TJRN - 0800503-93.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800503-93.2023.8.20.5160 Polo ativo SOLANGE MARIA DE MEDEIROS SILVA COSTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
COBRANÇA QUE TERIA ORIGEM NO INADIMPLEMENTO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUBJACENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO ERESP n. 1.413.542/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S.A. e por Solange Maria de Medeiros Silva Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos deste processo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 21989680): “[...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitada pela parte demandada; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) declarar nulo/inexistente os descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente dos descontos indevidos a título de “MORA CRÉDITO PESSOA”, em valores variados, referentes aos descontos efetuados nos últimos 05 (cinco) anos, contados a partir da data do ajuizamento da ação, conforme extratos de ID n. 105015275.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo desconto/prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS (STJ). d) condenar o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC. [...].
Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele recorreu, pugnando pela reforma do veredito a quo para que seja declarada a legalidade da avença que originou o desconto impugnado, julgando-se, em consequência, improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a que foi condenada.
Alegou em suas razões recursais: a) ter agido em exercício regular de direito, argumentando que a cobrança dos juros moratórios refere-se a empréstimo consignado não adimplido por ausência de saldo em conta no momento do desconto e; b) a inexistência de ilícito ensejador de reparação material ou compensação moral indenizatória. (Id. 21989682).
Ato contínuo, a parte autora apresentou apelo, argumentando em suas razões que a valoração do dano e sua respectiva quantificação quanto a compensação pecuniária, não refletiram o violação extrapatrimonial a que foi submetida.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (Id. 21989685).
Contrarrazões apresentadas aos Ids. 21989687 e 21989688.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos e, em razão da correlação entre os pontos recursais, passo a analisá-los de maneira concomitante.
Cinge-se a discussão em aferir a (i)legalidade dos descontos realizados pela rubrica ““MORA CRÉDITO PESSOAL”, cuja titularidade, quanto a contratação que ensejou sua cobrança, é negada pela autora, bem assim, se o quantum arbitrado à título de compensação pecuniária por dano extrapatrimonial foi valorado de maneira razoável e proporcional.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento[1].
Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O que não ocorreu.
O caso, em si, não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado.
Os débitos classificados sob a rúbrica “MORA CRED PESS” referem-se a cobrança de multa moratória e originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos realizados e não pagos.
Ou seja, não se referem a cobranças de tarifas propriamente ditas, tampouco de "serviço" passível de contratação, cabendo aqui analisar a existência ou não contrato de mútuo (ou equivalentes) à ensejar o desconto aqui discutido.
Pois bem, a tese recursal da financeira advoga a existência de contratação prévia apta a subsidiar a cobrança, sem, contudo, juntar o respectivo instrumento contratual (seja ele físico ou eletrônico) subjacente ao desconto.
In casu, inexiste elemento probatório, ainda que mínimo, apto a comprovar, além de qualquer dúvida, a existência do pacto negocial aqui impugnado, ausente o respectivo contrato de origem, ou mesmo indícios de provas a serem ponderadas, entre elas, comprovantes de transferências, imagens do terminal eletrônico/aplicativo, ou outros elementos que indicassem, de maneira clara, que a autora, de fato, consentiu com a avença.
A instituição financeira agiu, pois, de modo irresponsável, negligenciando a imprescindibilidade do consentimento à perfectibilização contratual, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda.
Nesse sentido, inexistindo prova de que a contratação tenha, de fato, sido realizada pela autora, presume-se a ocorrência de fraude.
Ressalto que o risco das operações dessa natureza é inerente à atividade empresarial por eles exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, nos termos do que dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, tendo por ilícita a conduta, evidente o dever de reparação material.
Sobre este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ressalto ainda a nítida a presença de má-fé na conduta perpetrada pela instituição financeira, inexistindo situação de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico subjacente ao desconto, razão pela qual, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, não merecendo reforma, a decisão a quo, quanto ao capítulo referido.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, patente a ilícito e, em consequência, caracterizado o dever de indenizar, resta-nos apenas analisar se o quantum arbitrado foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade de modo a compensar, em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, tenho que o montante arbitrado a quo demonstra justa e proporcional valoração ao abalo sofrido, considerando a especificidade da situação trazida à baila, em que foi observada a existência de multiplicidade de demandas similares que discutem a existência de descontos tidos por ilícitos na mesma conta bancária mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S/A.
Como bem observado no Julgado a quo: “verifico que a parte autora, além da presente demanda, tem outros 07 (sete) processos em face do mesmo demandado (Banco Bradesco S.A.), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais já majorados pelo segundo grau (TJRN), tendo já recebido: i) 0800661-22.2021.8.20.5160 (R$ 5.000,00); e, ii) 0800389-91.2022.8.20.5160 (R$ 3.000,00).
Ou seja, com judicialização de questões relacionadas ao Banco Bradesco, a Sra.
Solange Maria já recebeu R$ 8.000,00 (oito mil reais), só no tocante à indenização por danos morais, não havendo razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se tratam de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), restando ainda demandas a serem julgadas.” Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. - 
                                            
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800503-93.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. - 
                                            
26/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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