dever de repará-lo.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO — ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — CONVÊNIO — PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA — EXECUÇÃO PARCIAL — INSUFICIÊNCIA DO MATERIAL UTILIZADO — CONSTATAÇÃO.
DANO AO ERÁRIO — VERIFICAÇÃO — LIMITAÇÃO AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE OCORRIDO — NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS ÍMPROBOS — RESSARCIMENTO DO ERÁRIO — CORREÇÃO — REDUÇÃO DO MONTANTE — IMPERIOSIDADE.
A pavimentação de rodovia em extensão menor do que a prevista no convênio e com a utilização de material insuficiente configuram condutas ímprobas.
A condenação ao ressarcimento do erário deve ficar limitada ao prejuízo efetivamente sofrido pelo ente estatal.
Recursos providos em parte. (Ap 122217/2013, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/04/2017, Publicado no DJE 18/05/2017) (TJ-MT - APL: 00048004620098110011 122217/2013, Relator: DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/04/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTADA.
DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A SEPOF DIANTE DA EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
ATO ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 10 DA LEI N.º 8.429/92.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) - A Ação de Improbidade Administrativa, originária deste recurso, fora ajuizada contra o Apelante (Ex-Prefeito Municipal), pelo fato de ter sido firmado Convênio com a SEPOF (Convênio n.º 112/2006) no valor global R$ 135.000,00 (centro e trinta e cinco mil), para a melhoria no sistema viário urbano ? Av.
Principal.
Contudo, em que pese o pagamento do valor global, teria sido executado apenas 65,51% dos serviços objeto do convênio, o que totalizaria um débito com o Erário no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), situação que implicaria em prejuízo ao erário. - Comprovação da prática de Improbidade Administrativa tipificada como Dano ao erário (caput do artigo 10 da Lei n.º 8.429/92).
O prazo de entrega da obra terminaria em 31/12/2006, nos termos do Convênio celebrado com a SEPOF. - Existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de proposta de modificação do projeto, decorrente de necessidades detectadas durante sua execução, bem como, a obrigação de devolução à SEPOF de saldos remanescentes e, do valor recebido, na hipótese de inexecução. - Inércia quanto a proposta de modificação do projeto.
O cotejo probatório demonstra a captação da verbaa2 conveniada e, o escoamento do prazo de entrega sem a necessária finalização do objeto do convênio.
Execução de apenas 65,51% dos serviços objeto do convênio. - Dano ao erário no valor nominal de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) - Necessidade de manutenção da sentença que julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa, punindo o Apelante pela prática do comportamento enquadrado no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92. 7.
Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e não provida. 8. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00056942120138140133 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/11/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO.
EXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS.
RESSARCIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENA.
INAPLICABILIDADE DAS DEMAIS SANÇÕES.
PERDA DE CARGO PÚBLICO, CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER CRÉDITO PÚBLICO, ALÉM DE MULTA CIVIL.
EXCESSIVIDADE.
CONSTRUÇÃO DE TRÊS PASSAGENS MOLHADAS DAS QUATRO OBJETO DO CONVÊNIO.
DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DE PARTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO EXECUTADA.
FALTA DE ELEMENTO SUBJETIVO DE CULPA QUALIFICADA OU DOLO.
INDÍCIO DE BOA-FÉ DO EX-PREFEITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5.
No mérito, a sentença é perfeita quando impõe a pena de ressarcimento ao erário, pecando por excessividade na fixação das demais penas. 6.
Segundo o Relatório de Avaliação Final - RAF da Tomada de Contas Especial, o Convênio n.º 827/99, firmado para fins de construção de 04 passagens molhadas, foi executado em 55,37% porque uma das passagens não foi concretizada.
Nessa porcentagem considerou-se, ainda, inconsistências técnicas nos projetos, tais como a indicação de localidades diferentes quando se compara o plano de trabalho com o termo de licitação, plantas em duplicidade e projeto de engenharia inconsistente, com erros na memória de cálculos.
O parecer técnico concluiu que o percentual não cumprido foi de 44,63%. 7.
Compete ao réu ressarcir o dano ao erário representado pelo percentual da obra conveniada não devidamente cumprido.
Manutenção da sentença neste ponto. (...) Diante do exposto, com base no art. 255, § 4, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da UNIÃO, a fim de que o Tribunal a quo comine, além do ressarcimento ao Erário fixada, a (s) sanção (ões) que entender cabível (is). (REsp 1552618 PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/08/2018, DJ 24/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE.
ART.10 DA LEI N. 8.429/1992.
PREFEITO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR NA ESPÉCIE O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, SENDO APLICÁVEL AO PONTO O ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ELENCADOS.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE CULPA DO AGENTE.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de apelação interposta pelo ora recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública, o qual consiste em sua condenação pela prática de conduta enquadrada em ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, XI, da Lei n. 8.429/1992. (...) 4.
