TJRN - 0802329-40.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802329-40.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDEMIR BALBINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 5 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 07:42
Juntada de despacho
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03/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802329-40.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VALDEMIR BALBINO DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 11 de março de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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23/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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22/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802329-40.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BALBINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Banco PAN S/A, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da decisão que julgou procedente o pedido formulado por Valdemir Balbino da Silva.
O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades na decisão, conforme os seguintes pontos: 1.
Prescrição Parcial: O embargante alega que as parcelas descontadas anteriormente a cinco anos contados da propositura da ação estão prescritas.
Argumenta que o termo inicial para contagem da prescrição deveria considerar o quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência dos tribunais superiores, requerendo que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores a 06/06/2018. 2.
Compensação dos Valores e Correção Monetária: O embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à compensação dos valores transferidos ao embargado, invocando o art. 884 do Código Civil, que visa evitar o enriquecimento sem causa.
Requer que seja determinada a compensação entre o valor indenizatório devido ao embargado e os valores previamente transferidos pela instituição financeira, com incidência de correção monetária desde a data do pagamento. 3.
Termo Inicial dos Juros Moratórios: Alega o embargante que, por se tratar de responsabilidade contratual, a contagem dos juros de mora deveria se iniciar a partir da citação, conforme estipulado pelo art. 405 do Código Civil.
Argumenta que a decisão embargada aplicou indevidamente a Súmula 54 do STJ, a qual incide apenas em casos de responsabilidade extracontratual, e pede a correção do termo inicial dos juros. 4.
Modulação dos Efeitos da Repetição em Dobro: Por fim, o embargante aponta omissão na modulação dos efeitos da decisão que determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas, indicando o TEMA 929 do STJ, que prevê que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve aplicar-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão que fixou o entendimento.
Solicita, assim, que seja modulada a decisão para que a repetição em dobro seja aplicada apenas às cobranças realizadas após essa data. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Passo à análise dos pontos alegados.
I – Da Prescrição Parcial Quanto à prescrição parcial, o embargante demonstrou que as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação devem ser consideradas prescritas, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento jurisprudencial pacificado.
Assim, faz-se necessário acolher este pedido, declarando prescritas as parcelas anteriores a 06/06/2018.
II – Da Compensação e Correção Monetária dos Valores Em relação ao pedido de compensação dos valores já pagos ao embargado, conforme já determinada na alínea "b" da sentença, a compensação deve ser aplicada, no entanto, sem nenhuma correção monetária.
O contrato foi declarado nulo, por culpa exclusiva do banco, e a presente medida é apenas para evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
III – Da Contagem dos Juros Moratórios e Da Modulação dos Efeitos da Repetição em Dobro Percebe-se, pois que, neste ponto, o embargante pretende, por linhas transversas, rediscutir a questão posta nos autos, o que não é admitido pela via dos Embargos de Declaração, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
Nesse sentido, inclusive, tem se posicionado o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V DO CP).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA DETRAÇÃO.
TEMÁTICA EXAMINADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0862579-19.2021.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 10/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 §3º DA LEI 9.503/97).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO.
TEMÁTICA EXAMINADA E DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100073-76.2020.8.20.0153, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 16/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024) Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando nestes pontos, forçoso é concluir pela rejeição dos presentes embargos.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, apenas para: 1) Declarar a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 06/06/2018; 2) Determinar a compensação dos valores já pagos ao embargado, sem com correção monetária; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, 12 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:16
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802329-40.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BALBINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, constato que o perito ora nomeado aceitou o encargo para realização da perícia no presente processo.
Em que pese a alegação do banco de que a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado se mostrou exorbitante, é de se ressaltar que em decisão de id 115348972, este juízo indeferiu o pleito de majoração de honorários realizado pelo expert, mantendo-se, assim, os valores anteriormente arbitrados em id 112712321.
No mais, mantenho os termos da decisão de id 112712321, no sentido de que o banco demandado deve arcar com os custos da realização da perícia, tendo em vista a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
Diante disso, intime-se o demandado para realizar o depósito do valor dos honorários periciais, como estabelecido no id 112712321.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência supra, retornem os autos conclusos para julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:16
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802329-40.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BALBINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se de pleito elaborado pelo perito nomeado, visando a majoração de seus honorários periciais.
