TJRN - 0855142-34.2015.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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28/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855142-34.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSEFA LINA DA CONCEICAO PINHEIRO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA D E S P A C H O Expeça-se alvará do montante residual à conta da parte executada, qual seja: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, CNPJ: 17.***.***/0001-10 Banco: 389 Agência: 0001-5 Conta Corrente: 05389685-6 Realizada a diligência, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, sem necessidade de aguardar o transcurso de qualquer prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:48
Decorrido prazo de exequente em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855142-34.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSEFA LINA DA CONCEICAO PINHEIRO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA D E S P A C H O Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do saldo remanescente na conta judicial.
Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:56
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 02:02
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0855142-34.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: JOSEFA LINA DA CONCEICAO PINHEIRO Parte Executada: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à Sentença ID nº 143391927 anexo o extrato do sistema SISCONDJ referente à conta judicial nº 4000129463379 com valor nominal depositado de R$ 954,00 e INTIMO as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito e requererem o que entenderem de direito.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:27
Decorrido prazo de EXECUTADA em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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27/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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22/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0855142-34.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSEFA LINA DA CONCEICAO PINHEIRO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil S/A D E S P A C H O Diante do valor depositado judicialmente (ID 134378706 – páginas 498 e 499), intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0855142-34.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOSEFA LINA DA CONCEICAO PINHEIRO Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que inicialmente a parte executada foi condenada ao pagamento de valor referente à devolução, em dobro, de valores efetivamente descontados do benefício da parte exequente.
Após a prolação da sentença (Id. 106644157), a parte executada efetuou o pagamento espontâneo de R$ 2.130,87 (dois mil cento e trinta reais e oitenta e sete centavos).
A parte exequente apresentou recurso de apelação.
Em resposta foi proferido acórdão (Id. 115341825) modificando a sentença monocrática, acrescentando ao título executivo judicial a condenação no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este ser corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde evento danoso até a data do arbitramento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Conforme certidão exarada no Id. 115342080, ocorreu o trânsito em julgado no dia 15/028/2024.
No dia 08/03/2024, através da petição de Id. 116698737, a parte executada requereu que todas as publicações/intimações fossem feitas, impreterivelmente, em nome dos advogados, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, OAB/MG Nº 74.828, DANIEL JARDIM SENA, OAB/MG 112.797 e FABIANA DINIZ ALVES, OAB/MG 98.771.
Com o trânsito em julgado, a parte exequente deflagrou a presente fase processual requerendo o pagamento de R$ 31.568,00 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e oito reais), conforme cálculo inserido no Id. 117364336.
Intimada (Id. 117472541), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 121334064) alegando, em síntese, excesso de execução, apontando como valor correto da dívida o montante de R$13.297,06 (treze mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos).
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id. 124019352) apontando que a defesa apresentada pela parte executada foi intempestiva. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, em relação à tese de intempestividade da impugnação apresentada. não assiste razão à parte exequente.
Verifica-se dos autos que a parte executada requereu de forma expressa que todas as intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados indicados na petição de Id. 116698737.
Em consulta aos autos, percebe-se que a intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor devido ou apresentar impugnação foi realizada em nome dos advogados indicados pela parte devedora, em que o prazo final para apresentação da impugnação ocorreu em 14/05/2024.
Sendo portanto tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, conforme certificado pela secretaria do juízo no Id. 121431477.
Com relação aos cálculos da parte exequente (Id. 117364336), verifica-se que a parte credora cumulou juros de mora e taxa selic.
Tanto no cálculo do indébito quanto na atualização do valor da indenização.
Além do mais, a parte exequente não abateu do valor devido a quantia já depositada pela parte executada.
Por outro lado, a parte executada não acrescentou em seus cálculos o valor devido em razão do indébito, limitando-se a atualização do valor da indenização.
Visando um melhor detalhamento dos cálculos, inicialmente será analisado o valor devido a título de repetição do indébito.
Observa-se do documento inserido no Id. 4501206 que os descontos realizados, referente ao empréstimo objeto da presente demanda ocorram entre fevereiro de 2011 e outubro de 2013.
Todos os descontos no valor de R$ 9,00 (nove reais).
Tendo o título exequendo como base, o valor devido a título de repetição do indébito, até a data do pagamento (R$ 2.130,87) espontâneo realizado pela parte executada, no dia 11/10/2023, era de R$ 2.639,97 (dois mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 2.399,98 devido a parte exequente e R$ 239,99 referente aos honorários sucumbenciais, conforme cálculo em anexo.
Subtraindo o valor devido (R$ 2.639,97) do valor pago (R$ 2.130,87) constata-se um saldo devedor remanescente de R$ 509,10 em favor da parte exequente.
Atualizando o valor devido a título de repetição de indébito, acrescentando os ônus processuais em razão do não pagamento da dívida dentro o prazo legal, conforme o art. 523,§1º do CPC, o valor atualizado da dívida, referente ao indébito, é de R$ 702,80 (setecentos e dois reais e oitenta centavos).
