TJRN - 0000191-70.1987.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000191-70.1987.8.20.0001 Polo ativo MARTA MARIA PEREIRA SILVA e outros Advogado(s): GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO, DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO Polo passivo EPAMINONDAS LOPES NETO e outros Advogado(s): CADIDJA CAPUXU ROQUE, OLAVO DE SOUZA ROQUE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES.
RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE POR ADJUDICAÇÃO.
NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA POSTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIA E DEMARCATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
FAIXA DE TERRENO QUE COMPÕE A MATRÍCULA.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação demarcatória de terras particulares, reconhecendo a propriedade do imóvel em favor dos autores, com base em carta de adjudicação regularmente registrada, e determinando a delimitação da linha divisória conforme perícia realizada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a carta de adjudicação apresentada pelos autores constitui título válido e eficaz para comprovar a propriedade do imóvel; (ii) se a transferência realizada por antigos proprietários após a adjudicação é válida; (iii) se a procedência da pretensão formulada em ação de reintegração de posse repercute na ação demarcatória; (iv) se os requisitos para o reconhecimento da usucapião foram comprovados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A carta de adjudicação apresentada pelos autores foi regularmente registrada e comprova a propriedade do imóvel em favor de Sebastião Torres, sendo válida e eficaz. 4.
A transferência realizada por antigos proprietários após a adjudicação é nula, pois ocorreu em data posterior à averbação da adjudicação e foi realizada por pessoas que já não detinham direitos sobre o imóvel. 5.
O resultado da possessória não obstrui a via demarcatória e não implica em coisa julgada sobre os limites das glebas lindeiras. 6.
Os requisitos para o reconhecimento da usucapião não foram comprovados, especialmente em razão da ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta, sendo o ajuizamento da ação demarcatória suficiente para afastar o lapso temporal necessário. 7.
A sentença recorrida está fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo perícia técnica e documentos cartorários, não havendo vícios que justifiquem sua nulidade ou reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações Cíveis desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
A carta de adjudicação regularmente registrada constitui título válido e eficaz para comprovar a propriedade do imóvel. 2.
Transferências realizadas por antigos proprietários após a adjudicação são nulas e não produzem efeitos legais. 3.
O resultado da possessória não obstrui a via demarcatória, disponível para solução da pretensão da parte que afirma dispor de título com área delimitada, mas que, no plano material, não está demarcada. 4.
O ajuizamento de ação demarcatória afasta o lapso temporal necessário para o reconhecimento da usucapião.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 569, I; 581, p.u.; 85, §11; CC, art. 1196.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 402.513/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 07.12.2006; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.319541-9/001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª Câmara Cível, j. 31.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, na forma do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alício Alexandre da Silva Júnior e outros e por Torben Frantzen, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação demarcatória proposta por Epaminondas Lopes Neto e outros, julgou procedente o pedido inicial para “a.
REJEITAR as preliminares suscitadas. b.
INDEFERIR o pedido de denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Norte. c.
JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial; EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC; e, em sequência, DETERMINAR o traçado da linha demarcanda, com base no laudo às fls. 207-20, ex vi do art. 581, caput, do CPC; e a restituição da área invadida, pelo que DECLARO o domínio e a posse dos demandantes, ora prejudicados, nos termos do parágrafo único daquele dispositivo processual. d.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais ARBITRO na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa”.
Determinou, ainda, que o perito efetue a demarcação e coloque os marcos necessários (CPC, art. 582, caput), atentando-se ao disposto nos arts. 582 a 585 da Lei processual.
Em suas razões (Id. 29943819), Alício Alexandre da Silva Júnior e outros sustentam que “diferentemente do observado pelo juízo, a posse do terreno em comento fora discutida em ação de reintegração de posse promovida por Lindalvo Henriques da Silva, datada de 30/08/1995, na qual fora realizado acordo e pago o valor da indenização pela gleba, sendo este homologado em 16/04/1996, este último havia adquirido o imóvel do loteador Arthur Alves de Alcantara, com anuência de anterior promitente comprador Renato Pereira de Brito, em 04/12/1975”.
