TJRN - 0802085-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
11/07/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:54
Homologada a Transação
-
01/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802085-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROBERTO DO NASCIMENTO REU: CLARO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde a parte ré, ora embargante, diz que alegou expressamente que a Embargada não está negativada; a tela juntada se refere a plataforma Serasa Limpa Nome, plataforma que aproxima devedor e credor, possibilitando negociação de seus débitos, que não se confunde com restrição creditícia, não afeta o score e não está acessível a terceiros; a simples cobrança indevida é mero dissabor do cotidiano que não enseja o dever de indenizar; é requisito da responsabilidade civil objetiva, a teor dos arts. 12 e 14 do CDC, a demonstração do nexo causal e o dano, que não é presumido e deve ser demonstrado nos autos, o que inexiste; apesar disso, tais razões não restaram enfrentadas na sentença embargada.
Alega na sentença houve erro de fato e omissão na decisão vergastada, assim como vício de fundamentação, requer seja acolhido o corrente aclaratório, com efeitos infringentes, para o fim de ser excluída da condenação o dano moral fixado, ante ausência de prova em relação a alegada inscrição e o fato da cobrança, ainda que considerada indevida, não ensejar indenização, bem como inexistir prova em relação ao dano alegado.
Pugna pelo acolhimento dos presentes aclartórios.
Intimada, a parte autora, aqui embargada, não se manifestou.
No caso, não assiste razão ao réu/embargante, uma vez que o cerne da demanda é a alegação de ser indevida a anotação de dívida que remonta à 2022, onde o autor não reconhece a contratação, não havendo qualquer alegação de dívida prescrita.
A sentença considerou que vez que não restou comprovado que a contratação do serviço foi realizada pelo autor, sendo indevida, portanto , a negativação do seu nome em cadastros de restrição de crédito, não sendo o caso de aplicação do IRDR referente ao SERASA LIMPA NOME, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pois a discussão em pauta é o pedido de cancelamento de contrato, e da inscrição indevida, por contrato que o autor não reconhece, com a consequente indenização por dano moral.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
NATAL/RN, 4 de junho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:11
Decorrido prazo de Autor em 29/01/2024.
-
02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802085-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROBERTO DO NASCIMENTO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FABIO ROBERTO DO NASCIMENTO em face de CLARO S/A, ambos qualificados.
Alega, a parte autora, que a através de consulta recente se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 095002830648-49054657 e no valor total de R$ 242,79 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Afirma que jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada, ou seja, não há motivos que justifiquem os referidos débitos atribuídos ao demandante.
Portanto, a parte requerente não reconhece a supracitada dívida, pois jamais contratou com a demandada.
Requereu a declaração de inexistência da dívida do contrato de nº 095002830648-49054657 no valor de R$ 242,79 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos); Bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
A ré apresentou contestação.
Disse que foi localizado como sendo objeto da ação o contrato nº 095/00283064-8, atualmente cancelado por inadimplência, em razão de um débito no valor de R$ 242,79, sendo este referente a assinatura de serviço de televisão no sistema fechado.
Juntou telas acerca do serviço contratado.
Salientou que a operadora Requerida, no intuito de resguardar a si e a seus clientes de possíveis fraudes, possui um sistema de checagem de dados que visa evitar habilitações fraudulentas.
Aduzindo ainda que no momento da habilitação de uma linha, a empresa tem o dever de confiar nos documentos apresentados, os quais possuem fé pública, o que ocorreu no presente caso.
Salientou que, sendo assim, a aquisição/alteração dos planos foi efetivada de forma regular, pois o adquirente possuía todos os documentos da parte autora, e, consequentemente, a requerida não tinha qualquer informação que pudesse obstar a aquisição das linhas móveis.
Arguiu que pelos fatos narrados na inicial, possivelmente estamos diante de um caso de uso indevido dos dados pessoais da parte autora, o que configura ilícito praticado por terceiro em relação à Claro e ao demandante.
Ressaltando que no caso de restar inequívoco nos autos que a parte autora efetivamente não utilizou os serviços da Claro, é de se repisar que a Ré foi induzida a erro por um terceiro.
Sustentou que não houve restrição no nome da autora, sendo colocado tão somente em um cadastro de negociação do Serasa, denominado de Serasa Limpa Nome.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência da ação.
Juntou faturas.
A autora apresentou réplica à contestação.
Alegou que a ré não apresentou contrato assinado pela autora, limitando-se apenas telas que configuram provas unilaterais, passíveis de alterações pela própria empresa.
Reiterou os fundamentos da exordial e o pedido de total procedência.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre declaração de inexistência de débito, alegando não ter contratado tal serviço.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se a parte autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora, indicando a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Compulsando detidamente os autos, vejo que a regular distribuição do ônus probatório foi suficiente para delinear os fatos e fundamentos que revelam assistir razão à pretensão autoral.
Ora, cinge-se a controvérsia quanto a existência do débito e não houve êxito em impedir, desconstituir ou modificar a tese autoral da inexistência legal da dívida.
Isto, pois a ré não apresentou contrato ou termo de adesão assinado pela autora, nem mesmo apresentou cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação ou ainda gravação da contratação, uma vez que em contestação alegou que foi realizada por telefone.
Desse modo, reputo a necessidade da declaração de inexistência do débito referente ao contrato de nº 095/00283064-8 e no valor total de R$ 242,79 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), referente a assinatura de serviço de televisão no sistema fechado, uma vez que não restou comprovado que a contratação do serviço foi realizada pelo autor.
Sem apresentação de elementos probatórios mínimos para tanto.
Outrossim, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Declaro a inexistência de débito referente ao contrato de contrato de nº 095/00283064-8 e no valor total de R$ 242,79 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), discutido nestes autos.
Condeno a ré, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Bem como determino que a ré retire o nome do autor do cadastro do SERASA Limpa Nome em decorrência de dívidas do mencionado contrato.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 07:11
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
05/04/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816592-04.2014.8.20.5001
Jose Primo da Silva
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2014 11:39
Processo nº 0832758-04.2020.8.20.5001
Maria Hilda Pinto de Arruda Trindade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2020 21:41
Processo nº 0857049-10.2016.8.20.5001
Municipio de Natal
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Marcos Antonio da Silveira Martins Duart...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 15:15
Processo nº 0857049-10.2016.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Natal
Advogado: Natalia Bastos Bonavides
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2016 12:36
Processo nº 0858186-17.2022.8.20.5001
Antonio Neves de Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2022 01:54