O aresto combatido encontra-se sedimentado, no que tange à legitimidade do ora recorrente, nestes fundamentos nucleares: é ele parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto que, na qualidade de representante do município convenente, se apresentava como responsável pela regular execução do Convênio e pela prestação de contas relativa aos recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e o "Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Canindé é órgão integrante da Administração Direta da municipalidade, carecendo, pois, de personalidade jurídica própria, de forma que, pela teoria da imputação volitiva, o exercício das suas atribuições é imputado ao próprio município de Canindé, e, consequentemente, ao seu representante (no caso, o demandado)". (…). 6.
Quanto ao mérito, ficou consignada no acórdão recorrido a configuração dos elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa, afirmando-se expressamente que "a caracterização do ato de improbidade é clara e dele resulta duplo prejuízo ao erário: a malversação do dinheiro público efetivamente recebido pelo Município de Canindé e a necessidade de nova despesa aos cofres públicos para o término da obra", além de que "o descumprimento do Convênio, nos termos do contexto demonstrado em linhas passadas, revela a postura no mínimo negligente do agente público em relação ao trato com o erário, de sorte que a imputação da sua conduta no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92 afigurou-se escorreita". 7.
Desse modo, não merece conhecimento a alegada violação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que a pretensão veiculada exige o reexame de fatos e provas, encontrando, portanto, óbice na Súmula 7/STJ.8.
Recurso especial não conhecido. (REsp1404895 CE, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 12/06/2018, DJ 15/06/2018).
Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que os demandados não se desincumbiram do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, conforme conduta estabelecida no art. 10, caput, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. – Das condutas praticadas pelos requeridos Henrique Eduardo Lopes Azevedo e Marco Túlio Oliveira de Sales Do exame dos autos, depreende-se que o réu Marco Túlio Oliveira de Sales figura no polo requerido por sua responsabilidade pela fiscalização da obra na condição de Engenheiro Civil fiscalizador da obra, enquanto o réu Henrique Eduardo Lopes Azevedo é apontado como autor de ato de improbidade em razão de sua atuação enquanto Secretário Municipal de Administração.
Das atribuições inerentes às funções dos agentes públicos, compreende-se que recai sobre eles a responsabilidade pela inadequada fiscalização do projeto, que permitiu a liberação integral das verbas referentes ao contrato, em que pese a inexecução parcial do serviço.
Nesse sentido, constam nos autos a assinatura do requerido Henrique Eduardo nos carimbos que certificaram a devida execução do serviço (ID 57736573 - Pág. 9, 57736573 - Pág. 42, 57737279 - Pág. 15), bem como nos boletins de medição, responsáveis por atestar o progresso e a realização dos serviços contratados (ID 57736573 - Pág. 11, 57736573 - Pág. 49, 57737279 - Pág. 23).
Por outro lado, quanto ao demandado Marco Túlio, é possível verificar a sua assinatura na “Anotação de Responsabilidade Técnica”, figurando, desse modo, como engenheiro responsável pela fiscalização da obra da quadra poliesportiva.
Nestes termos, restou comprovado que o requerido Marco Túlio não exerceu seu dever de fiscalização, diante da constatação de inúmeras irregularidades na execução do projeto, que resultaram em riscos de segurança, como o quadro de energia instalado de maneira inadequada, ou os problemas estruturais evidenciados na fundação da quadra.
Por conseguinte, compreendendo que era da responsabilidade dos requeridos acompanhar e fiscalizar o cumprimento do objeto do contrato, não é admissível a hipótese de mera omissão culposa diante das comprovadas irregularidades verificadas na obra, conforme indicadas nos laudos técnicos acostados aos autos, denotando a conduta dolosa de ambos ao concorrerem para a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes.
Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que os demandados não se desincumbiram do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, conforme as condutas estabelecida no art. 10, XI, da LIA, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. – Das condutas praticadas pelo requerido Ronaldo de Oliveira Teixeira Verifica-se que é imputado ao demandado a prática de ato de improbidade que importou em dano ao erário, na medida em que, na condição de gestor municipal, teria permitido a inexecução parcial de obras pagas pelo erário municipal.
Compreende-se que o réu, enquanto Prefeito do Município de Angicos, concorreu diretamente para a ocorrência da lesão ao erário, na medida em que autorizou os pagamentos (ID 57736569 - Pág. 49) e permitiu a execução parcial das obras pelas empresas contratadas por ele.
