TJRN - 0800897-74.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800897-74.2021.8.20.5159 Polo ativo PAULO ROCHA MAIA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social valores referentes a um serviço “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento ao apelo para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) desde o seu arbitramento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por PAULO ROCHA MAIA contra a sentença proferida no Id. 21345955, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800897-74.2021.8.20.5159) ajuizada em desfavor BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar inexistente a cobrança da tarifa bancária “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”, como a restituição dos valores descontados em dobro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) desde o evento danoso. 2.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. 3.
Em suas razões recursais (Id. 21345960), a parte apelante defendeu a fixação da indenização por dano moral, em razão de realizar descontos de serviço não contratado da sua aposentadoria. 4.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 21345966). 5.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bzerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opino pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 21527211). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da apelação. 8.
O cerne meritório diz respeito à análise da fixação da indenização por danos morais referentes à cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4” não contratado pelo demandante. 9.
No caso dos autos, o apelante passou a receber o benefício previdenciário através da conta corrente aberta junto à instituição financeira, ora apelada, sendo que vem sendo descontada, do seu benefício, uma tarifa bancária não contratada intitulada de “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”. 10.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 11.
Desse modo, analisando os autos verifica-se que a parte apelada não trouxe documento assinado pela parte que demonstre a efetiva contratação do serviço, não sendo possível reputar devido o desconto no benefício. 12.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelante, descontando mensalmente da previdência social valores referentes a um serviço “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”, ocasionando transtornos de ordem moral. 13.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrida e os danos morais sofridos pela parte recorrente. 14.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenação da apelada à reparação dos danos morais que deu ensejo. 15.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa[1][1] leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 16.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 17.
Todavia, entendo que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelada e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação (STJ, REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014 e TJRN AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 18.
No mesmo sentido, destaco precedente: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017) "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TELEFONIA MÓVEL.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA NÃO REQUERIDA PELO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO IMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO DE LINHA TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DE TELEFONIA RECEPTORA E DOADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016). 19.
Diante da fixação da indenização por danos morais, deve ser fixado a título de juros de mora, a Súmula 54 do STJ, no caso de responsabilidade contratual e danos morais, situação específica dos autos, os juros de mora devem fluir da data do evento danoso. 20.
E, no tocante à correção monetária, a sua incidência é de acordo com a Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 21.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao apelo para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) desde o seu arbitramento. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800897-74.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
26/09/2023 23:10
Conclusos para decisão
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26/09/2023 21:28
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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