Alegam que “existem duas AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE referentes ao mesmo imóvel em questão, conexos à presente ação demarcatória, propostas pelo proprietário do imóvel conforme consta na escritura pública emitida pelo 7º ofício de notas, sr.
LINDALVO HENRIQUE DA SILVA, processo nº 001.95.000698-0, contra o sr.
SERGIO RICARDO CABRAL FAGUNDES e esposa, no qual foi homologado acordo judicial no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) devidamente pago”.
Afirmam que “o processo nº 001.96.000728-0 contra o sr.
ALÍCIO ALEXANDRE DA SILVA, encontra-se digitalizado no PJe sob o nº 0000728-51.1996.8.20.0001, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual foi convertido em ação de indenização por perdas e danos, julgado procedente, transitado em julgado”.
Aduzem que “no mencionado processo de reintegração de posse, as partes envolvidas, em cumprimento aos ditames legais, pactuaram um acordo que resultou no pagamento de indenização pelo terreno, colocando fim ao litígio possessório anteriormente existente, restando pendente apenas a emissão da carta de adjudicação pela secretaria da vara”.
Argumentam que “Esse pagamento, reconhecido nos autos como a contraprestação legítima pela posse da área, extinguiu quaisquer pretensões possessórias ou dominiais, garantindo ao apelante a plena titularidade da área em litígio”.
Apontam que “a tentativa de realização de uma nova demarcação com destinação da posse a terceiros não apenas viola a coisa julgada material, mas também fere frontalmente o princípio do bis in idem.
Esse princípio, derivado da vedação ao enriquecimento sem causa e consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI2, da Constituição Federal, proíbe que uma mesma questão jurídica seja objeto de repetida discussão e punição ou imposição de ônus às partes envolvidas".
Ao final, pedem o conhecimento e provimento do recurso, "para reformar a sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos autorais, diante da existência de justo título do apelante, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais”.
Também irresignado, o réu Torben Frantzen recorre (Id. 29943826), alegando que " A sentença não reconheceu usucapião em favor do apelante, mesmo não havendo manifestação contrária à declaração de que manteve a posse mansa e pacífica do bem imóvel, desde a aquisição em 20/04/2001, conforme contrato de promessa de compra e venda, até a citação aos presentes autos em fevereiro de 2010 (data da citação posteriormente declarada nula pelo TJRN) (Id. 59386214 – p. 5), com nova citação válida em 26/10/2021, id. 75002940, conforme se depreende da réplica à contestação Id. 78075701, sequer foram rebatidos os argumentos da usucapião, ou qualquer contestação à posse anteriormente exercida pelo apelante”.
Afirma que “Além da irrefutável soma das posses anteriores, do promitente vendedor Sérgio Ricardo Cabral Fagundes, que mantinha a posse muito antes da ação de reintegração de posse promovida por Lindalvo Henriques da Silva, datada de 30/08/1995, na qual fez acordo e pagou o valor da indenização pela gleba, homologado em 16/04/1996, este último havia adquirido o imóvel do loteador Arthur Alves de Alcantara, com anuência de anterior promitente comprador Renato Pereira de Brito, em 04/12/1975”.
Aduz que em 20/04/2001 adquiriu o imóvel objeto da lide, “por Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos, sendo vendedores o casal, SÉRGIO RICARDO CABRAL FAGUNDES e sra.
ROCHELLE CAHÚ DA FONSECA CABRAL FAGUNDES”, que, por sua vez, o tinham adquirido "através de acordo judicialmente homologado pelo r.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 22.875/95 (atual nº 001.95.000698-0)”.
Aponta que “as fotos juntadas às ações de reintegração de posse promovidas por LINDALVO HENRIQUES DA SILVA à época, em 1995, provam a anterior existência das edificações, tanto do Hotel Alimar com o anexo do escritório da Marazul Turismo, como da atual residência do sr.
Torben, o que confirma a posse à época".
Diz que “A GLEBA 6A, integrante da venda realizada em favor de Apelante, tem uma área de 301,99m², situada na Rua Dr.