Nesse sentido, é possível verificar a presença da assinatura do demandado nas ordens de pagamento (ID 57736569 - Pág. 49, 57736573 - Pág. 12), nos ofícios enviados ao Secretário Adjunto de Infraestrutura, solicitando a liberação das parcelas do Convênio 156/2006 (ID 57736573 - Pág. 12), além do seu visto nas notas fiscais que atestaram que houve a devida execução do serviço (ID 57736573 - Pág. 9, 57736573 - Pág. 42, 57737279 - Pág. 15).
Desse modo, o comportamento do demandado causou dano ao poder público municipal, visto que, conforme mencionado anteriormente, permitiu que houvesse a parcial execução do projeto da quadra poliesportiva, denotando sua conduta dolosa ao liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes.
Assim sendo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que o demandado não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, conforme as condutas estabelecida no art. 10, XI, da LIA, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. – Das condutas praticadas pelo requerido Roberto Bezerra de Lima Conforme consta no Despacho de ID 134818898, a apuração dos fatos em relação ao réu Roberto Bezerra de Lima será feita em outra ação, mais precisamente no Processo nº 0801150-07.2024.8.20.5111 (ID 134864515 - Pág. 1), não cabendo o exame acerca de sua conduta nos presentes autos. – Das sanções cabíveis O art. 12 da LIA estabelece o rol das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, de acordo com as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da mesma lei: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 1 – Das sanções aplicadas a demandada ARETA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP Considerando as condutas apuradas, sua gravidade, a ocorrência de lesão ao erário e o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano de R$ 11.195,66, consistente na parte não executada da obra pública contratada, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. 2 – Das sanções aplicadas a demandada Zildete Ferreira Bezerra Considerando as condutas apuradas, sua gravidade, a ocorrência de lesão ao erário e o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em a) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano de R$ 11.195,66, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da administração pública, deixo de impor à demandada a obrigação de ressarcir ao erário, uma vez que o prejuízo suportado pelos cofres públicos se confunde com os valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da primeira ré.
Ademais, o § 2º do art. 17-C da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, disciplina que a condenação, nas hipóteses de litisconsórcio passivo, ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos auferidos, vedada qualquer solidariedade.
Desse modo, o prejuízo causado ao erário se encerra integralmente na quantia auferida pela primeira ré, devendo esta suportar, com exclusividade, a restituição dos valores auferidos sem a devida contraprestação laboral. 3 – Das sanções aplicadas ao demandado Henrique Eduardo Lopes Azevedo Considerando as condutas apuradas, sua gravidade, a ocorrência de lesão ao erário e o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano de R$ 11.195,66, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 4 – Das sanções aplicadas ao demandado Marco Túlio Oliveira de Sales Considerando as condutas apuradas, sua gravidade, a ocorrência de lesão ao erário e o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano de R$ 11.195,66, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 5 – Das sanções aplicadas ao demandado Ronaldo de Oliveira Teixeira Considerando as condutas apuradas, sua gravidade, a ocorrência de lesão ao erário e o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano de R$ 11.195,66, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. – Dos juros e correção monetária No que tange à correção monetária e aos juros, o STJ entende que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.
Assim, a correção monetária e os juros de mora das sanções de ressarcimento ao erário e da multa civil têm, como dia inicial de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), mês a mês, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, conforme entendimento do E.
STJ alusivo ao ressarcimento ao erário (Resp 1336977/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 13/08/2013) e à multa civil (Resp 1645642/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07/03/2017). – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que os demandados a seguir nominados concorreram na prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, na hipótese do art. 10, caput, e XI da LIA, condenando-os nas seguintes sanções (art. 12, I e II, da Lei 8.429/92): 1 - ARETA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – EPP a) ressarcimento ao erário equivalente ao valor do dano de R$ 11.195,66, consistente na parte não executada da obra pública contratada, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. 2 - Zildete Ferreira Bezerra a) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano de R$ 11.195,66, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. 3 - Henrique Eduardo Lopes Azevedo Pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano de R$ 11.195,66, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 4 - Marco Túlio Oliveira de Sales Pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano de R$ 11.195,66, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 5 - Ronaldo de Oliveira Teixeira Pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor do dano de R$ 11.195,66, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192).
Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa.
Após o trânsito em julgado e mantida a sanção de proibição de contratar com o Poder Público aplicada às pessoas jurídicas, conforme acima especificado, deverá ser inserida tal informação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei 12.846/2013, consoante determina o art. 12, § 8º, da Lei 8.429/92.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS FÓRUM DESEMBARGADOR PEDRO JANUÁRIO DE SIQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão proferida em ID 57736560 e levando em conta o que foi decidido em ID 65225441, através deste ato, INTIMO os advogados FLAVIO BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - OAB/RN 6.644 e ALESSANDRA VIRGINIA DA SILVA MEDEIROS TINOCO - OAB/RN 5.237, para, no prazo de 15 dias, apresentar, em favor da parte requerida MARCO TULIO OLIVEIRA DE SALES - CPF: *71.***.*52-15, contestação (ou ratificar como tal os termos da resposta preliminar), devendo, na oportunidade, informar expressamente, se for o caso, que renunciou aos poderes outorgados.