Para tanto, a expert alega que os honorários disponibilizados não serão suficientes para custear os gastos com a perícia,, razão pela qual pede que a referida importância seja fixada no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sem delongas, entendo que o pedido do perito não merece acolhimento.
No art. 12, incisos e parágrafos, da Resolução n° 05/2018 – TJRN, a majoração da verba honorária é autorizada, mediante a observância de critérios.
Vejamos os ditames, pois: Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos dessa Resolução, observando como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. §1°.
O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. §2°.
O magistrado poderá solicitar ao presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo.
No caso dos autos, verifico que não há peculiaridades regionais nem tampouco a dificuldade técnica alegada suficientes para a majoração dos honorários, de modo que o valor arbitrado atende perfeitamente a casos como o presente.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de honorários periciais não merece alterações, uma vez que atende a sistemática da norma administrativa reitora.
Indefiro, pois, o requerimento de ID n. 112841087, mantendo inalterado o valor dos honorários periciais antes arbitrado.
Notifique-se o perito acerca do teor deste decisório, devendo informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceite o encargo.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Caicó/RN, 19 de fevereiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:53
Outras Decisões
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16/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 22:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802329-40.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BALBINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Considerando o alto grau de similitude entre a assinatura aposta nos instrumentos contratuais acostados aos autos e da assinatura da parte constante em seus documentos pessoais e procuração, bem como que a resolução do conflito posto a julgamento depende de conhecimento técnico e científico complexo, é de se entender pelo acolhimento do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora na manifestação de ID n. 111573067, a fim de definir se a assinatura aposta no instrumento contratual fora ou não realizada pela parte autora.
Com efeito, tendo em vista que a parte autora pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu e que suas alegações têm aparência de verdade, satisfazendo os pressupostos do artigo 6, VIII, do CDC, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
PERÍCIA REQUERIDA PELO JUÍZO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3°, V, da Lei 1.060/50.
Precedentes. (STJ – RESp 709364/MG.
Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Quinta Turma.
DJ 11/06/2007).
Em reforço, cumpre notar que o sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova permite a flexibilização da regra legal quando no caso concreto há razões que justificam a alteração do onus probandi.
Como é cediço, no sistema de ônus estático, a regra é previamente fixada pelo legislador, de forma que autor ou réu não podem alegar desconhecimento ou surpresa se a decisão final lhe for desfavorável por ter deixado de produzir prova sobre fato por ele alegado.
O juiz julga com base na norma definida pelo legislador.
No sistema do ônus dinâmico a situação é bem diferente: o juiz poderá alterar, segundo as peculiaridades do caso concreto e a aptidão das partes, a distribuição do ônus da prova, de forma que uma das partes deverá apresentar prova de alegação feita pela outra parte.
A propósito, segue julgado do TRF5 em que se aplicou o ônus dinâmico da prova: DIREITO ADMINISTRATIVO.
BENS APREENDIDOS E NÃO RESTITUÍDOS. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AOS OBJETOS NO TERMO DE LIBERAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Pela aplicação da teoria do ônus dinâmico da prova, deve produzir a prova aquela parte que possua as melhores condições de fazê-lo, o que deve ser aferido, caso a caso, pelo juiz. (…) (TRF5 - 335439 PE 0000450-98.2002.4.05.8308, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Substituto), Data de Julgamento: 03/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 468 - Ano: 2009).
Na espécie, observo que a parte ré detém melhores condições de suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial, devendo arcar com os honorários periciais, como tem sido frequente na prática forense deste Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela requerente.
Por consequência, nomeio perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Ante o exposto, considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ (ID n. 96559805), quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert EBRON GUEDES DE MELO (e-mail: [email protected] – telefone – (83) 9 9604-2193) para funcionar como perito (especialidade grafotecnia) no presente feito, a fim de aferir se a assinatura no contrato apresentado na Contestação é do próprio punho da parte autora.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, observa-se o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 01094, conta n. 58548, a fim de que apresente extrato do mês de março de 2016, com o objetivo de demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.
Quanto ao aludido acima, determino à Secretaria, que proceda a respectiva pesquisa de extrato bancário, Banco Bradesco, agência 01094, conta n. 58548 relativo ao mês de março de 2016, através do sistema SISBAJUD.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
19/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:19
Outras Decisões
-
18/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802329-40.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BALBINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 19:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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