TJRN - 0003714-02.2001.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003714-02.2001.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): FABRICIO PARZANESE DOS REIS, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DA MESMA INSURGÊNCIA MANIFESTADA POR OCASIÃO DO PRIMEIRO RECURSO ACLARATÓRIO.
TENTATIVA DE USO DO RECURSO PARA REFORMAR ENTENDIMENTO MERITÓRIO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA, DE FORMA FUNDAMENTADA, DESDE O ACÓRDÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os novos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Veículos S/A em face de acórdão assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões recursais (ID 24974566), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que “ao asseverar que “compulsando os autos, verifico que o pedido da Apelação Cível não incluiu qualquer exame sobre declaração de prescrição”, o v. aresto se omitiu quanto ao fato de que a presente prescrição foi abordada pelo próprio acórdão que julgou o recuso de apelação da Embargante”.
Afirma que “malgrado a matéria não tenha sido tratada na apelação, essa se exsurge do próprio v. acórdão e, como tal, pode e deve ser objeto de recurso de embargos, como fez a Embargante, quando comportar aclaramento”.
Defende ainda que a prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deveria ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a suposta omissão apontada, no sentido de se manifestar de forma expressa quanto aos efeitos da prescrição do crédito tributário, bem como o prequestionamento explícito dos artigos 487, II; 502 e 503 do CPC.
Devidamente intimada, a parte Embargada informou que não iria oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 25408108). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 24749454), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que reveja o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, senão vejamos: “Compulsando os autos, verifico que o pedido da Apelação Cível não incluiu qualquer exame sobre declaração de prescrição.
Vejamos: “(...) 38.
Ex positis, é a presente para requerer que esta Colenda Corte conheça e proveja o presente recurso para, reformando parcialmente a r. sentença, para que seja obstada a possibilidade de ajuizamento de nova Execução Fiscal sobre o mesmo débito, haja vista a impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, para além de condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pela medida, ou seja, em face do valor que estará em cobro se não tivesse a dívida sido cancelada, com a aplicação das faixas estabelecidas pelos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, não poderá ser reconhecida omissão e obscuridade em torno desta pretensão, uma vez que sequer foi alegada no recurso.
Por este motivo, entendo que não merece prosperar a alegação de obscuridade no julgado, uma vez que os pedidos constantes na Apelação Cível foram devidamente apreciados”.
Como se vê, o acórdão que julgou os primeiros embargos foi claro ao rechaçar a insurgência, mesmo porque não pode haver omissão do Juízo a respeito de tema não abordado pela parte recorrente.
De toda forma, mesmo considerando que a prescrição seria matéria de ordem pública, questionável a qualquer tempo, é preciso considerar que a alusão feita ao tema pelo acórdão principal não teve o viés de provocar o imediato exame e eventual reconhecimento de prescrição do crédito tributário, mas apenas alertar sobre a necessidade de considerar essa possibilidade na sequência da execução fiscal, mediante uma nova CDA, o que seria ou será objeto de futuras defesas processuais, e não deste processo.
No que tange ao prequestionamento numérico (ou explícito), é posicionamento assente nos Tribunais Superiores que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar a controvérsia posta por meio da necessária indicação das normas especificamente pontuadas no recurso, não devendo a parte insurgente confundir eventual ausência de motivação com a mera ausência de menção expressa determinado dispositivo de lei, sendo oportuno registrar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil consagra o chamado “prequestionamento implícito” (artigo 1.025).
De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003714-02.2001.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003714-02.2001.8.20.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: EMBARGADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
ADVOGADO: FABRICIO PARZANESE DOS REIS, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003714-02.2001.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): FABRICIO PARZANESE DOS REIS, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Veículos S/A em face de acórdão assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXECUTADO.
ANULAÇÃO DA CDA POR VÍCIO FORMAL QUE NÃO IMPEDE, APÓS A CORREÇÃO, NOVA PROMOÇÃO DE EXECUÇÃO PELA FAZENDA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [ID 22808489] Em suas razões recursais (ID 23255707), o Embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado sob o fundamento de que este não teria sido claro quanto aos efeitos da prescrição no caso concreto.
