TJRN - 0800833-69.2021.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800833-69.2021.8.20.5125 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PATRICIA SARAIVA FORTE REU: MUNICÍPIO DE PATU DESPACHO Trata-se de ação de usucapião proposta pelo Espólio de Isabel Saraiva Forte e Deusadite Leite Forte, neste ato representado pela inventariante Patrícia Saraiva Forte, todos já qualificados, quanto ao bem identificado na petição inicial.
Breve resumo do curso processual: 1) Usucapião de um imóvel urbano e residencial situado na Rua Godeiro, S/N, Patu/RN; 2) Memorial descritivo, ID nº 71556960; 3) Certidão Cartorária, na qual informa a inexistência de registro de imóveis situado na Rua Rafael Godeiro, s/n, Bairro Centro, Patu/RN; ID nº 74924994; 4) Comprovante de citação dos confinantes – ID nº 114460075 - Pág. 1; 5) O Estado do Rio Grande do Norte informou que o imóvel não pertence ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte – ID nº 112938999 - Pág. 1; 6) Foram citadas as pessoas ausentes, incerta, desconhecidas e não sabidas, Edital de Citação – ID nº 111480264 - Pág. 1; 7) Manifestação da União – ID nº 111848260; 8) Pagamento das custas – ID nº 142918587. É o relatório.
Compulsando mais detalhadamente os autos, constata-se que o feito não está pronto para julgamento.
Sendo assim, converto o julgamento do feito em diligências.
Em análise dos autos, verifica-se que não ocorreu a indicação de quem seja o detentor do domínio do bem usucapiendo.
Não é crível e muito menos concebível que em pleno século XXI não se conheça quem seja o proprietário de um imóvel no Brasil.
As terras brasileiras pertenciam aos nativos.
Após o descobrimento, passaram a pertencer à Coroa Portuguesa e, com a Proclamação da República, aos Estados Unidos do Brasil.
Assim por diante, até se chegar aos proprietários públicos ou particulares dos dias atuais.
Ressalte-se que Patu/RN é um Município pequeno, com menos de 15.000 habitantes.
Portanto, não é difícil de se conhecer o proprietário da área maior onde está inserida a área objeto da usucapião.
Certamente o imóvel usucapiendo não está registrado junto ao Cartório R.I. como fora descrito na certidão de ID nº 74924994 - Pág. 1.Todavia, sem dúvida alguma, está transcrito em alguma matrícula de um imóvel urbano, inserido em uma área total maior, o que é de fácil constatação, bastando a boa vontade da parte em pesquisar junto ao Cartório R.I., bem como junto à comunidade local.
Corroborando o entendimento acima exposto, Benedito Silvério Ribeiro, in Tratado de Usucapião, vol.
II, editora Saraiva, p. 1117-1119, leciona: "329.
CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Trata-se de requisito indispensável à propositura da ação.
Embora não exista uma previsão legal incisiva, extrai-se da norma do art. 942 do Código de Processo Civil que não será possível atender à 'citação pessoal daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo' se não for juntada com a inicial certidão do registro imobiliário competente, isto é, do local onde se situe o imóvel.
Aponta o insigne Pontes de Miranda julgados no sentido de ser imprescindível a juntada de certidão positiva ou negativa do registro de imóveis, sob pena de nulidade do processo: 'Não está na lei.
Na lei está a exigência da citação da pessoa que consta do registro (aliás, como titular de direito que a sentença tenha de atingir)'.
A certidão do registro imobiliário da circunscrição a que pertence o imóvel terá base no indicador real.
Só quando impossível, aceitar-se-á certidão baseada no indicador pessoal.
A certidão a ser extraída, com amparo no indicando real, deve ser solicitada pela parte ao oficial do registro imobiliário, através de requerimento em que se descreva o imóvel tal como feito na inicial.
Ensina Washington de Barros Monteiro que 'na falta dessa transcrição, juntar-se-á indeclinavelmente certidão negativa comprobatória do fato'. É de grande importância a identificação do titular do imóvel usucapiendo, cuja citação é imprescindível, pois, se for incapaz, contra ele não corre prescrição (CC/16, art. 169, I; CC, art. 198, I).
