TJRN - 0800764-85.2021.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800764-85.2021.8.20.5109 Polo ativo FRANCILENE FATIMA DE SOUZA *70.***.*98-00 Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo BUNGE ALIMENTOS S/A e outros Advogado(s): ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO, FELIPE HASSON, GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO, SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
ACRÉSCIMO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PARTE QUE RECORREU.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bunge Alimentos S.A. e por BRF S.A. em face do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 22808545): “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA NA HIPÓTESE.
FRAUDE EM REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
ALTERAÇÃO ILÍCITA DOS DADOS NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL.
REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS NÃO RECONHECIDAS PELA EMPRESA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA CONDUTA NEGLIGENTE DAS FORNECEDORAS.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3°, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões (ID 22819944 e ID 23064557), as Embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão foi omisso no que se refere à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Argumentam que, na origem, foi reconhecida a sucumbência recíproca e que somente a parte autora recorreu da sentença, de sorte que a majoração da verba honorária fixada no acórdão deve ser imputada exclusivamente à Embargada.
Ao final, pugnam pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja consignado que “a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada somente contra a Autora”.
Contrarrazões no ID 23277821. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA Em sede de contrarrazões, a parte Embargada suscita o não conhecimento dos declaratórios, argumentando, para tanto, que as Embargantes pretendem rediscutir o mérito do Apelo, o que seria inadmissível pela via eleita.
No entanto, a temática confunde-se com o próprio mérito do recurso integrativo.
In casu, as Embargantes apresentaram, tempestivamente, os embargos de declaração, bem assim descreveram e fizeram expressa referência a um dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/2015, de sorte que restam satisfeitos os requisitos para o conhecimento dos recursos.
Logo, rejeita-se a preliminar suscitada pela Embargada.
II – MÉRITO Superada a prefacial arguida e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese vertente, verifica-se a existência do vício apontado pelas embargantes.
Com efeito, a sucumbência recíproca foi reconhecida e fixada na instância de origem, consoante dispositivo sentencial abaixo transcrito, naquilo que importa (ID 20872319): “[...] Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), restando, no entanto, suspensa a cobrança em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil, por ser beneficiárias de assistência judiciária gratuita.”
Por outro lado, é certo que somente a parte autora, ora Embargada, recorreu do édito judicial a quo, cuja insurgência foi desprovida por esta Colenda Câmara Cível.
Logo, considerando que o acórdão embargado apenas majorou os honorários advocatícios, sem mencionar e atribuir a responsabilidade pelo acréscimo da aludida verba sucumbencial, impõe-se o aclaramento do julgado nesse ponto.
Em sendo assim, havendo sucumbência recíproca e tendo sido desprovido o Apelo manejado unicamente pela empresa autora, deve ela suportar, exclusivamente, o percentual agravado nesta Instância Revisora, ou seja, 5% (cinco por cento) da base de econômica fixada na sentença.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para determinar que a majoração dos honorários advocatícios, estabelecida no acórdão recorrido, deverá ser suportada exclusivamente pela parte autora em favor dos causídicos das empresas rés, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança da referida verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 20872292).
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-85.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800764-85.2021.8.20.5109 Embargante: Bunge Alimentos S.A.
Advogada: Alessandra Francisco de Melo Franco.
Embargada: Francilene Fatima de Souza *70.***.*98-00.
Advogado: Luís Gustavo Pereira de Medeiros Delgado.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bunge Alimentos S.A. em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800764-85.2021.8.20.5109 Polo ativo FRANCILENE FATIMA DE SOUZA *70.***.*98-00 Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo BUNGE ALIMENTOS S/A e outros Advogado(s): ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO, FELIPE HASSON, GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA NA HIPÓTESE.
FRAUDE EM REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
ALTERAÇÃO ILÍCITA DOS DADOS NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL.
REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS NÃO RECONHECIDAS PELA EMPRESA AUTORA.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA CONDUTA NEGLIGENTE DAS FORNECEDORAS.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3°, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS APELADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francilene Fatima de Souza *70.***.*98-00 em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0800764-85.2021.8.20.5109, ajuizada em desfavor de Bunge Alimentos S/A, BRF S.A. e Maria Geni Distribuidora de Artigos de Papelaria Ltda., julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (ID 20872319): “[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, ratificar a medida liminar deferida (id 74633875) e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora Francilene Fátima de Souza *70.***.*98-00 e os demandados Bunge Alimentos S/A, BRF S/A e Maria Geni Distribuidora de Artigos de Papelaria LTDA; b) DETERMINAR às requeridas que se abstenham de realizar cobranças, restringir o crédito ou cadastrar a empresa autora em cadastro de restrição ao crédito, quanto às compras questionadas neste feito; c) DECLARAR a inexistência de débito em nome do autor junto às empresas demandadas, com consequente exclusão dos contratos relacionados às compras indevidas no CNPJ do autor, questionadas neste feito, com a consequente desconstituição do débito.