Silvino Meira e Sá Bezerra, desmembrada do Lote 06, este havido por inteiro pelo sr.
LINDALDO HENRIQUE DA SILVA, através de escritura pública de compra e venda, outorgada pelos primitivos proprietários, sr.
ARTHUR ALVES DE ALCÂNTARA e sua esposa, DIANA CASTILHO DE ALCÂNTARA, proprietários desde 16 de setembro de 1941, quando registrado o título de aquisição, sob o nº de ordem 3.794, junto à então única zona imobiliária, atual 1ª CRI”.
Assevera que “Toda essa linha sucessória, que corresponde exatamente a sequência possessória do imóvel, vem perfeitamente distinguida na Certidão expedida pelo 6º Ofício de Notas, em que também registra a interveniência do sr.
RENATO PEREIRA DE BRITO e esposa, LEIDE COSTA DE BRITO, na venda celebrada para o sr.
LINDALVO HENRIQUE DA SILVA.
Portanto, comprovada a posse mansa e pacífica, desde 10 de abril de 1996, quando realizado o acordo para pagamento da ação de reintegração de posse”.
Defende que “se os apelados já não eram os titulares do domínio, em face dos vícios do título apresentado, é a posse que nunca detiveram, deixada esta ao mais completo abandono e fazendo perpetuar o domínio do Apelante, garantido pela segurança jurídica que informa o instituto da usucapião”.
Ressalta que “celebrou contrato para aquisição de sua atual residência em 20 de abril de 2001, data na qual foi imitido na posse do imóvel, em sua totalidade, incluindo-se na suposta parte da gleba nº 06.
O apelante teve ciência do presente processo apenas em fevereiro de 2010 (data da citação posteriormente declarada nula pelo TJRN) (Id. 59386214 – p. 5), com nova citação válida em 26/10/2021”.
Reitera que “apenas o apelante manteve a posse pública, mansa e pacífica por 09 (nove) anos, quando foi contestada a propriedade da área, sem contar com o tempo de posse de seus antecessores, como está provado pela imagem datada de 1995, a existência das edificações, com o acordo na ação de reintegração de posse homologado em 10/04/1996, desde então, mantinha a posse mansa e pacífica o sr.
Sergio Cabral, que vendeu ao sr.
Torben, logo, a soma das posses, têm no mínimo 14 anos”.
Conclui que “ainda que fosse ventilada a nulidade da escritura pública do apelante, este já teria adquirido os direitos sobre o imóvel em decorrência da usucapião”.
Ao final, o conhecimento e provimento do recurso, "para reformar a sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos autorais, diante da existência de justo título do apelante, ou, não sendo o caso, da efetivação da usucapião em favor deste, haja vista não ser fato controverso nos autos o exercício da posse mansa e pacífica por mais de 10 (dez) anos, e a constituição de sua residência habitual, na parte em que supostamente ocupa indevidamente, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.”.
Em contrarrazões (Id. 29943829), os apelados pedem o desprovimento dos recursos, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou (Id 30824811). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Com efeito, a ação de demarcação de terras particulares está prevista entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, e é movida exclusivamente por proprietário de imóvel rural ou urbano com o objetivo de obrigar seus confinantes a estremar os respectivos prédios, fixando novos limites entre eles ou aviventando os já apagados, conforme dispõe o art. 569, I, do CPC.
Pelo manejo da ação de demarcação se fixa ou delimita a linha divisória entre terrenos, assinalando-a com elementos materiais visíveis sobre o solo.
Com a demarcação também se busca evitar esbulhos e contestações que a falta de sinais visíveis dos limites da propriedade imobiliária possam acarretar aos proprietários de imóveis limítrofes.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "O dado central para separar o direito à tutela do direito à demarcação do direito à tutela do direito de reivindicar está na existência de dúvida a respeito dos limites entre os prédios confinantes". (n "Código de Processo Civil Comentado", Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, p. 860, ao comentar o art. 946, do CPC).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que agiu com acerto o Juízo a quo a ao reconhecer que os demandantes/recorridos são os proprietários do imóvel, em decorrência de adjudicação realizada em 19/12/1974 em favor de Sebastião Torres, conforme consta do Ofício nº 1544/2009, expedido pelo 6º Ofício de Notas de Natal (Id 29943652 - págs. 5/6).
