TJRN - 0801058-33.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA LUCIA DA SILVA em 25/03/2025.
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28/03/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:10
Juntada de despacho
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23/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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23/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:07
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801058-33.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por MARIA LUCIA DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. .
O demandado se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada e, em seguida, apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, nulidade da citação, impugnação ao comprovante de residência e a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a formalização do contrato de empréstimo e o recebimento do valor respectivo pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a autora alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato.
A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 86067753), indeferiu a tutela de urgência, afastou as preliminares e inverteu o ônus da prova.
Laudo pericial apresentado no ID 94010716.
Em manifestação, o autor concordou com a conclusão pericial, ao passo que o demandado reafirmou a existência e validade do contrato. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de cartão consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário.
In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve o contrato de nº 010014473497, autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que não realizou este tipo de contratação junto à promovida.
Por sua vez, o requerido apresentou o contrato de contratação do serviço nº 010014473497(ID 81474857).
Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial.
O Laudo Pericial de ID 94010716 concluiu que, diante dos exames realizados nas assinaturas padrão coletadas em confrontação com as assinaturas questionadas, as assinaturas dos contratos não correspondem à firma normal da autora.
Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 010014473497, posto que restou confirmado que o autor não assinou os contratos, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não tenha se desincumbido do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, a parte demandada apresentou comprovante de TED para conta de titularidade da parte autora (ID 81474859) Sendo assim, considerando que o valor já está em conta judicial, este deverá ser liberado em favor da instituição financeira, ante ao reconhecimento da inexistência contratual.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 010014473497; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 817328231, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:31
Decorrido prazo de parte em 07/02/2023.
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08/02/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:30
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:45
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 14:09
Juntada de Ofício
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19/08/2022 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2022 19:46
Conclusos para decisão
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30/05/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 16:51
Conclusos para decisão
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18/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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