Afasto, outrossim, a condenação em danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), restando, no entanto, suspensa a cobrança em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do diploma processual civil, por ser beneficiárias de assistência judiciária gratuita.” Referido decisum teve o seu dispositivo alterado após a apreciação dos Aclaratórios opostos pela parte ré BRF S.A., passando a assim dispor (ID 20872327): “[...] Diante do exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em seu efeito infringente, para, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, corrigir omissão, passando o dispositivo a conter o disposto a seguir: REVOGO a Decisão de ID 84058377 quanto à majoração da multa.
Sem custas.
P.
R.I.” Em suas razões recursais (ID 20872329), sustenta a parte autora, em síntese, que: a) “o cerne da questão consiste em averiguar os pressupostos para configuração da responsabilidade civil das Empresas Apeladas, no tocante aos danos morais sofridos pela pessoa jurídica recorrente, decorrentes de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes”; b) “as Apeladas inscreveram indevidamente o nome da Apelante em órgãos de restrição ao crédito, sem atentar para a ação fraudulenta de terceiros que estavam utilizando o CNPJ da Empresa Recorrente”; c) “desde a sua constituição, a Apelante jamais havia incorrido em qualquer mora perante terceiros, gozando de plena confiabilidade em suas negociações”; d) “trata-se de situação em que o serviço não forneceu a segurança que dele se pode esperar”, sendo o caso de aplicação da teoria do risco do empreendimento, de modo que “a culpa exclusiva de terceiro não é elemento apto a elidir o nexo causal”; e) “não obstante a prova indicar que as Recorridas também foram vítimas de um golpe, não se admite que a Microempreendedora Individual venha a suportar eventuais prejuízos por se tratar de risco inerente à atividade econômica das Empresas Recorridas, a ser por elas suportado, não sendo possível transferir tais riscos à consumidora, considerando a sua vulnerabilidade”; e f) “o dano sofrido pela Recorrente encontra-se plenamente caracterizado, haja vista os constrangimentos sofridos perante os seus fornecedores, bem como a ofensa a sua honra objetiva”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, sejam as empresas Recorridas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimadas, as demandadas ofereceram suas respectivas contrarrazões (ID 20872336, ID 20872337 e ID 20872338).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da parte Apelante, a insurgência da Apelada BRF S.A. não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo o demandado trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a benesse em favor da demandante.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a configuração, ou não, de dano moral indenizável, decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
De início, destaca-se a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, do CDC), e as empresas Apeladas no de fornecedor (art. 3º, do CDC).
Por oportuno, pontue-se que a Apelante, na condição de microempresária individual, ostenta clara posição de hipossuficiência em relação às empresas Apeladas, a atrair a aplicação da teoria finalista temperada (mitigada), amplamente reconhecida no âmbito da jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no REsp n. 1.360.106/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022).
A partir dessas premissas, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Noutro pórtico, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em exame, a parte autora, ora Apelante, sustenta a presença dos pressupostos necessários à responsabilização das empresas rés, argumentando que teve seu nome lançado indevidamente em órgão de proteção ao crédito, em razão de falha no dever de cautela das Apeladas, que não atentaram para a atuação fraudulenta de terceiros.
Outrossim, defende a aplicação da teoria do risco do empreendimento, de modo que a culpa exclusiva de terceiros não é elemento apto a elidir o nexo causal.
No entanto, em que pesem os argumentos declinados pela Recorrente, o apelo, adianta-se, não comporta provimento.
Compulsando o caderno processual, verifica-se ser incontroversa a fraude no registro de Microempreendedor Individual (MEI) da Apelante, decorrente da alteração indevida dos dados da empresa junto à órgão oficial do Governo, fato este que foi, inclusive, reconhecido pela Justiça Federal da 5ª Região (ID 20872288).
Nesta senda, resta perquirir se houve falha imputável às empresas demandadas.