Como sabido, a adjudicação é um ato judicial que concede posse e propriedade de bens, móveis e imóveis, a alguém.
Ainda de acordo com o mencionado documento, que goza de fé pública, em 31/12/1975, Arthur Alves de Alcântara e Renato Pereira de Brito transferiram o imóvel para Lindolfo Henrique da Silva, “ambos não mais proprietários e/ou detentores de direitos”, posto que realizada após à adjudicação do imóvel por Sebastião Torres.
Ressalto que, através do Ofício nº 367/2010, também expedido pelo 6º Ofício de Notas de Natal (Id 29943659 - págs. 6/7), a Oficiala esclarece como aconteceu a transferência da propriedade do imóvel para Sebastião Torres, por meio de Carta de Adjudicação, esta devidamente averbada, reiterando que “o sr.
Renato Pereira de Brito, deixou de ser proprietário daquele lote”.
Diante desse contexto, em face da inequívoca ciência de que o imóvel havia sido adjudicado, dada a publicidade da averbação, entendo que a transferência realizada por Arthur Alves de Alcântara, com a concordância de Renato Pereira, para Lindolfo Henrique da Silva, é nula e, portanto, não produz efeitos legais.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo, conforme fundamentação à qual me filio (Id 29943798): “... 92.
No caso em mesa, revela-se imprescindível analisar a validade da carta de adjudicação que acompanhou a petição inicial, apresentada no intento de provar o título de propriedade imobiliária da parte demandante, qual seja, o lote n.º 6, do antigo Loteamento de Pedro Alberto Serquis. 93.
Durante o trâmite da marcha processual, foram prestadas informações pelas Serventias extrajudiciais a fim de sanar contradições anteriormente veiculadas.
O Ofício da 2.ª C.
R.
I. de Natal (fls. 345-6) pontuou que a parte autora é a legítima proprietária do imóvel litigioso, porquanto a transcrição efetivada por Arthur Alves de Alcântara para Lindolfo Henrique da Silva, com o consentimento de Renato Pereira de Brito, ocorreu em data posterior à adjudicação imobiliária passada em favor de Sebastião Torres, derivada de dívida de Renato Pereira de Brito e imposta por condenação lançada em processo judicial de ação de cobrança.
Sob esse prisma, sublinho excerto do indigitado Ofício: (…) 1 – que, em 1941, pela transcrição lançada na então Única Circunscrição Imobiliária, atual 1ª CRI-Natal/RN (Livro “3-G”, fls. 40v/41 sob o nº 3.754) o sr.
Arthur Alves de Alcântara, tornou-se possuidor do domínio direto de um terreno próprio, designado por lote nº 06, situado em Ponta Negra, com 648,00m²; 2 – que, o referido terreno, foi transferido pelo proprietário, sr.
Arthur (...) ao sr.
Renato Pereira de Brito, conforme transcrição nesta 2ª CRI (Livro “3-O”, fls. 81v/82 sob o nº 3.919) em 17.03.70; 3 – que, em face [de] dívida do sr.
Renato (...), foi proposta a Ação Ordinária de Cobrança, cumulando com adjudicação do lote nº 06 de Ponta Negra (648,00m²) ao Credor, sr.
Sebastião Torres, através de adjudicação registrada nesta 2ª CRI (“3-AT”, fls. 29v/30 sob o nº 9.931) em 19.12.74; 4 – que, em 31.12.75, o sr.
Arthur (...), com a anuência (interveniência) do sr.
Renato (...), ambos não mais proprietários e/ou detentores de direitos, transferiram ao sr.
