TJRN - 0802575-55.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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05/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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03/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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03/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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27/11/2024 21:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
27/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
22/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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22/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:43
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 06:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802575-55.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
D.
S.
D.
L.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por L.
M.
D.
S.
D.
L., neste ato representada pelo seu seu genitor, JOÃO VITTOR CÂMARA SEABRA DE LIMA contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Verifico que antes mesmo de ser intimado para o pagamento do valor requerido determinado em sentença o executado realizou pagamento no ID. 113780079 – R$ 3.874,94 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Exequente concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás (ID.
Num. 113831876 ). É o breve relatório.
Decido.
L.
M.
D.
S.
D.
L., neste ato representada pelo seu seu genitor, JOÃO VITTOR CÂMARA SEABRA DE LIMA promoveu o presente Cumprimento de Sentença contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Verifico que antes mesmo de ser intimado para o pagamento do valor requerido determinado em sentença o executado realizou pagamento no ID. 113780079 – R$ 3.874,94 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Exequente concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de alvarás (ID.
Num. 113831876 ).
Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, conforme requerido na petição de ID.
Num. 113831876, observando-se os seguintes valores: # R$ 2.850,59 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), em favor do exequente, com a devida transferência para conta do Banco do Brasil, Agência: 1533-4 Conta corrente: 55740-4, de titularidade de JOÃO VITTOR CÂMARA SEABRA DE LIMA, CPF: *26.***.*79-00. # R$ 1.024,35 (mil e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), valor relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais, em favor do advogado do exequente, com a devida transferência para a conta do Banco Inter – 077 Agência: 0001 Conta corrente: 6063967-9, de titularidade de GABRIEL CÂMARA SEABRA DE LIMA, CPF: *06.***.*78-21 À Secretaria para que realize a evolução de classe.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802575-55.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
D.
S.
D.
L.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO L.
M.
D.
S.
D.
L., devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, representada pelo seu genitor JOÃO VITTOR CÂMARA SEABRA DE LIMA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. À data do ajuizamento da ação a demandante contava com nove meses de idade, possuindo plano de saúde desde o dia 18/01/2022.
Ocorre que, no dia do ajuizamento da ação, foi verificado pela sua genitora que a demandante encontrava-se com dificuldades para respirar, sendo então levada ao Pronto Socorro Pediátrico do Hospital Rio Grande.
Ao chegar ao hospital, a médica de urgência a diagnosticou com um quadro de bronquiolite viral aguda, apresentando taquidispneia e com sinais de desconforto respiratório.
Devido a esse fato, a médica solicitou sua internação de urgência.
Entretanto, embora tendo a solicitação do médico, o hospital negou a internação.
Considerando o estado crítico em que se encontrava a autora, ingressaram com a demanda judicial a fim de efetivar a internação e resguardar a sua vida.
Por sua vez, ainda solicitaram a tramitação com prioridade e o benefício da gratuidade judiciária.
Decisão de ID. 83747238 (plantão noturno) deferiu a tutela de urgência almejada.
Mandado cumprido no id 8374796.
Recebido os autos do plantão noturno, pela decisão de ID. 83784925, foi determinado que a parte demonstre os requisitos inerentes à gratuidade judiciária.
Aditamento à inicial em ID. 84766898, oportunidade em que a parte autora requer a condenação em danos morais.
Citada, a demandada apresentou contestação em ID. 84976253.
Alegou, em síntese, que respeitou o prazo contratual de 24h para internação, e, desse modo, não agiu em desacordo com a lei, respeitando as cláusulas contratuais.
Por fim, representou pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de ID. 86664222 deferiu a gratuidade judiciária.
Réplica à contestação em ID. 88070626.
Intimada as partes para manifestarem seu interesse na produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC/15.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
O cerne da demanda trata da responsabilidade da ré quanto à obrigação de proceder com a internação da parte autora, visto que, à época, possuía um quadro de bronquiolite grave, e de posse de solicitação médica, necessitava de internação com urgência, haja vista fortes dificuldades respiratórias.
No entanto, houve negativa por parte da empresa ré, ao argumento de que a autora encontrava-se em período de carência, conforme documento de ID. 83745063.
Ante a incidência do CDC nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, eis que as normas do CDC, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado.
Desse modo, com relação ao cumprimento de carência para que o usuário possa dispor de alguns serviços ofertados pelo plano de saúde, a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, em seu art. 12, V, alínea “c”, aponta que em se tratando de urgência e emergência, o prazo de carência passa a ser de vinte e quatro horas: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1ºdo art. 1ºdesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Somado a isso, é pacífico o entendimento no sentido de que o art. 35-C, incisos I e II, da Lei n° 9656/98 é claro quanto à obrigatoriedade de atendimento de urgências e emergências, o que obriga a seguradora à cobertura, independente da carência estabelecida no contrato.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Compulsando os autos, tenho que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
Explico.
A inicial veio instruída, dentre outros documentos, por declaração médica indicando a necessidade internação, através do qual se constata que a operadora do plano de saúde procedeu com a negativa por “carência contratual” (ID. 83745063).
Ora, evidenciada a situação de emergência e tendo a autora cumprido o prazo máximo de vinte e quatro para esse tipo de atendimento, a negativa do plano de saúde foi indevida.
Ademais, diante da urgência que o caso requer, entendo que as cláusulas da carência contratual devem ser mitigadas.
Desse modo, a confirmação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela é a medida que se impõe.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviço, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, com a ressalva de que, quanto aos danos morais, são uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No caso em apreço, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico, FÍSICO e de angústia da autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo tal fato responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de internação do usuário em ambiente hospitalar, levando em conta, também, a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
CONFIRMAR a decisão de ID. 83747238, tornando-a definitiva; b.
CONDENAR a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre valor da condenação atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 29 de novembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 05:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:07
Outras Decisões
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10/08/2022 15:41
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
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11/06/2022 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2022 02:12
Juntada de diligência
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11/06/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 00:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 23:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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