TJRN - 0801802-27.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801802-27.2021.8.20.5144 Polo ativo MARIA VILANI OLIVEIRA DANTAS LEITE Advogado(s): MARCELA FERREIRA SOARES Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO DO CARGO DE NUTRICIONISTA..
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0801802-27.2021.8.20.5144) impetrado por MARIA VILANI OLIVEIRA DANTAS LEITE contra ato praticado pelo prefeito do MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA, o sr.
OSIVAN SÁVIO NASCIMENTO QUEIROZ, concedeu a segurança para, confirmando a liminar deferida, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação para o cargo de NUTRICIONISTA, verificando-se naturalmente a ordem de classificação no concurso público.
Na exordial (ID 21513175) a impetrante relatou ter prestado o Concurso Público realizado pelo Município de Lagoa Salgada no ano de 2020, regido pelo edital 002/2020, concorrente ao Cargo de “Nutricionista”, com 02 (duas) vagas ofertadas, sendo aprovada na 1ª colocação.
Informou a contratação de nutricionistas pelo Município de Lagoa Salgada, por meio de contrato temporário, mesmo ante a existência de candidatos aprovados no concurso.
Defendeu a existência do direito líquido e certo à sua nomeação, requerendo, assim, a concessão da segurança para a sua nomeação ao cargo.
O Município de Lagoa Salgada apresentou manifestação (ID 21513200) O Ministério Público, em parecer, opinou pelo deferimento da liminar (ID 21513205).
Em decisão ID 21513206, o julgador a quo deferiu a liminar pretendida.
Foram apresentadas informações pelo Município de Lagoa Salgada (ID 21513213) Informada a interposição de Agravo de Instrumento pelo Município de Lagoa Salgada, no qual foi deferida a liminar de efeito suspensivo, sendo julgado provido.
O juízo a quo proferiu sentença (ID 21513228) concedendo a segurança pretendida, nos exatos termos da liminar ID 21513206.
Não houve recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos (ID 21513234). É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
A sentença proferida pelo julgador a quo, objeto desta Remessa Necessária, concedeu a segurança pretendida pela impetrante, determinando sua nomeação ao cargos de Nutricionista.
In casu, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas previstas para o certame, na primeira posição, o que indica seu direito subjetivo à nomeação, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598099/MS, com repercussão geral reconhecida (Tema 161).
Decerto que a realização de contratações temporárias não podem de per si, ser consideradas ilegais, como igualmente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a admissão de temporários encontra base legal no artigo 37, IX, da Constituição Federal, com vistas a atender as necessidade transitórias da Administração.
Sem mencionar que a Administração Pública possui discricionariedade para, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento no qual ocorrerá a nomeação do candidato.
Ocorre que, a impetrante trouxe aos autos arquivos do Tribunal de Contas do Estado, contendo as despesas com pessoal no Município de Lagoa Salgada, nos quais são listadas pelo menos 03 (três) nutricionistas contratadas de forma precária junto ao ente público ora impetrado, com contratos renovados em março de 2022, ou seja, após a homologação do certame.
Desse modo, a expectativa do candidato à nomeação se transforma em direito subjetivo à nomeação ao cargo, para o qual foi aprovado dentro no número de vagas, ante comprovação da contratação de pessoas ocupando as mesmas funções dos aprovados, com vínculo precário.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. 2.
Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. 3.
Todavia, em que pese ao prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, o caso em análise se revela como exceção a esse entendimento, uma vez que a contratação de temporários configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame público, o que implica o direito líquido e certo de ser nomeada. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 65441 PR 2021/0003944-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Hipótese em que o recorrente foi aprovado em 18º lugar em concurso que previu 18 vagas para a cidade de Itaquaquecetuba para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A, nas organizações Policiais Militares, na área territorial do Estado de São Paulo. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público tem direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. 3.
Além disso, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou haver direito à nomeação. 4.
Finalmente, o STJ possui entendimento sedimentado de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste.
Nesse sentido: MS 18.685/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9.8.2017. 5.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 58416 SP 2018/0206048-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) Em conclusão, como destacou o julgador a quo “reputa-se ilegal a conduta do impetrado, já que comprovado, através do documento extraído do site do TCE/RN, que há pessoas trabalhando a título precário e exercendo as mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada”.
Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801802-27.2021.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
27/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 22:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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