Lindolfo Henrique, o lote em tela, conforme transcrição nesta 2ª CRI (Livro “3-BE”, fls. 53v/54, sob o nº 11.864); 5- que, esta última transcrição nº 11.864, foi encerrada em 02.12.02, face a matrícula lançada na 3ª CRI-Natal/RN, sob o nº 21.192, relativa ao lote nº 06, Ponta Negra, nesta capital, com 648,00m², em nome do sr.
Lindolfo Henrique, em decorrência de ato oneroso (penhora) já cancelado; 6 – que, no decorrer dos anos, os estudiosos do direito imobiliário, verificaram que as falhas que poderiam ser cometidas, em decorrência das transcrições estanques.
Como se pode observar pelo acima relatado.
A transcrição do sr.
Arthur (...) para o sr.
Lindolfo Henrique, com anuência do sr.
Renato (...), faz referência a titularidade do transmitente (Arthur Alves de Alcântara) de 1941, quando já haviam ocorridos duas outras titularidades (Renato Pereira de Brito e Sebastião Torres); (...) (...) 94. À luz do histórico registral feito pelo cartório, constato que, mesmo cientes de que o imóvel litigioso fora adjudicado, Arthur Alves de Alcântara (“Arthur”), com a anuência de Renato Pereira de Brito (“Renato”), transferiu o bem para Lindolfo Henrique da Silva (“Lindolfo”), embora não fossem, à época, os legítimos proprietários da coisa. 95.
Nessa vereda, avisto que a Serventia cartorial procedeu à equívoco ao permitir que pessoas que já não eram proprietárias do imóvel realizassem indevido trespasse. 96.
Sob essa ótica, enfatizo que a 2.ª C.
R.
I., em Ofício posteriormente remetido (fls. 432-3), explicou que, em 17/3/1970, foi registrada escritura de compra e venda imobiliária, através da qual Arthur vendeu o imóvel litigioso a Renato, e, em dezembro de 1974, a propriedade foi transferida para Sebastião Torres, por força de carta de adjudicação.
Elucidou que, em 31/12/1975, Arthur, com a interveniência de Renato, vendeu o bem debatido para Lindolfo.
Dessa forma, o cartório reconheceu o erro praticado ao chancelar a transação, sobretudo ao assinalar que, “(...) pelos títulos mencionados na escritura, não tínhamos como detectar que tratava-se do mesmo lote, uma vez que, os títulos aquisitivos (as transcrições) podiam abranger mais de um imóvel, daí porquê, procedemos o registro da Escritura (...)” (grifos acrescidos). À época da venda efetuada por Arthur para Lindolfo (1975), reitero, o imóvel já pertencia a Sebastião Torres. 97.
Dessarte, com arrimo nas informações enviadas pela 2.ª C.
R.
I. de Natal, é possível concluir que: (a) o imóvel litigioso, após regular aquisição por Sebastião Torres, foi indevidamente alienado pelos antigos proprietários, com a descabida autorização da Serventia; (b) a carta de adjudicação acostada à vestibular é válida e eficaz, servindo, portanto, como prova do título de propriedade da parte autora em detrimento daqueles gerados a partir da compra e venda pactuada por Arthur, com a anuência de Renato, em favor de Lindolfo. ...”.
Desta feita, não restam dúvidas de que a parte autora é proprietária do imóvel objeto da lide, bem como de que esta teve parte de suas terras utilizada pelos réus, e a teor do que estabelece o art. 581, parágrafo único, do CPC, deve ser delimitado o traçado da linha demarcando o imóvel, conforme perícia realizada nos autos e não impugnada pelas partes.
Noutro giro, registro que a ação de reintegração de posse é respaldada, por óbvio, na posse que é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196 do CC).
Assim, para que se possa lograr êxito quanto ao pedido possessório, o requisito principal é a aparência de propriedade em favor do postulante, com a indevida violação desse direito por outrem.
Outrossim, na ação de reintegração de posse não se discute domínio e sim a questão fática da posse.
Neste sentido, também é a doutrina, vejamos: "A tutela de reintegração de posse deve ser pleiteada mediante o procedimento especial de reintegração de posse (arts. 560 a 566, CPC).
Os arts. 498 e 538, CPC, são invocáveis subsidiariamente (art. 566, CPC).
