TJRN - 0802415-33.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 06:23
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:23
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 04:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0802415-33.2022.8.20.5105 Promovente: J.
DE A.
MEDEIROS JACOME Promovido: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal fundados exclusivamente na negativa geral com fulcro no art. 341, parágrafo único do CPC, promovidos pelo embargante (citado por edital) por intermédio de Curador Especial nomeado pelo juízo em face do embargado, ambos epigrafados.
DOS EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL O art. 341, parágrafo único, do CPC não se aplica ao processo de execução fiscal, no qual há presunção de certeza e liquidez do título, sendo inócua a apresentação de embargos à execução em tais termos, conforme julgados adiante transcritos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
A oposição de embargos à execução fiscal embasados em negativa geral é medida inócua, uma vez que o título executivo encerra prova pré-constituída do direito do credor e não existem fatos alegados na petição inicial a serem controvertidos, buscando-se, com a nomeação de curador especial ao executado citado por edital, evitar-se apenas os efeitos formais da revelia. (TRF-4 - AC: 50671893820174049999 5067189-38.2017.4.04.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 24/07/2018, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.\n1.
Preliminar de nulidade da citação por edital desacolhida.
Caso em que diligências suficientes foram adotadas previamente à realização da citação ficta.
Precedentes.\n2.
A impugnação da execução fiscal por negativa geral, em sede de embargos à execução, não merece acolhimento, pois embora a Defensoria Pública, na condição de curadora especial do executado citado por edital, tenha a prerrogativa da apresentação de defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), essa prerrogativa não apanha toda e qualquer alegação vertida em sede de Embargos à Execução Fiscal, pois a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca a ser produzida pelo executado e/ou por terceiro a quem aproveite a nulidade do título.
No caso, não há nada de concreto (aliás, sequer mínima evidência) a desconstituir a presunção de executabilidade e de exigibilidade da CDA ou mesmo a caracterizar a nulidade do feito.
Cabe, pois, ao embargante, ainda que, na condição de curador especial, opor Embargos com impugnação específica e hábil a desconstituir a presunção que emana da CDA, o que não ocorre no caso dos autos. \nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50012439620208210141 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) Em razão disso os embargos devem ser extintos sem exame do mérito.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vejamos o regramento legal da prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009 No julgamento de REsp Repetitivo 1.340.553 o c.
STJ assentou as balizas interpretativas a respeito do dispositivo enfocado RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Conquanto não conste da emenda do REsp Repetitivo acima transcrito, o STJ continua aplicando a sua Súmula 106, que não foi revogada, a qual estatui: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
O raciocínio desenvolvido no REsp 1340553 pressupõe uma situação de normalidade no funcionamento do Poder Judiciário, não se podendo penalizar o exequente por uma inércia que ele não demonstrou.
Vejamos no particular caso dos autos o desenvolvimento do processo: Propositura da execução fiscal: 21.07.2014 Citação por edital (demanda anterior à Lei Complementar n. 118/2005): 12.11.2015 (ID 85369607, pág. 21) Requerimento de medida constritiva pelo exequente: 04.04.2018 Despacho nomeando Curador Especial: 11.09.2018 (ID 85369607, pág. 30) Nota-se, portanto que o juízo nunca despachou o único requerimento de medida constritiva formulado pelo embargado em 04.04.2018, data após o qual a execução fiscal resumiu-se a atos envolvendo a nomeação do Curador Especial, sem nenhum andamento efetivo, de modo que não tinha o exequente como de desvencilhar do ônus temporal da prescrição, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora no andamento do processo se deu unicamente à morosidade da máquina judiciária.
DISPOSITIVO Posto isso, pelos motivos acima delineados extingo os presentes Embargos à Execução sem exame do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
RN, Data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419) -
29/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:18
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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07/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 11:44
Apensado ao processo 0100991-40.2014.8.20.0105
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15/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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