TJRN - 0811527-81.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811527-81.2021.8.20.5001 Polo ativo RJU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE FRUTAS E VERDURAS S.A. e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SET-RN e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE ICMS-DIFAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 269 E 271, AMBAS DO STF.
ACOLHIMENTO PARCIAL TÃO SOMENTE PARA ACLARAR O SUPOSTO ERRO MATERIAL APONTADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE CUNHO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. [ID 22808517] Em suas razões recursais (ID 23393078), o Embargante sustenta a existência de erro material no julgado, sob o argumento de que “ao conceder o direito à compensação ou restituição, esbarrou-se no já consagrado entendimento de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, conforme disposto na Súmula nº 269 do STF. (...) E não é só, ao conceder o direito à restituição/compensação referente ao período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, data vênia, esta Colenda Corte não se atentou, também, ao disposto na Súmula nº 271 do STF”.
Sustenta que não poderia ser concedida a segurança quanto à compensação de tributos pagos no quinquênio que precede o ajuizamento do writ, pois desvirtuaria o objeto restrito do remédio constitucional e o transformaria em ação de cobrança.
Defende que a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça não modificaria tal entendimento, haja vista que autorizaria o Mandado de Segurança para declaração do direito à compensação, sem prejuízo dos valores pretéritos serem requeridos perante a Administração Pública ou por meio de ação própria.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto erro material apontado e limitar a compensação deferida à data da impetração do presente Mandado de Segurança.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 24394907. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
No caso dos autos, verifico que o recurso merece parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o suposto erro material apontado.
Isso porque, a única insurgência trazida pelo Estado se resume no dispositivo do acórdão, exatamente na parte que reconheceu o direito da parte Autora à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS-DIFAL, observada à prescrição quinquenal, o que, no dizer do Agravante, fere os enunciados das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal e a seguir transcritas: “Súmula 269.
O mandado de segurança não é substitutito de ação de cobrança”. “Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Da analise atenta dos autos, todavia, conclui-se que dentre os objetivos trazidos na ação constitucional, não se inclui o pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos pelo Fisco Estadual de forma efetiva, ou seja, com efeitos patrimoniais, mas sim, apenas o reconhecimento do direito da Impetrante à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus, o qual pode ser compensado ou restituído pela via administrativa ou por meio de ação judicial de cobrança.
Sendo assim, não há que se falar em afronta aos enunciados das súmulas transcritas, e sim, observância ao teor da Súmula 213 do STJ, cujo conteúdo prevê que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, logo, o presente mandado de segurança, quanto a esse tópico, tem natureza eminentemente declaratória.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos similares, vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
COBRANÇA DO ICMS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE ICMS-DIFAL, PELA EMPRESA IMPETRANTE.
ENTENDIMENTO, DE ACORDO COM O RECORRENTE, QUE OFENDE AOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 269 E 271, AMBAS DO STF.
TESE INVEROSSÍMIL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE CUNHO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO, PORTANTO, CABÍVEL, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 213 DO STJ.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801820-89.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA. (...) MÉRITO.
PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR INSTITUIDORA DE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA.
ART. 155, § 2º, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, COM RESSALVA PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469.
AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA PELA IMPETRANTE ANTERIORMENTE À DATA DE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA SOBREDITA ADI.
LEGITIMIDADE DO PLEITO MANDAMENTAL NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015).
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL QUE DEVE SE SUBMETER, CONTUDO, AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LC Nº 190/2022, ART. 3º.
ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS JULGADOS DA 3ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE ICMS-DIFAL, PELA EMPRESA IMPETRANTE.
PLEITO QUE SE REVESTE DE NATUREZA EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA, AFASTANDO O ÓBICE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213 DO STJ.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO DA IMPETRANTE E PROVIMENTO PARCIAL DA DO APELO DO ESTADO DO RN. (Apelação Cível 0807517-91.2021.8.20.5001, Relator1: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, publicado em 11/10/2023) Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para aclarar o suposto erro material apontado, sem efeitos infringentes. É com voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811527-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível EDcl na Remessa Necessária nº 0811527-81.2021.8.20.5001 Remetente: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Embargados: RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras S/A e outros Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se os Embargados, por meio de seu advogado, para que apresentem contrarrazões aos embargos de declaração do ente público, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, caso entendam necessário.
Retornem à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811527-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
03/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:46
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:59
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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