Defende que “considerando que o dies a quo da contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário que ocorreu em 11/2000 (pág. 14 do ID 18526445), não há dúvidas de que os débitos objeto da presente execução fiscal estão acobertados pela prescrição e devem ser declarados extintos, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, inciso V, ambos do CTN”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a suposta obscuridade apontada e se manifestar expressamente quanto aos efeitos da prescrição do crédito tributário, bem como o prequestionamento explícito dos artigos 281, do CPC, 154, V e 174, do CTN.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 24221308), pugnando, em suma, pela rejeição do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso presente, entretanto, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Compulsando os autos, verifico que o pedido da Apelação Cível não incluiu qualquer exame sobre declaração de prescrição.
Vejamos: “(...) 38.
Ex positis, é a presente para requerer que esta Colenda Corte conheça e proveja o presente recurso para, reformando parcialmente a r. sentença, para que seja obstada a possibilidade de ajuizamento de nova Execução Fiscal sobre o mesmo débito, haja vista a impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, para além de condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pela medida, ou seja, em face do valor que estará em cobro se não tivesse a dívida sido cancelada, com a aplicação das faixas estabelecidas pelos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, não poderá ser reconhecida omissão e obscuridade em torno desta pretensão, uma vez que sequer foi alegada no recurso.
Por este motivo, entendo que não merece prosperar a alegação de obscuridade no julgado, uma vez que os pedidos constantes na Apelação Cível foram devidamente apreciados.
No que tange ao prequestionamento numérico (ou explícito), é posicionamento assente nos Tribunais Superiores que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar a controvérsia posta por meio da necessária indicação das normas especificamente pontuadas no recurso, não devendo a parte insurgente confundir eventual ausência de motivação com a mera ausência de menção expressa a determinado dispositivo de lei, sendo oportuno registrar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil consagra o chamado “prequestionamento implícito” (artigo 1.025).
De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003714-02.2001.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003714-02.2001.8.20.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
ADVOGADO: FABRICIO PARZANESE DOS REIS, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003714-02.2001.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Advogado(s): FABRICIO PARZANESE DOS REIS, LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXECUTADO.
ANULAÇÃO DA CDA POR VÍCIO FORMAL QUE NÃO IMPEDE, APÓS A CORREÇÃO, NOVA PROMOÇÃO DE EXECUÇÃO PELA FAZENDA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú e Outro em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0003714-02.2001.8.20.0001, promovida em seu desfavor pelo Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei nº 6830/80, condenando o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 18526896), o Apelante alega, em síntese, que “a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários deverá ser fixada sobre os patamares máximos e mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido, merecendo, nesse passo, ser reformada parcialmente a r. sentença quanto a esse aspecto”.
Sustenta que o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa teria ocorrido pelo reconhecimento da nulidade da mesma em sentença proferida nos correlatos Embargos à Execução Fiscal 0804678-98.2018.8.20.5001, que ocorreu em abril de 2020 e anterior ao cancelamento.
Defende que, por se tratar de CDA nula, haveria violação ao art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, na medida em que não se consignou a impossibilidade de ajuizamento de nova ação executiva para cobrança dos mesmos débitos inscritos no título eivado de nulidade.
Sustenta que “a despeito de ter ocorrido a extinção da Execução Fiscal, a r. sentença não poderia possibilitar ao Município promover a substituição das Certidões de Dívida Ativa declaradas nulas através do ajuizamento de “nova” Execução Fiscal, em nítida negativa de vigência à regra do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80.
Ora, o reajuizamento do feito nada mais representaria que a intempestiva tentativa de, por via indireta, promover a substituição da Certidão de Dívida Ativa após a prolação da sentença de Embargos à Execução Fiscal que a declarou nula”.
Por este motivo, assevera que deve ser afastada toda e qualquer possibilidade de que a Certidão de Dívida Ativa venha a ser emendada ou substituída, porquanto tenha sido cancelada após declaração de sua nulidade em sentença proferida nos referidos Embargos à Execução Fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença guerreada e obstar a possibilidade de ajuizamento de nova Execução Fiscal sobre o mesmo débito, bem como condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 18526903), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 20151160). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c o art. 26 da Lei nº 6830/80, e condenou o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Destaco, logo de início, que as alegações do Executado, ora Apelante, merecem prosperar apenas em parte.
