TJRN - 0800279-79.2021.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800279-79.2021.8.20.5111 Polo ativo JOSE ERIVAN DA SILVA Advogado(s): LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): Remessa Necessária nº 0800279-79.2021.8.20.5111 Requerente: José Erivan da Silva Advogado: Dr.
 
 Leandro Marques da Silva Carmo Requerido: Município de Afonso Bezerra Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO.
 
 TEMPORARIEDADE DESCARACTERIZADA.
 
 CONTRATO RENOVADO DE FORMA REITERADA POR UM LONGO PERÍODO DO TEMPO.
 
 EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE.
 
 ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 NULIDADE.
 
 EFEITOS JURÍDICOS.
 
 PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.
 
 INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Em regra a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. - De acordo com o art. 37, IX, da CF, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, bem como que tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de origem do Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por José Erivan da Silva em desfavor do Município de Afonso Bezerra, julgou “parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar o ente demandado, com base no valor do salário devido à época, ao pagamento do montante a título de depósito do FGTS, referente ao período de 01/01/2017 a 31/12/2020, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente; b) pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (arts. 85, §3º, I, c/c 86, PU, do CPC).” Consignou, ainda, dentre outras determinações, “3.
 
 A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009).” E “4.
 
 A remessa necessária na forma do art. 496, I do CPC c/c súmula 490 STJ.” As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo a presente demanda encaminhada a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, com base no art. 496, I, do CPC e na Súmula 490 do STJ.
 
 O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
 
 Cinge-se a análise da presente remessa necessária acerca da verificação da viabilidade da condenação do Município demandado ao em favor da parte Autora ao depósito do FGTS relativo ao período laborado (01/01/2017 a 31/12/2020), e não alcançado pela prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada na data de 22/04/2021, observado o valor da contraprestação que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
 
 Sobre o tema, cumpre-nos observar que, em regra, a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
 
 Não obstante, de acordo com o inciso IX desse dispositivo constitucional, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
 In verbis: "Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Nesses termos, verifica-se que para a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado devem estar presentes três requisitos de forma concomitante, quais sejam: (1) existência de lei, prevendo a hipótese; (2) que realmente seja temporária a contratação, não se prolongando durante o tempo; (3) estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra.
 
 Ademais, mister destacar que se é para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei que o texto constitucional se refere deve ser lei própria de cada ente federado, ou seja: contratação pela União, lei federal; pelo Estado, lei Estadual; e, pelo Município, lei municipal.
 
 Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a parte Autora foi contratada de forma direta pelo Município Demandado, sem concurso público, na forma de Contrato Temporário, para prestação de serviço de “Motorista”, de forma reiterada e por um período prolongado de tempo, compreendido entre 01/012017 a 31/12/2020, conforme instrumentos de contrato e contracheques juntados no processo, associados à declaração da parte Autora quanto ao período trabalhado, não controvertido por motivo de revelia do Município Demandado.
 
 Destarte, constata-se que a contratação em tela não se operou de forma temporária, prolongando-se no tempo, o que por si só revela a invalidade do contrato em questão.
 
 Outrossim, não restou caracterizada a excepcionalidade do interesse público à contratação em questão, capaz de justificar a exceção à regra do concurso público, bem como, registre-se que deixou de ser comprovada a existência de lei local disciplinando a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Município Demandado.
 
 Nesse contexto, depreende-se que o contrato de trabalho por tempo determinado celebrado entre as partes deixou de observar os requisitos necessários para a sua validade.
 
 Ato contínuo, cumpre-nos observar que o Excelso STF, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, bem como que tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público.
 
 Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
 
 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
 
 NULIDADE.
 
 EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
 
 INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
 
 Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
 
 No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
 
 Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140 – Relator Ministro Teori Zavascki – Tribunal Pleno – j. em 28/08/2014 – Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – mérito dje-217 divulg 04/11/2014 public 05/11/2014 – destaquei).
 
 Saliente-se que esta Egrégia Corte adota esse mesmo entendimento: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS.
 
 COPEIRA.
 
 CONTRATO NULO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO À AUTORA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2015, BEM COMO OS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
 
 PLEITO RECURSAL DE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E FÉRIAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 705140, RELATOR(A): MIN.
 
 TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN - AC nº 0100602-93.2017.8.20.0123 – Relator Desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 03/03/2020 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
 
 EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, COM EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
 
 PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765.320/MG) E DESTA CORTE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN - AC nº 0100698-45.2016.8.20.0123 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 19/02/2020 – destaquei).
 