Em demandas como a que deu origem ao presente Apelo, ou seja, que envolvem transações comerciais fraudulentas, há que se distinguir os casos em que há verdadeira falha no serviço prestado pela fornecedora, que atua, seja por ação ou omissão, para a consecução da fraude, daqueles em que o golpe é praticado diretamente por terceira pessoa, sem que empresa prestadora tenha concorrido para o êxito da conduta criminosa.
Na primeira hipótese, não remanescem dúvidas de que a reparação dos prejuízos é devida, na forma do caput, do art. 14, da legislação consumerista.
Noutro giro, na segunda situação, não há qualquer conduta comissiva ou omissiva do fornecedor do serviço, isto é, não há concorrência para o resultado lesivo, nem mesmo a possibilidade de se evitar a fraude, restando rompido o liame de causalidade entre o agir da empresa e os danos suportados pelo consumidor.
Com efeito, o caso dos autos se amolda com precisão à segunda hipótese, subsumindo-se ao disposto no art. 14, § 3°, II, do CDC.
Deflui do álbum probatório a impossibilidade de se exigir das Recorridas uma específica e extraordinária cautela, distinta da que normalmente se exige na praxe mercantil, para fins de apurar a existência da fraude realizada no cadastro da Apelante.
Até porque, consigne-se, a alteração indevida no registro do CNPJ da Recorrente se deu perante cadastro em órgão oficial, cujas informações disponibilizadas para consultas gozam de aparente veracidade e fé pública, não sendo demasiado ressaltar que os dados modificados encontravam-se em diversos bancos de dados oficiais (Receita Federal, Sintegra etc.), como se vê dos documentos aportados aos IDs 20872243, 20872244, 20872258, 20872259.
Nessa linha de cognição, não se antevê qualquer conduta praticada pelas Apeladas que tenha contribuído para a consecução da fraude ou mesmo incrementado o risco de sua ocorrência, tratando-se, na verdade, de circunstância autônoma e independente à atuação das empresas fornecedoras.
No ponto, em cotejo das provas colacionadas aos autos e das alegações vertidas pelas partes, observa-se que as demandadas adotaram a cautela que lhes era exigida para a circunstância e contexto fático das transações realizadas, o que, para além da conferência das informações junto aos órgãos públicos, se confirma com as notas fiscais e canhotos de recebimento das mercadorias comercializadas (ID 20872245, ID 20872249, ID 20872247, ID 20872260, ID 20872256, ID 20872257, ID 20872265, ID 20872266 e ID 20872267), que evidenciam o envio dos produtos para o mesmo endereço que constava nos registros oficiais já referenciados alhures.
Logo, inafastável a conclusão alcançada pelo Magistrado a quo (ID 20872319): “ [...] Ainda que esteja evidenciada a fraude, in casu, tanto a autora como os réus foram vítimas, ou seja, inexiste nexo de causalidade entre a conduta dos demandados (vender seus produtos a empresa cujos dados cadastrais estavam atuais e ativos perante os órgãos públicos, porém, falsos) e o sofrimento suportado pela autora, em decorrência da fraude perpetrada.
Tratando-se de fraude que partiu de alteração cadastral promovida junto ao Registro Público de empresa, não havia o que ser feito por parte dos requeridos, sendo que as estes era exigível apenas que verificasse a regularidade da empresa junto à Receita Federal.
Nesse contexto, conclui-se que os danos experimentados pela parte autora decorreram de ato praticado exclusivamente por terceiro, em condições que não permitiam aos réus, dentro dos padrões razoáveis de diligência que envolvem as relações comerciais, suspeitar da ocorrência de sofisticada fraude, que contou com alteração da base de dados da Receita Federal do Brasil.” Nesse sentir, ainda que se reconheça que as inscrições negativas sejam, de fato, indevidas, tem-se por evidenciada a excludente de responsabilidade do fato exclusivo de terceiro, restando rompido o liame de causalidade entre as condutas das empresas rés e o alegando dano experimentado pela consumidora.
Nesse sentido, mutatis mutandi: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Nessa perspectiva, a pretensão indenizatória almejada esbarra na ausência dos requisitos imprescindíveis à responsabilização das empresas Apeladas, especialmente diante do arcabouço probatório apresentado, que descortina a existência de culpa exclusiva de terceiro pelos fatos narrados, restando rompido o liame de causalidade, na forma do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim posta a questão, estando o édito judicial a quo alinhado aos preceitos legais e ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça (ID 20872292). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800764-85.2021.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
14/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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