TJRN - 0863430-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:36
Decorrido prazo de autora em 16/05/2025.
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21/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GILZILENE AZEVEDO DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2025 16:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0863430-87.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FABIO MENDES SILVA Réu: CREARE EXPERIENCE TERAPIAS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de abril de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:01
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 16:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MONTENEGRO BRANDÃO em 27/05/2024.
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22/04/2025 16:56
Desentranhado o documento
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22/04/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO e MARIA DA CONCEIÇÃO MONTENEGRO BRANDÃO em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO em 24/05/2024 23:59.
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05/05/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 19:21
Juntada de diligência
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07/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 16:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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07/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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20/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:46
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA CARRION SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de GILZILENE AZEVEDO DANTAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA CARRION SILVA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:13
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:13
Decorrido prazo de GILZILENE AZEVEDO DANTAS em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0863430-87.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o autor, através de seu Advogado, para fornecer o endereço atualizado do Réu, face a devolução da Carta de Citação, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,15 de janeiro de 2024.
NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863430-87.2023.8.20.5001 AUTOR: FABIO MENDES SILVA REU: CREARE EXPERIENCE TERAPIAS LTDA, FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO, MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO DECISÃO Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entende este juízo, em análise perfunctória, que não restaram configurados os requisitos acima mencionados.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, o suplicante traz argumentação baseada na irregularidade da alteração do contrato de constituição da sociedade limitada em apreço, que lhe destituiu da sua função de administração, porquanto isso teria sido feito sem a sua participação.
Contudo, tratando da matéria, assim dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.063, § 1º: Art. 1.063.
O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
No presente caso, o ato constitutivo em apreço (Id. 110061642) é omisso quanto a eventual quórum diferente do legalmente previsto.
Assim, a destituição do administrador pode ser feita por sócios que tenham mais da metade do capital social.
Portanto, tendo os dois outros sócios, ora réus, dois terços do capital social, poderiam realizar a destituição legalmente prevista.
Quanto à alegação de ausência de reunião ou assembleia dos sócios para a mencionada deliberação, isso é matéria que somente restará esclarecida quando houver a manifestação dos réus, porquanto o artigo 1.072, § 2º, do Código Civil dispensa as formalidades de convocação nas hipóteses aventadas.
Além disso, não restou também demonstrado satisfatoriamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que não se possa aguardar a instauração do contraditório.
No que se refere ao direito do autor a ter acesso às movimentações financeiras da sociedade empresária em apreço, assiste-lhe o direito de exigir contas, caso lhe seja negado o exercício dessa faculdade, inerente a quem integra ente societário Por tais fundamentos, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Data a natureza do litígio, e já tendo a pessoa jurídica ré advogado constituído nos autos, intime-a para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Citem-se os demandados pessoas naturais para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Com as contestações, intime-se o autor para apresentar réplica.
P.I.
NATAL /RN, 4 de dezembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863430-87.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MENDES SILVA RÉU: CREARE EXPERIENCE TERAPIAS LTDA, FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO, MARIA DA CONCEICAO MONTENEGRO BRANDAO DESPACHO Permissa venia, o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor parece contrariar as informações constantes na própria petição inicial.
Verifica-se que o postulante se declarou médico, reside em bairro de classe média alta nesta Capital, e ainda trouxe à apreciação judicial litígio decorrente de uma participação societária relevante, o que somente é atingido por pessoas que levam vida econômica intensa.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando documentos hábeis, de natureza profissional, bancária e fiscal, referentes às suas receitas periódicas e movimentações pessoais dos últimos trinta dias, que comprovem o seu estado de impossibilidade de arcar com os custos do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Poderá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais prévias, se assim preferir.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:25
Determinada a distribuição do feito
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01/11/2023 22:15
Conclusos para decisão
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01/11/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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