TJRN - 0863275-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 16:50
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:21
Decorrido prazo de AUCILEIDE DE BRITO CAMPOS MEDEIROS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:17
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO ORANE em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863275-84.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: AUCILEIDE DE BRITO CAMPOS MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de AUCILEIDE DE BRITO CAMPOS MEDEIROS , devidamente qualificados.
Disse o autor que as partes celebraram cédula de crédito.
Relatou que o réu não pagou parcelas do contrato, levando ao vencimento antecipado de toda a dívida.
Alegou que, ante o inadimplemento e a comprovada mora, por meio de notificação, na forma do art. 2º, parágrafos 2º e 3º, do DL nº 911/69, pode ser pleiteada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, com autorização de força policial, ordem de arrombamento, entrega do bem e dos documentos, com preservação do prazo de 5 (cinco) dias, após a efetivação da medida, para o réu purgar a mora ou apresentar sua resposta, findo o qual será consolidada a posse e propriedade plena em favor do autor.
Requereu a total procedência da ação, tornando definitiva a medida liminar, com consolidação do domínio e posse plena do bem apreendido.
Juntou documentos.
Deferida a liminar.
Determinada a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial.
Cumprido o mandado de citação, busca e apreensão.
O réu apresentou pedido de purgação da mora.
Efetuou depósito judicial do valor total do contrato, em favor do autor Requereu a liberação do veículo apreendido, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva em seu favor, livre de ônus, retirando-se a alienação fiduciária ou restrição de venda, bem como a manifestação do autor, com sua anuência.
Pediu a extinção e arquivamento do processo.
Determinada a expedição de mandado de devolução do veículo, em razão da purgação da mora.
O autor comprovou a restituição do bem ao réu.
Transferido para o autor o montante depositado em Juízo.
O réu não apresentou contestação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese retrata, com exatidão, o direito do devedor fiduciário de obter um provimento jurisdicional que lhe assegure a retomada da posse do veículo, desde que atendidas as determinações judiciais concernentes à dívida, mormente quando a purgação foi requerida no prazo estabelecido pelas normas então vigentes, observando-se o DL nº 911/69.
Assim, no prazo devido, o réu apresentou comprovante de pagamento e purgação da mora, conforme determinado por este Juízo.
Destarte, o devedor aceitou a pretensão do banco autor, que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que a ação de busca tem o seu mérito condicionado, também, à atitude a ser tomada pelo devedor fiduciário, isto porque se ele vem a exteriorizar o seu interesse em purgar a mora, será esta iniciativa que promoverá a extinção do processo.
Portanto, na ação de busca e apreensão, a pretensão do banco autor se resolve pela apreensão do bem alienado ou pelo pagamento da dívida, permitido a título de purgação da mora.
No último caso, havendo a purgação, ter-se-á hipótese em que o réu reconhece a juridicidade do pedido, conformando-se em realizar o pagamento que a lei lhe permite e, portanto, abrindo ensejo a que se declare extinto o processo, com julgamento de mérito.
Considerando que o veículo já foi devolvido ao réu, e a quantia depositada em Juízo já foi transferida ao autor, cumpre o encerramento da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao réu.
Condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da purgação.
Suspenda-se a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art.98 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2023 11:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/11/2023 06:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2023 06:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/11/2023 17:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 21:46
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 06:36
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 19:08
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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