 Dessa forma, conclui-se que os contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública, após a promulgação da CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses legalmente previstas, serão considerados nulos e conferem ao então servidor público apenas o direito à percepção do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, sem inclusão das demais verbas de natureza trabalhista.
 
 Por conseguinte, verifica-se que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, neste caso, é nulo e que a parte Autora faz jus ao recebimento do saldo de salário remanescente, se houver, e dos depósitos de FGTS decorrentes da relação de trabalho estabelecida com o Município Demandado, na forma como a sentença questionada determinou.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento a Remessa Necessária. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800279-79.2021.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2024.
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                                            08/04/2024 09:15 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 09:15 Distribuído por sorteio 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800279-79.2021.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por José Erivan da Silva, já qualificado, em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado.
 
 Em aperta síntese, aduziu a parte autora que prestou, ao ente público réu, serviços como Motorista entre o período de 01/01/2017 a 31/12/2020.
 
 Afirmou que, durante tais vínculos, não recebeu as seguintes verbas: férias, 13º salário, adicional noturno, hora extra e o FGTS.
 
 Disse que, a despeito dos descontos das contribuições previdenciárias, não houve repasse ao INSS.
 
 Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o pagamento das verbas devidas à contratada temporariamente e não pagas.
 
 Juntou documentos.
 
 Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação e a dispensa da audiência preliminar ao ID 68433386.
 
 Formado o contraditório (ID 68591335), a parte ré nada disse.
 
 Intimada sobre o interesse probatório, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (ID 81368944). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
 
 Da revelia.
 
 Observo que o ente público, apesar de intimado, não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel.
 
 Embora revel, não se aplicam os efeitos materiais da revelia.
 
 Nesse sentido: (...) É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP (...) (STJ, REsp: 1701959, julgado em 08/05/2018).
 
 Assim, inobstante a decretação da revelia do ente municipal, afasto os efeitos materiais com fundamento no inciso II, do art. 345, do CPC. 2.
 
 Da prescrição.
 
 No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 05 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
 
 Com efeito, no caso dos autos, o vínculo empregatício entre o demandante e o município perdurou entre o período de 01/01/2017 a 31/12/2020, com o ajuizamento da demanda em abril/2021, não há períodos alcançados pela prescrição.
 
 Passo ao mérito. 3.
 
 Do mérito.
 
 O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
 
 Ademais, em se tratando de questão unicamente de direito, passo ao julgamento de mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
 
 Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
 
 Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
 
 Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 O cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de impor ao ente municipal, em razão da prestação de serviço laboral em seu favor, a obrigação de pagar valores relativos às verbas rescisórias que a parte autora entende devidas.
 
 A contratação por tempo determinado de trabalhadores pela Administração Pública, sem realização de concurso público, é permitida exclusivamente nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, o qual dispõe: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
 Note-se que o texto constitucional é bastante claro ao determinar que os casos de contratação temporária de servidores públicos devem ser estabelecidos por lei.
 
 As contratações sem concurso público têm caráter absolutamente excepcional e não podem ter base legal em diplomas gerais, que conferem verdadeira “carta branca” ao administrador.
 
 Ademais, ante a clara reserva legal imposta pelo texto constitucional, as hipóteses de contratação temporária não podem ser, casuisticamente, determinadas pelo poder de quem interessa a contratação.
 
 Analisando o tema, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026/MG, firmou o seguinte entendimento (tema 612) 612 – Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos.
 
 Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
 
 Destaco, ainda, o julgado da Corte nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ART. 37, IX, CF).
 
 LEI COMPLEMENTAR 12/1992 DO ESTADO DO MATO GROSSO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
 
 A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
 
 A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
 
 A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
 
 Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (STF - ADI: 3662 MT - MATO GROSSO 0000446-07.2006.1.00.0000, Relator: Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-080 25-04-2018) No caso dos autos, observo que não foi comprovado por quaisquer das partes a existência de lei que autorize/regulamente as contratações precárias indicadas na inicial e que os contratos objeto da lide preenchem os requisitos especificados pelo STF no julgamento do RE 658.026/MG.
 
 Ademais, tenho, ainda, que as contratações ocorreram de forma sucessiva entre os anos de 2017 a 2020.
 
 Em outras palavras, as contratações objetos desta demanda, desde o seu nascedouro, são eivadas de nulidade ante a ausência de demonstração da situação de excepcionalidade prevista no art. 37, IX da CF, não sendo, assim, aplicável o disposto no tema 551 do STF, cuja tese foi a seguinte.
 
 Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF, RE 1066677, julgado em 22-05-2020).
 
