TJRN - 0804711-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0804711-49.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EVERALDO AQUINO PEREIRA EXECUTADO: FAN CONSTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em face da juntada do documento de ID. 164243456, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL, 17 de setembro de 2025.
DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:16
Juntada de Ofício
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16/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:50
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 18:26
Outras Decisões
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10/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0804711-49.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EVERALDO AQUINO PEREIRA EXECUTADO: FAN CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, uma vez que o art. 133 do Código de Processo Civil estabelece a natureza deste pedido como incidente processual.
Intime-se o exequente para esclarecer se pretende a penhora no rosto dos autos da demanda trabalhista mencionada em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 20:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0804711-49.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: EVERALDO AQUINO PEREIRA Executado: FAN CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora on-line na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada FAN CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-20, até o valor de R$ 188.096,64 (cento e oitenta e oito mil noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:22
Juntada de termo
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27/05/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição incidental
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11/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 21:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0804711-49.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EVERALDO AQUINO PEREIRA FAN CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0804711-49.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EVERALDO AQUINO PEREIRA REU: FAN CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Verificado o transcurso do prazo concedido à executada, citada por edital, nomeio curador especial a 14ª Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FAN CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FAN CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:52
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0804711-49.2022.8.20.5001) promovida por AUTOR: EVERALDO AQUINO PEREIRA, CPF: *13.***.*96-15 em desfavor de REU: FAN CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-20; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) FAN CONSTRUCOES LTDA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-20 , com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 188.096,64 (cento e oitenta e oito mil e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 13/12/2024.
Eu, (NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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17/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2024 19:03
Outras Decisões
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16/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição incidental
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0804711-49.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EVERALDO AQUINO PEREIRA REU: FAN CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada.
Noutro vértice, indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto aos sistemas INFOSEG e SIEL, porquanto, destinados a outros fins, ambos não utilizados para localização de endereço das partes.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação, informando quais endereços foram diligenciados e quais não foram.
Acaso já diligenciados todos os endereços que venham a ser informados, retornem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 12:14
Juntada de diligência
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13/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição incidental
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21/06/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804711-49.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EVERALDO AQUINO PEREIRA REU: FAN CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a citação por edital trata-se de medida excepcional, bem ainda em observância aos princípios insculpidos no art. 8º do CPC, tendo em vista o dever de cooperação consagrado no art. 6º, do Código de Ritos, proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado do executado, para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os relatórios correspondes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Retornando infrutífera a diligência, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 05:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804711-49.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EVERALDO AQUINO PEREIRA REU: FAN CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Observo que já expedido mandado de citação no endereço indicado pelo exequente em retro petição, conforme ressai do id n.º 103616064.
Certifique a secretaria se fora distribuído o referido mandado.
Após, aguarde-se o cumprimento/devolução, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de FAN CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FAN CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
04/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
02/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/11/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:18
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 07:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:48
Outras Decisões
-
28/06/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 29/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:03
Outras Decisões
-
04/04/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 06:12
Outras Decisões
-
21/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:31
Declarada incompetência
-
08/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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