TJRN - 0814061-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814061-92.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo TAMIRES PATRICIA CAVALCANTE SILVA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Agravo de Instrumento nº 0814061-92.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogada: Cláudia Alvarenga M.
A.
Santos Galvão (OAB/RN 4.841) Agravada: Tamires Patrícia Cavalcante Silva Advogado: Rodrigo de Souza Camargo (OAB/RN 10.435) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE – ENOXAPARINA SÓDICA.
PARTE AUTORA GRÁVIDA COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA.
MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
LIMITAÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela Humana Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0816650-11.2023.8.20.5124, proposta pela em desfavor da ora agravante por Tamires Patrícia Cavalcante Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de 3 (três) dias forneça o medicamento denominado ENOXAPARINA, nos termos da prescrição médica, durante todo o período gestacional.
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que não possui obrigação de custear medicamentos para tratamento domiciliar e que são ministrados fora do ambiente hospitalar, uma vez que a cobertura é expressamente excluída do contrato firmado entre as partes.
Em seguida, discorre sobre a necessidade de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, defendendo que “é crucial conclamar a atenção do Judiciário para a manutenção deste tênue equilíbrio, sobretudo a fim de não infligir prejuízos a toda coletividade de usuários”.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, sendo provido o agravado ao final, para reformar em definitivo a decisão agravada.
O efeito suspensivo restou indeferido em decisão proferida no ID Num. 22146980.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID Num. 23149663 pugnando pelo não provimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Neste exame de mérito, entendo que o agravo não comporta provimento, devendo ser reformada a decisão impugnada nesta instância recursal.
Com efeito, da análise do caderno processual, observa-se que a parte autora ajuizou a ação de origem pleiteando a concessão de tutela antecipada visando ao fornecimento do medicamento denominado enoxaparina sódica (Clexane), em dosagem de 60mg, como parte do tratamento para o diagnóstico de trombofilia, conforme solicitado, em caráter de urgência, por profissional médico especialista que acompanha a recorrente, atualmente em gestação de risco (vide laudo médico no ID Num. 108759506 dos autos de origem).
Por sua vez, a operadora de plano de saúde agravada, ao recusar o medicamento pleiteado, limitou-se a afirmar que o fármaco não possui previsão contratual, ao fundamento de que o contrato de assistência médica e hospitalar não abranger o custeio de medicamentos de uso domiciliar.
Razão não assiste, contudo, às alegações da recorrente, visto os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, motivo pelo qual as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada Súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para o tratamento do paciente.
Por conseguinte, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissional habilitado, o qual se mostra imprescindível para reabilitação da agravada.
No tocante ao disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que exclui da cobertura obrigatória fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvada a cobertura de tratamentos antineoplásicos orais (e correlacionados), importa salientar que o STJ, igualmente, já afirmou que tal regra não impede o custeio de medicação intravenosa ou injetável, cuja administração pressupõe a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. [...] 8.
Quando se trata de saúde suplementar, há, no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, uma limitação legal da cobertura obrigatória oferecida que autoriza a operadora a negar o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, desde que prévia e devidamente informado o consumidor/aderente acerca dessa restrição, nos termos do CDC e do CC/2002. 9.
O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. 10.
Hipótese em que se verifica que o medicamento prescrito pelo médico assistente é de uso intravenoso; logo, não pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar, pois, segundo determinação da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual é medicamento de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. 11.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” (REsp 1927566/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
No mesmo sentido, em demanda que envolvia especificamente o medicamento discutido nestes autos – Clexane – a Ministra Maria Isabel Galloti, em decisão monocrática, ratificou o dever de fornecimento por parte da operadora de plano de saúde Unimed (STJ – REsp 1.967.231, j. 14/03/2022).
Apenas a título de reforço argumentativo, os precedentes deste Colegiado sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GRÁVIDA E COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
QUE DEVE PREVALECER.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DE NÃO CONSTAR NO ROL DE MEDICAMENTOS DA ANS.
TESES INSUBSISTENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810380-17.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
PARTE AUTORA GRÁVIDA A NECESSITAR DO MEDICAMENTO “ENOXAPARINA SÓDICA”, EM DOSAGEM INICIAL DE 60MG.
MEDICAMENTO URGENTE E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE.
RISCO DE ABORTO.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS COM O TRATAMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817353-30.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) Portanto, não merece retoque a decisão hostilizada, uma vez demonstrada a viabilidade jurídica da pretensão autoral, é certo, também, que a saúde da agravada reclama imediata assistência médica que deve, legalmente, ser assegurada pelo plano de saúde contratado, consoante documentos acostados aos autos.
Diante do exposto, ausente parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814061-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0814061-92.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogada: Cláudia Alvarenga M.
A.
Santos Galvão (OAB/RN 4.841) Agravada: Tamires Patrícia Cavalcante Silva Advogado: Rodrigo de Souza Camargo (OAB/RN 10.435) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela Humana Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0816650-11.2023.8.20.5124, proposta pela em desfavor da ora agravante por Tamires Patrícia Cavalcante Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de 3 (três) dias forneça o medicamento denominado ENOXAPARINA, nos termos da prescrição médica, durante todo o período gestacional.
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que não possui obrigação de custear medicamentos para tratamento domiciliar e que são ministrados fora do ambiente hospitalar, uma vez que a cobertura é expressamente excluída do contrato firmado entre as partes.
Em seguida, discorre sobre a necessidade de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, defendendo que “é crucial conclamar a atenção do Judiciário para a manutenção deste tênue equilíbrio, sobretudo a fim de não infligir prejuízos a toda coletividade de usuários”.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, sendo provido o agravado ao final, para reformar em definitivo a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece reforma a decisão monocrática.
Cinge-se o mérito recursal acerca da análise da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde recorrente providenciasse o fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 60mg.
Inicialmente, cumpre consignar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, motivo pelo qual as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada Súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para o tratamento do paciente.
Na espécie, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador, resguarda-se o direito da agravante ao tratamento por meio da Enoxaparina Sódica 60mg, pelo fato de estar grávida, ter passado de abortamento por repetição e por ser portadora de trombofilia, sendo necessário o uso da medicação durante toda a gestação (vide prescrição médica inserida no ID Num. 108759506 do processo de origem).
Logo, sendo o uso do medicamento citado essencial à continuidade da gestação da agravante, observando que se trata de tratamento urgente, vislumbra-se clara a necessidade imediata do fornecimento do medicamento, na forma prescrita por médico, sendo acertada a decisão que concedeu o direito buscado na origem.
Nessa linha, cito precedentes desta E.
Corte de Justiça em situações análogas: Agravo de Instrumento nº 0802867-95.2023.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023; Agravo de Instrumento nº 0801979-29.2023.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023; Agravo de Instrumento nº 0800167-49.2023.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023.
Nesse diapasão, ausente o requisito da probabilidade do direito, circunstância esta que, por sua vez, torna dispensada a análise do periculum in mora, por se tratar de requisitos cumulativos.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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