TJRN - 0801047-38.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:47
Outras Decisões
-
21/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MC IMPORTACOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:01
Outras Decisões
-
02/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
12/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 01:19
Outras Decisões
-
27/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MC IMPORTACOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MC IMPORTACOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MC IMPORTACOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MC IMPORTACOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:53
Juntada de diligência
-
29/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 21:06
Outras Decisões
-
17/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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03/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:05
Processo Reativado
-
02/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801047-38.2023.8.20.5142 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: A ESCLARECER DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 155, § 1.º, e § 4.º, I e IV, do Código Penal.
Ao ser intimado para se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo arquivamento, pois aduz que inexistem indícios suficientes da autoria delitiva (ID. 110997296). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Bom, não vejo óbice aos requerimentos do órgão Ministerial.
Eugênio Pacceli de Oliveira, em seu livro Curso de Processo Penal, Editora Del Rey, 6ª Edição, Belo Horizonte, 2006, pág. 42/43, afirma: "Encerradas as investigações (...), os autos de inquérito deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que poderá adotar as seguintes providências: a) oferecimento, desde logo, da denúncia; b) devolução à autoridade policial, para a realização de novas diligências, indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal; c) requerimento de arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime (atipicidade, ou pela ausência de quaisquer dos demais elementos que constituem a habitual conceituação analítica do crime – ilicitude e culpabilidade), seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou ao alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade. É necessário ressaltar que o direito processual penal pátrio condicionou o implemento de certas condições para a propositura da ação penal.
Nesse sentido, ensina FERNANDO DA COSTA TOURINHO (Processual Penal.
Jovili-SP, 1978, vol. 1, p. 440 e segs.), in verbis: Para que seja possível o exercício do direito da ação penal, é indispensável haja nos autos do inquérito, nas peças de informação ou na representação, elementos sérios idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção.
Assim, faltando um dos requisitos para a propositura da ação, cabe ao Parquet apenas promoção do arquivamento, posto que o opinio delecti lhe é próprio, mas submetendo sua decisão ao crivo do Juiz, tendo como fundamento a fiscalização do Órgão Ministerial sobre o cumprimento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
Acontece que, de fato, não vislumbro nos autos indícios suficientes que possam comprovar a autoria o delito.
Quanto ao arquivamento, a teor do art. 28, do Código de Processo Penal, este pode ser aplicado à hipótese dos autos.
Inclusive, o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas", o que não é o caso dos autos.
Isso porque não enxergo motivos para se contestar o entendimento Ministerial, pois, pelo que se infere da leitura dos autos, não há elementos suficientes que demonstrem a autoria do crime, de modo que tem-se por inexistente a justa causa necessária para início da persecução penal.
Resta impossibilitado, portanto, a instauração da ação penal, notadamente ante o pedido formulado pelo titular da ação penal.
Assim sendo, acolhendo pronunciamento do representante do Ministério Público, com fundamento no art. 18 c/c art. 28, ambos do Código Processo Penal, e ORDENO O ARQUIVAMENTO da presente peça informativa, uma vez que inexistem elementos para oferecimento de denúncia e instauração de relação jurídica processual penal.
Ressalto, por oportuno, haver a possibilidade de desarquivamento da peça informativa, nos termos do artigo 18 supramencionado, se houver inovação no conjunto probatório, que autorize a propositura de ação penal, à luz do teor da súmula 524 do STF.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
Ante a preclusão lógica, trânsito em julgado na presente data.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:35
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 07:47
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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