 Ora, o que o Supremo Tribunal Federal busca proteger por meio do sobredito julgado são os contratos temporários amparados pela Constituição Federal e pela lei local, que, posteriormente, são desvirtuados, se distanciando da situação daqueles ilegalmente investidos em cargos públicos que deveriam ser ocupados por servidores concursados, como no caso.
 
 Pensar o inverso seria prestigiar aqueles que agem em contrariedade com as normas constitucionais.
 
 Assim, os elementos dos autos apontam para o fato de que os atos administrativos de contratação ocorreram em burla ao princípio do concurso público e às normas constitucionais; e, com fulcro no texto constitucional já interpretado pelo STF, padece de nulidade.
 
 Em decorrência da nulidade do contrato objeto destes autos, o liame entre as partes é inapto a gerar direitos sociais em favor do pleiteante, ressalvados, unicamente, os salários avençados, ante a impossibilidade de restabelecimento do status quo em relação à força de trabalho despendida e a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de serviço, por previsão legal expressa (art. 19-A da Lei nº 8.039/90).
 
 Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (tema 308) – leia-se, por oportuno, o acórdão do RE 705140: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
 
 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
 
 NULIDADE.
 
 EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
 
 INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
 
 Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
 
 No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
 
 Recurso extraordinário desprovido.
 
 Considerando esse contexto constitucional e jurisprudencial, o pleito pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e saldo de salário, merece acolhimento, eis que, conforme já exposto nesta fundamentação, a verba é devida em casos de contratação nula pela Administração Pública, em razão de existir previsão legal expressa nesse sentido, vejamos o art. 19-A da lei instituidora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
 
 O artigo acima colacionado foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 596.478-RG/RR: EMENTA Recurso extraordinário.
 
 Direito Administrativo.
 
 Contrato nulo.
 
 Efeitos.
 
 Recolhimento do FGTS.
 
 Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
 
 Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
 
 Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
 
 Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
 
 Em consequência do que acima exposto, não há que se falar no direito ao pagamento das demais verbas rescisórias pleiteadas.
 
 Nessa linha APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORA EXTRA - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - VÁRIOS PERÍODOS - DESVIO DA REGRA CONSTITUCIONAL (ART. 37, IX) - NULIDADE DA DESIGNAÇÃO - VERBAS ASSERGURADAS AO CONTRATADO - APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A Administração Pública pode efetuar contratações temporárias para atender necessidade excepcional com observância dos ditames da Constituição da República. 2.
 
 A inobservância dos pressupostos para a designação precária enseja a nulidade do vínculo e afasta a geração de efeitos jurídicos em relação aos contratados. 3.
 
 O adicional de insalubridade e a hora extra não são direitos garantidos aos servidores designados por contratação temporária em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CR (precedentes: RE 658.026, RE 765.320/MG, RE 705.140 e RE 1.066.677/MG). 4.
 
 Recurso de apelação não provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.558991-4/002, julgado em 07/11/2023 – grifei).
 
 Desse modo, considerando a orientação jurisprudencial, é devido ao autor o pagamento relativo aos depósitos do FGTS, referente ao período em que a prestação de serviço comprovadamente perdurou, qual seja, 01/01/2017 a 31/12/2020, conforme documentação acostada aliada à ausência de impugnação pela parte adversa, observada a prescrição quinquenal já fundamentada nesta sentença.
 
 Por fim, no que se refere ao pleito pela efetivação dos recolhimentos previdenciários, descontados em folha de pagamento e alegadamente não repassados ao INSS, tenho que, além dessa obrigação não decorrer do contrato nulo, não foi demonstrado pelo autor qualquer irregularidade nos repasses dos valores referentes à Contribuição Social – fato constitutivo do direito, cuja comprovação poderia ser efetivada pelo promovente com a juntada da certidão do INSS.
 
 III – DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar o ente demandado, com base no valor do salário devido à época, ao pagamento do montante a título de depósito do FGTS, referente ao período de 01/01/2017 a 31/12/2020, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente; b) pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (arts. 85, §3º, I, c/c 86, PU, do CPC).
 
 Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
 
 A apuração dos valores por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes. 2.
 
 Sobre os valores a serem pagos, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, até 08/12/2021; acrescido de juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
 
 A não condenação em custas em razão da isenção legal que goza a Fazenda Pública, o que não dispensa o reembolso das custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora (art. 1º, §§1º e 2º da lei estadual 9.278/2009). 4.
 
 A remessa necessária na forma do art. 496, I do CPC c/c súmula 490 STJ.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Angicos/RN, data do sistema.
 
 Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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