A tutela de reintegração de posse é fundada na posse.
Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou.
Nela não se discute o domínio." (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.) Nesta toada, ao contrário do que alegam os recorrentes, o resultado da possessória, por si só, não obstrui a via demarcatória, eventualmente disponível para solução da pretensão da parte autora, que demonstra dispor de título com área delimitada, cujos marcos não estão sendo observados no plano material.
Logo, não há risco de suposta prolação de decisões conflitantes, até porque o julgamento da ação de reintegração de posse, em tese, não deverá produzir efeito de coisa julgada em relação à ação demarcatória.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO POR MAIORIA.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARA O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 207-STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
ALTERAÇÃO DE CERCA VIVA DIVISÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE MURO TIDO COMO IRREGULAR.
ANTERIOR AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEMARCATÓRIO EM DEMANDA ULTERIOR.
COISA JULGADA INEXISTENTE.
CC ANTERIOR, ART. 569.
CPC, ARTS. 267, VI, E 946.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
I.
Inaplicável a Súmula n. 207 do STJ a decisão majoritária de agravo de instrumento, ante o incabimento de embargos infringentes nessa hipótese.
II.
A decisão sobre a posse de imóvel em ação de manutenção movida anteriormente não implica em coisa julgada sobre os limites dos terrenos lindeiros, de sorte que é juridicamente possível aos autores, conquanto vencidos na lide anterior, promoverem ação demarcatória para obter a definição da exata linha divisória entre os lotes contíguos, ante a alegação exordial de que a cerca viva antes existente foi derrubada e em seu lugar construído, unilateralmente, pelo réu, muro que alterou o local anterior, invadindo área a eles pertencente, consoante o título de propriedade.
III.
Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar o prosseguimento da ação demarcatória, indevidamente extinta pela Corte estadual. (REsp 402.513/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 19/03/2007, p. 353) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO PARA CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MEDIDA DE RIGOR.
I - Configurada se mostra a inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico, quando, em sede recursal, a parte discute a validade do contrato de compra e venda trazido aos autos pela parte autora, questão não levantada em primeiro grau e sobre a qual não houve abertura de debates no curso da lide.
II - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida". (Relator Ministro Marcos Buzzi, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 44.866-TO, j. 08.08.2022, DJe 15.08.2022, un.) III - Esse entendimento se robustece na medida em que o eventual trânsito em julgado da sentença proferida em ação de reintegração de posse não implica em coisa julgada sobre os limites das glebas lindeiras.
IV - A procedência da pretensão formulada em ação de reintegração de posse reclama a presença dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho (CPC, art. 561, incisos I a IV).
Comprovados tais requisitos, o pedido inicial deve ser julgado procedente, daí a necessidade de confirmação da sentença que bem sopesou as provas e deu correto desate à lide.
V - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.319541-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025).
Grifei.
Ressalto, ainda, que o ajuizamento das ações de reintegração de posse mencionadas pelo recorrentes (processos nº 001.95.000698-0 e 0000728-51.1996.8.20.0001) ocorreram, ambas, após o ajuizamento da presente ação demarcatória.
Portanto, as reintegrações de posse é que deveriam ter suas tramitações eventualmente questionadas, por tratarem de imóvel sub judice.
Por sua vez, com relação ao reconhecimento da usucapião em favor do apelante Torben Frantzen, vislumbro que a parte ré não comprovou os requisitos indispensáveis para sua caracterização, como o tempo de ocupação sem oposição.
Isto porque, o ajuizamento desta ação demarcatória, por si só, afasta o lapso temporal necessário para o reconhecimento da posse mansa e pacífica e, assim, da usucapião.
Nesse contexto, inexistindo comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta do apelante sobre a faixa que compõe o terreno dos autores, é de se afastar a sua alegação de que a usucapião constituiria impeditivo para a procedência da ação demarcatória.
Ante o exposto, nego provimento às Apelações Cíveis interpostas, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos réus/recorrentes, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000191-70.1987.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
07/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2025 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2025 20:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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