Assim, possível registro no cartório imobiliário deverá ser apurado, evitando-se dissabores de nulidades, pois pode ser que o promovente da ação de usucapião ostente apenas simples compromisso de compra e venda não apto a operar a transferência da propriedade, embora eventualmente conste registrado o domínio em nome de alguém.
Como bem salienta Serpa Lopes, é preciso estender a investigação até o momento inicial do registro imobiliário, não se a vinculando com o prazo prescricional máximo de vinte anos, pois, "para que tal formalidade se haja por cumprida, impõe-se que se prove, mediante certidão do Registro de Imóveis, se efetivamente dele consta alguma transcrição ou inscrição em nome de alguém, certidão essa que deve retroagir até o momento inicial do Registro de Imóveis, se antes disto transcrição alguma for encontrada.
A prova negativa, cingida a um período de 20 anos, como comumente se costuma fazer, não é suficiente, pois esse período de 20 anos é inerente à posse e nada tem a ver com a questão relativa à prova do registro.
Para se ter uma idéia de quanto é falho o critério da limitação do período de prova negativa reduzido ao lapso de vinte anos, baste refletir na possibilidade de alguém ter adquirido um prédio e transcrito em seu nome por mais de trinta anos, sem que, a partir daquela data, houvesse feito qualquer transação com o referido imóvel.
Limitada a investigação a vinte anos, fatalmente não se encontraria essa transcrição, apesar de vigente, e assim se deixaria de citar pessoalmente aquele em cujo nome o imóvel usucapiendo está transcrito.
Não se cuida, como visto, no processo de usucapião, de falar em certidão vintenária, nem mesmo quinzenária ou decenária, para usar os prazos contidos na lei, não ficando também limitada a investigação a um único cartório imobiliário, na hipótese de desmembramento por criação ou abertura de novas circunscrições imobiliárias.
Aqui, deverão as certidões vir de tantos quantos forem os cartórios de registro de imóveis, desde o último, retrocedendo-se até o primeiro ou mais antigo.
Pondera-se que providências desse jaez encarecerão sobremaneira o processo, mas, em contraposição, ter-se-á a certeza necessária à apuração da existência de pessoa em nome de quem eventualmente poderá estar registrado o imóvel objeto de usucapião.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão cartorária indicando o atual e real proprietário do provável imóvel mattrícula-mãe, onde se encontra localizado o imóvel usucapiendo, o qual está localizado Rua Godeiro, S/N, Patu/RN.
Determino que a Secretaria certifique-se quanto à realização da notificação do Município de Patu/RN.
Com o cumprimento das diligências mencionadas, conclusos os autos para deliberação quanto aos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, considerando ser necessário para a formação do convencimento deste juízo quanto às presenças ou não dos requisitos da usucapião extraordinária proposta na petição inicial, com base no artigo 370 do CPC/2015.
P.
I.
PATU/RN, 24 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ACICLEIDE CASSIANO DA SILVA MARCONDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ACICLEIDE CASSIANO DA SILVA MARCONDES em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800833-69.2021.8.20.5125 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PATRICIA SARAIVA FORTE REU: MUNICÍPIO DE PATU DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento do feito em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravo de instrumento n° 0800529-51.2023.8.20.0000 (Id. 103536230) negou provimento ao recurso da autora, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
No mesmo prazo, tendo em vista o decurso do tempo desde a discussão acerca da condição de inventariante, a parte autora deverá comprovar que permanece na condição de inventariante.
Cumpra-se.
Intime-se.
Patu/RN, 29 de janeiro de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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26/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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05/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:46
Decorrido prazo de PATRICIA SARAIVA FORTE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA SARAIVA FORTE em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de Município de Patu em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84) 3673-9990- Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O Doutor VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca de PATU, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Comarca e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49) Processo de nº 0800833-69.2021.8.20.5125, proposta por PATRICIA SARAIVA FORTE contra Município de Patu, tendo sido determinada a CITAÇÃO de quem interessar possa, para que o(a) mesmo(a), querendo, apresente resposta a inicial (Id 71556952) conforme art. 246, § 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu, MARLUCE MAIA, Analista Judiciário, digitei e conferi.
PATU/RN, 28 de novembro de 2023.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE ISABEL SARAIVA FORTE e DEUSADITE LEITE FORTE.
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19/12/2022 08:15
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 22:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:41
Decorrido prazo de ACICLEIDE CASSIANO DA SILVA MARCONDES em 11/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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