TJRN - 0102188-98.2013.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102188-98.2013.8.20.0126 Polo ativo ITAMAR TAVARES BARBOSA SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE JACANA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ.
MOTORISTA.
PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE TRABALHO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS) DE LABOR POR 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE DESCANSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI MUNICIPAL Nº 048/97.
REGIME DE TRABALHO POR ESCALA DE PLANTÃO QUE PREVÊ A DEVIDA COMPENSAÇÃO POR MEIO DE FOLGAS (ART. 7º, XIII, C/C ART. 39, § 3º DA CF).
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
In casu, ainda que o apelante, como motorista lotado na Secretaria de Saúde, esteja submetido a uma escala de trabalho de 24h (vinte e quatro horas) por 48h (quarenta e oito horas), conforme por ele próprio alegou, não tem direito à percepção de adicional noturno, em razão de o regime de trabalho por escala de plantão prevê, nos termos da nossa Constituição Federal, a devida e logo seguida compensação por meio de folgas.
Ou seja, o servidor que se encontra sujeito a regime de plantão seguido de período de descanso, conforme previsão constitucional, não faz jus ao adicional noturno. 2.
Inexiste afronta aos preceitos legais invocados pelo recorrente, porquanto a sentença vergastada encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça. 3.
Precedentes do STF (RE 630918 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018), e do TJRN (AC n° 2014.010435-6, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; AC nº 2018.003526-6, Rel.
Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2019). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ITAMAR TAVARES BARBOSA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (Id 20580091), que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0102188-98.2013.8.20.0126) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JAÇANÃ, julgou improcedente o pedido inicial. 2.
A parte autora foi condenada no pagamento das custas e honorários em favor da representação judicial da Fazenda, sendo a verba arbitrada no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, com subordinação ao art. 98, § 3º do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais (Id 20580094), o apelante requereu o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de julgar procedente a demanda de pagamento do adicional noturno, com reflexo nas demais verbas, ao argumento de que há previsão na legislação municipal, no art. 82, parágrafo único, da Lei Municipal nº 048/97, ressaltando que o fato de o trabalho ser exercido em regime de plantão não impede a percepção do adicional noturno. 4.
Por fim, prequestionou o art. 7º, IX, art. 39, § 3º, art. 5º, § 1º, todos da Constituição Federal. 5.
Apesar de devidamente intimado, o ente público deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão (Id 20580099). 6.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal à Décima Terceira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a causa em tela não cogita de intervenção ministerial (Id 20688074). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Pretende o recorrente, que seja julgado procedente a obrigação do Município de Jaçanã ao pagamento de adicional noturno no contracheque da parte autora/apelante. 10.
Em prol de seu desiderato, o recorrente sustentou que, exerce o cargo efetivo de motorista perante o Município apelado desde 04/02/1998, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, onde trabalha em escala de 24h (vinte e quatro horas) de labor por 48h (quarenta e oito horas) de descanso. 11.
O adicional noturno é um direito assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IX, sendo tal garantia estendida aos servidores públicos conforme exegese do artigo 39, § 3º, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [...]” “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” 12.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o adicional noturno apenas pode ser concedido ao servidor público municipal ou estadual se houver previsão legal específica de incidência local, conforme precedente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
NECESSIDADE DE LEI QUE REGULAMENTE A MATÉRIA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional.
Precedentes. 2.
A Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário a majoração de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Com a ressalva do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF, RE 630918 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018 – grifo nosso) 13.
Ou seja, apesar de o referido adicional estar contemplado expressamente na Constituição Federal dentre o rol de direitos do servidor público, é um dispositivo de eficácia limitada, cuja aplicação sujeita-se à existência de lei regulamentadora. 14.
No âmbito municipal, a Lei Municipal nº 048/97, prevê expressamente que: "Art. 82 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas no dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único – Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, o acréscimo previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80." 15.
Contudo, ainda que o apelante, como motorista lotado na Secretaria de Saúde, esteja submetido a uma escala de trabalho de 24h (vinte e quatro horas) por 48h (quarenta e oito horas), conforme por ele próprio alegou, não tem direito à percepção de adicional noturno, em razão de o regime de trabalho por escala de plantão prevê, nos termos da nossa Constituição Federal, a devida e logo seguida compensação por meio de folgas.
Ou seja, o servidor que se encontra sujeito a regime de plantão seguido de período de descanso, conforme previsão constitucional, não faz jus ao adicional noturno. 16.
In casu, o Enunciado da Súmula 213 do STF, segundo a qual "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento", não é aplicável. 17.
Pois, tal orientação foi editada no ano de 1963, quando ainda estava em vigência a Constituição Federal de 1946, que não trazia previsão acerca da possibilidade de compensação de horários dentre os direitos garantidos aos trabalhadores (art. 157).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito à compensação passou a ter amparo constitucional, porquanto o regime de trabalho por escala de plantão prevê a devida compensação por meio de folgas (art. 7º, XIII, c/c art. 39, § 3º da CF). 18.
O próprio STF reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria ora em debate, tratando a compatibilidade entre o adicional noturno e o regime de plantão como "matéria restrita ao plano do direito local" (AI 783172 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-08 PP-01715). 19.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE VELHOS.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE: (I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO POR LAUDO PERICIAL EM HIPÓTESE IDÊNTICA, PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSÃO. (II) ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR SUBMETIDO A REGIME DE TRABALHO POR ESCALA DE PLANTÃO SEGUIDA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC n° 2014.010435-6, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/11/2016) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO APELANTE.
CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 496, § 3°, III, DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO COM PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SERVIDOR SUBMETIDO A REGIME DE TRABALHO POR ESCALA DE PLANTÃO SEGUIDA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AC nº 2018.003526-6, Rel.
Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31/01/2019) 20.
Ademais, quanto ao prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, inexiste afronta aos preceitos legais invocados pela recorrente, porquanto a sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça. 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento recurso. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102188-98.2013.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
01/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:43
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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