Sendo R$ 644,23 em favor da exequente e R$ 58,57 em favor de seu causídico.
Data de atualização dos valores: setembro/2024 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros legais - a partir de 11/10/2023 ITEM DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS LEGAIS TOTAL 1 11/10/2023 509,10 527,40 58,26 585,66 TOTAIS 509,10 527,40 58,26 585,66 -------------------------------- Subtotal R$ 585,66 Art.523 § 1.º - CPC (multa 10%)(+) R$ 58,57 Art.523 § 1.º - CPC (honorários 10%)(+) R$ 58,57 Subtotal R$ 702,80 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 702,80 Referente à indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00, segundo o título exequendo, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde evento danoso até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária.
Desta sorte, em consulta ao documento de Id. 4501206, percebe-se que o evento danoso ocorreu em 28/01/2011, data do contrato anulado e a data do arbitramento é 24/12/2023.
Portanto, aplicando juros de mora à razão de 1% ao mês a partir de 28/01/2011 até 24/12/2023 obtemos o valor de R$ 12.753,97, conforme cálculo abaixo: Data de atualização dos valores: dezembro/2023 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios legais - a partir de 28/01/2011 ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS LEGAIS TOTAL 1 24/12/2023 5.000,00 5.000,00 7.753,97 12.753,97 TOTAIS 5.000,00 5.000,00 7.753,97 12.753,97 -------------------------------- Subtotal R$ 12.753,97 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 12.753,97 Corrigindo o valor do débito até a presente data, a partir do arbitramento, pela Taxa Selic e acrescentando os ônus processuais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, obtém-se o valor de R$ R$ 18.060,76, conforme cálculo a seguir: Data de atualização dos valores: setembro/2024 Indexador utilizado: SELIC Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa).
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO TOTAL 1 24/12/2023 12.753,97 13.682,40 13.682,40 TOTAIS 12.753,97 13.682,40 13.682,40 -------------------------------- Subtotal R$ 13.682,40 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.368,24 Subtotal R$ 15.050,64 Art.523 § 1.º - CPC (multa 10%)(+) R$ 1.505,06 Art.523 § 1.º - CPC (honorários 10%)(+) R$ 1.505,06 Subtotal R$ 18.060,76 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 18.060,76 Somando os valores encontrados, verifica-se que o saldo devedor total é R$ 18.763,56 (dezoito mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Sendo R$ 15.831,69 devido a Josefa Lina da Conceição Pinheiro e R$ 2.931,87 referente aos honorários sucumbenciais.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e homologo como devido pelo Banco Mercantil do Brasil aos exequentes o valor total de R$ 18.763,56 (dezoito mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Sendo R$ 15.831,69 devido a Josefa Lina da Conceição Pinheiro e R$ 2.931,87 referente aos honorários sucumbenciais.
Tendo em vista o instrumento contratual juntado no Id. 117364337, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais à razão de 30% sobre o valor devido à parte credora.
Uma vez que o valor já pago pelo Banco devedor corresponde a valor incontroverso, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) em favor de JORGE AUGUSTO GALVÃO GUIMARÃES, OAB/RN 7282 no valor de R$ 807,25 (oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos), com suas devidas correções, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais e b) em favor de JOSEFA LINA DA CONCEICAO PINHEIRO no valor de R$ 1.323,62 (mil trezentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), com suas devidas correções, já descontados os honorários contratuais.
Em seguida, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de R$ 18.763,56 (dezoito mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de penhora on line.
Cabendo R$ 11.082,18 à Josefa Lina da Conceição Pinheiro e R$ 7.681,38 ao seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento proceda-se a penhora via SISBAJUD, sem necessidade de nova conclusão.
Por outro lado, comprovado o pagamento, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se Em Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:22
Outras Decisões
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20/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:45
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855142-34.2015.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e considerando o teor do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO o exequente/impugnado, por seu advogado, a falar sobre a impugnação à execução de sentença (ID 121334064), no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 15 de maio de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
15/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:40
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:40
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:40
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:40
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 06:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:31
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:31
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 15:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 08:51
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:48
Conclusos para julgamento
-
09/02/2020 22:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2020 01:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 07:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 09:53
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 11:28
Audiência instrução realizada para 13/08/2019 09:00.
-
16/07/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:17
Audiência instrução designada para 13/08/2019 10:00.
-
15/05/2019 13:24
Expedição de Alvará.
-
13/05/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 09:37
Outras Decisões
-
21/08/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 10:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:09
Decorrido prazo de DANIELA FREIRE DE ARAUJO em 24/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2017 12:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 12:22
Expedição de Ofício.
-
13/10/2017 11:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/07/2016 09:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/07/2016 23:59:59.
-
23/06/2016 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2016 09:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2016 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2016 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2016 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2016 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2016 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2016 13:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2015 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 16:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2015 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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