Em cumprimento à decisão proferida em ID 57736560 e levando em conta o que foi decidido em ID 65225441, através deste ato, INTIMO o advogado RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/RN 11.496 A, para, no prazo de 15 dias, apresentar, em favor da parte requerida HENRIQUE EDUARDO LOPES AZEVEDO - CPF: *03.***.*34-49, contestação (ou ratificar como tal os termos da resposta preliminar), devendo, na oportunidade, informar expressamente, se for o caso, que renunciou aos poderes outorgados, ou, ao revés, acostar a respectiva procuração.
Angicos/RN, 27 de agosto de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria -
21/05/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de JUCERN - Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
28/01/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 09:16
Juntada de diligência
-
11/01/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:58
Juntada de diligência
-
05/12/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:56
Publicado Citação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo nº: 0000515-44.2012.8.20.0111 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, em 16.04.2021, decorreu o prazo para a parte requerida Marco Túlio Oliveira de Sales constituir advogado, apesar de devidamente intimado para tanto, consoante certidão de ID 66826278.
CERTIFICO que, em 08.06.2021, decorreu o prazo para a parte requerida HENRIQUE EDUARDO LOPES AZEVEDO - CPF: *03.***.*34-49 constituir advogado, apesar de devidamente intimado, consoante certidão de ID 68686055.
Desta forma, em cumprimento ao despacho localizado em ID 65225441, uma vez que, em meados de outubro de 2021, a DPE passou a atuar nesta Comarca de Angicos, nesta data, INTIMO a Defensoria Pública Estadual sobre a necessidade de assistir as partes requeridas Marco Túlio Oliveira de Sales e HENRIQUE EDUARDO LOPES AZEVEDO - CPF: *03.***.*34-49, de modo que, no prazo de 30 dias, deverá acostar aos autos as respectivas peças de contestação.
O referido é verdade e dou fé.
ANGICOS/RN, 24 de novembro de 2023 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:42
Juntada de informação
-
24/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:06
Juntada de informação
-
24/11/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2021 02:03
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 31/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 05:55
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LOPES AZEVEDO em 08/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:54
Juntada de Petição de procuração
-
17/04/2021 00:51
Decorrido prazo de Marco Túlio Oliveira de Sales em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 19:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:06
Nomeado defensor dativo
-
17/07/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:34
Digitalizado PJE
-
17/07/2020 09:29
Recebidos os autos
-
17/03/2017 01:36
Concluso para despacho
-
17/03/2017 01:35
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/03/2017 03:07
Recebimento
-
07/03/2017 03:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/02/2017 10:49
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2016 09:18
Juntada de carta precatória
-
13/05/2016 10:43
Expedição de ofício
-
13/11/2015 09:53
Recebimento
-
09/10/2015 09:35
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/10/2015 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2014 11:56
Juntada de carta precatória
-
13/10/2014 11:48
Juntada de mandado
-
10/10/2014 10:38
Certidão de Oficial Expedida
-
24/09/2014 04:18
Expedição de Mandado
-
09/09/2014 08:38
Certidão expedida/exarada
-
07/09/2014 09:10
Expedição de Carta precatória
-
05/09/2014 05:05
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2014 01:10
Decisão Proferida
-
21/05/2014 05:42
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
21/05/2014 05:42
Recebimento
-
21/05/2014 05:35
Expedição de termo
-
26/03/2014 10:16
Concluso para despacho
-
26/03/2014 10:13
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
09/10/2013 12:00
Petição
-
09/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
24/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
19/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
16/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
16/08/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
16/08/2013 12:00
Recebimento
-
05/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
25/01/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
08/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
10/10/2012 12:00
Petição
-
09/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2012 12:00
Juntada de AR
-
01/10/2012 12:00
Juntada de AR
-
27/09/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
27/09/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
26/09/2012 12:00
Juntada de mandado
-
25/09/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
20/09/2012 12:00
Juntada de mandado
-
20/09/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
06/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
06/09/2012 12:00
Expedição de notificação
-
06/09/2012 12:00
Expedição de notificação
-
06/09/2012 12:00
Expedição de notificação
-
06/09/2012 12:00
Expedição de notificação
-
06/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
06/09/2012 12:00
Recebimento
-
05/09/2012 12:00
Mero expediente
-
05/09/2012 12:00
Concluso para decisão
-
05/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2012
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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