Com relação ao pedido de obstar a possibilidade de ajuizamento de nova Execução Fiscal sobre o mesmo débito, inclusive com base em nova Certidão de Dívida Ativa, entendo que não comporta acolhimento a tese recursal, partindo esta de equivocada compreensão da própria exegese do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que a Execução Fiscal foi extinta e em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa por declaração de vício formal, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0804678-98.2018.8.20.5001.
Dessa forma, não houve reconhecimento de eventual inexistência do débito ou vício material na própria cobrança do tributo, mas apenas de vício de forma no seu lançamento, o que não ilide a expedição de nova CDA e ajuizamento, se for o caso, de nova execução, ainda que se deva observar a questão da contagem do lapso prescricional.
Nesse sentido julgou acertadamente o magistrado a quo: “No tocante ao pleito para que seja sanada a omissão, fazendo constar na Sentença embargada a impossibilidade de nova cobrança dos mesmos créditos tributários, inclusive com base em novo título executivo, não merece prosperar.
Isso porque, a extinção da execução fiscal, quando decorrente de vício formal ou ilegitimidade passiva constante na CDA, desde que seja corrigido o vício, permite novo ajuizamento da ação, de modo que é reiniciada a contagem do prazo prescricional a contar do trânsito em julgado.
Veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DOS CRÉDITOS LANÇADOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR QUE, NO CASO EM CONCRETO, NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO. 1.
A extinção da execução fiscal, quando decorrente de vício formal ou ilegitimidade passiva constante na CDA, permite novo ajuizamento da ação, com a correção do vício, reiniciando a contagem do prazo prescricional a contar do trânsito em julgado.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. 2.
In casu, o cancelamento da CDA, objeto de cobrança em processo anterior, ocorreu em razão de autorização legislativa, que permitiu cancelamento de débitos fiscais legalmente prescritos e estipulou limite mínimo de valor para ajuizamento de certidões de dívida ativa. 3.
Ao cancelar a CDA por ausência de interesse no prosseguimento da execução, não pode o Município ajuizar nova demanda.
Caso contrário, jamais ocorreria a prescrição.
Bastaria o ente público solicitar o cancelamento da CDA, podendo ajuizar nova demanda, dentro de cinco anos, perpetuando no tempo a cobrança do crédito tributário. 4.
Ausentes contradição, omissão ou obscuridade, imperativo o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJRS - Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*94-02, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 22-07-2020)”. [ID 18526891] Dessa forma, a anulação da Certidão de Dívida Ativa por vício formal, não impede, após eventual e oportuna correção, que a Fazenda Pública promova nova execução, se assim entender pertinente.
Importa asseverar, nesse contexto, que o artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, não se aplica à situação em comento, tratando apenas da hipótese de emenda ou substituição da CDA no curso da execução fiscal, sendo o objetivo da norma garantir o exercício pleno do direito de defesa processual, o que será plenamente preservado no caso de eventual ajuizamento de nova execução.
Por este motivo, no caso presente, não há qualquer argumento que justifique o acolhimento do pedido relacionado à declaração de impossibilidade de ajuizamento de nova Execução Fiscal sobre o mesmo débito, fundada em CDA corrigida.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, entendo que comporta acolhimento o pleito recursal.
Isso porque os critérios para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, do Código de Processo Civil, obedecem a uma ordem de preferência, isto é, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, E 86 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF.
ART. 86 DO CPC/2015.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
O Tribunal de origem rechaçou a condenação ao pagamento de danos morais em virtude da preexistência de legítima anotação de débitos no cadastro de inadimplentes.
Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula 7/STJ. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, os critérios para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, obedecem a uma ordem de vocação, ou seja, uma ordem de preferência, nos termos definidos no REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, relatora a Ministra Nancy Andrighi, sendo relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe 29/3/2019, qual seja: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa". 4.
Os honorários advocatícios são fixados levando-se em conta a procedência ou não dos pedidos postos na inicial.
Assim, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. 5.
No caso, considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1943642/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) Nesse contexto, seguindo a sequência normativa do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo condenação, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo, o que é o caso dos autos, visto que o proveito pode ser medido pelo próprio valor do tributo devido.
Por este motivo, entendo que a sentença merece reforma parcial, para determinar que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença guerreada e fixar os honorários advocatícios, em favor do Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003714-02.2001.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
15/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 07:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2023 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:12
Juntada de termo
-
12/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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