TJRN - 0800583-57.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800583-57.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “TARIFA CESTA B.
 
 EXPRESS01”.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE QUANTO ÀS TRANSAÇÕES.
 
 FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança das tarifas bancária denominadas “TARIFA CESTA B.
 
 EXPRESS01”, supostamente não contratada, na repetição de indébito, na caracterização dos danos morais e seu valor.
 
 Na hipótese, a parte autora requer a procedência da pretensão inaugural, aduzindo ilegalidade nos descontos oriundos da tarifa, por ausência de contrato autorizando esta prática, e, principalmente, por se tratar de conta com objetivo apenas de receber a aposentadoria.
 
 Pois bem.
 
 A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) Na realidade dos autos, a conta na qual o demandado recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, e foi utilizada para realizar, além de recebimento do benefício, contratos de empréstimo pessoal, pagamentos de contas no cartão de crédito, e transferências eletrônicas de valores, consoante enfatizado na sentença, e constatado nos extratos juntados na exordial e contestação (ID21552896 e 21552906).
 
 Deste modo, a meu sentir, o Banco demonstra que houve anuência na contratação da abertura de conta corrente, autorizando a exigência da tarifa, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 Ora, o art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, supratranscrito, deixa claro que o contrato escrito é apenas uma das formas para autorizar a cobrança da tarifa, podendo, também, haver simples anuência verbal do cliente, o que, como disse anteriormente, vislumbro neste processo, na medida em que usufruiu dos benefícios disponíveis mediante a taxa descontada, por muito tempo, desde o ano de 2009, sem qualquer reclamação.
 
 Assim, restando evidenciado fato impeditivo do direito do autor, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, consoante reconhecido na sentença, dada a legalidade da exigência, na esteira de precedente desta Corte em situação análoga, que destaco: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE “CRÉDITO CONSIGNADO” E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA FORMULADA ENTRE OS LITIGANTES.
 
 INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO.
 
 DOCUMENTOS ANEXADOS AO FEITO QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS PELA CASA BANCÁRIA, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM PROL DA PARTE AUTORA.
 
 VEREDICTO SINGULAR EM DESACORDO COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
 
 FATOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE QUE ATENDEM AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. - O caso trazido à discussão não se trata de hipótese de furto, roubo ou extravio do cartão, o que poderia ensejar o uso indevido da conta da parte requerente.
 
 Ainda, há prova acerca da disponibilização dos créditos contratados na conta corrente do autor, os quais também foram por ele utilizados. - Não há que se falar em descontos indevidos, uma vez uma vez oriundos de legítima contratação.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802011-31.2021.8.20.5100, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022).
 
 Destaques acrescentados.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESS 4”.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
 
 DESCONTO DEVIDO.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO AUTOR.
 
 FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2020.8.20.5125, Dr.
 
 MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2021).
 
 Destaques acrescentados.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO APELADO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
 
 COBRANÇA ILEGAL.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 FATURAS TRAZIDAS NA CONTESTAÇÃO INFORMANDO O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA AUTORA MEDIANTE COMPRAS.
 
 FATO NÃO IMPUGNADO EM RÉPLICA.
 
 SITUAÇÃO INCONTROVERSA.
 
 CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 EXIGÊNCIA DEVIDA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, para rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804838-13.2020.8.20.5112, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2022).
 
 Destaques acrescentados.
 
 Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao recurso.
 
 Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
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                                            04/10/2023 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 12:39 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/09/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2023 14:25 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2023 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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