TJRN - 0812948-09.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812948-09.2021.8.20.5001 Polo ativo COMERCIAL DE LATICINIOS DE NATAL LTDA Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI Polo passivo MICROSOFT CORP.
Advogado(s): RENATO VERAS SALGADO, MARCELO PADILHA CABRAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA MICROSOFT E ADOBE: OMISSÃO CONSTATADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE SUCUMBIU TOTALMENTE.
RECURSO DA COMERCIAL LATICÍNIOS: ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO: ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA MICROSOFT E ADOBE E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA COMERCIAL LATICÍNIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos da Comercial Laticínios e acolher os embargos da Microsoft e Adobe, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de duplo embargos de declaração opostos por MICROSOFT CORPORATION e COMERCIAL LATICÍNIOS DE NATAL LTDA, respectivamente, em face do acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DIREITO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DIREITO AUTORAL ORIUNDO DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL DEVIDAMENTE RESPEITADO.
PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE).
LEI 9.610/1998.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS SEM AS DEVIDAS LICENÇAS.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES O STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, o primeiro Embargante alega que o julgado padece de omissão, uma vez que não constou expressamente que os honorários advocatícios, devidamente majorados, serão pagos pela Embargada aos patronos da Embargante.
Por fim, requer o acolhimento dos Embargos Aclaratórios para sanar a omissão apontada.
Por sua vez, o segundo Embargante afirma que, ao analisar a preliminar de prescrição suscitada na defesa, afastou tal tese sob o argumento de que caberia a regra do artigo 206, §3º do Código Civil, mas não houve manifestação sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que diz respeito ao vício de fundamentação contido no r.
Acórdão embargado e, assim, afronta ao artigo 93, IX da CF e 489, § 1o , III e IV do CPC.
Assevera que não cabe arbitrar uma indenização decorrente de danos materiais quando a parte não faz prova destes prejuízos nos autos, em que pese seu ônus para tanto como reza o artigo 373, I do CPC e mais, estas provas estarem atingidas pela preclusão, afinal, deveriam acompanhar a petição inicial, como reza o artigo 319 do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para, sanando as omissões apontadas, atribuir efeitos modificativos e reformar a sentença recorrida para decretar a extinção do feito com apreciação de seu mérito com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, face a prescrição do direito autoral.
Contrarrazões pela rejeição de ambos os recursos em ID 19068124 e ID 19939574. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Inicialmente, entendo que assiste razão aos Embargantes/Autores (Microsoft e Adobe), uma vez que houve omissão quanto ao responsável pelas verbas sucumbenciais.
Analisando o caso em comento, verifico que: a) a sentença julgou totalmente procedente a pretensão autoral; b) foi desprovida a apelação cível interposta pela ré (Comercial Laticínios).
Desse modo, considerando a sucumbência total da demandada, a Comercial Laticínios deverá suportar as custas judiciais e honorários advocatícios, atentando-se aos parâmetros já definidos no acórdão embargado e na sentença (honorários no percentual de 12% sobre o valor da condenação).
Outrossim, não vislumbro plausibilidade nas alegações da Embargante/Ré (Comercial Laticínios), porquanto o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, in verbis: “(...)
Por outro lado, aplicando a teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação.
No presente caso, as autoras só tiveram ciência da utilização indevida do seu software em 23/02/2020, por meio do laudo pericial realizado em ação autônoma de produção de prova (ID 13696090), tendo ajuizado a demanda em 05/03/2021.
Logo, por não haver o decurso dos 3 (três) anos, não há falar em prescrição. (...) Dito isso, cumpre esclarecer que não se aplica ao caso em tela as disposições consumeristas, de fato, já que a relação jurídica havida entre os litigantes tem por escopo o incremento da atividade empresarial desenvolvida pela apelante, não se caracterizando, por conseguinte, como consumidora final a ensejar a proteção do CDC. (...) In casu, com vistas ao laudo pericial (ID 13696090), a materialização do dano encontra-se devidamente comprovada, uma vez que a apelante utilizou, de maneira ilegal, 20 programas, sendo: 17 - “Office 2007 Enterprise”; 1 – “Adobe Ilustrator CC 2018”; 1 – “Adobe PhotoShop CC 2018”; 1 – “Adobe Photoshop 2019”, em inconcebível afronta ao contrato e ao disposto na Lei nº 9.610/98. (...)” Diante disso, nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos da Comercial Laticínios e acolho os embargos da Microsoft e Adobe para, modificando o acórdão de ID 17987526, imputar à parte demandada a obrigação de arcar com as custas judiciais e honorários sucumbenciais, atentando-se aos parâmetros já definidos no acórdão embargado e na sentença (honorários no percentual de 12% sobre o valor da condenação). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812948-09.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
17/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
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13/05/2022 17:46
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:58
Recebidos os autos
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08/04/2022 16:58
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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