TJRN - 0101770-25.2015.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101770-25.2015.8.20.0116 Polo ativo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): WEBER XAVIER DE OLIVEIRA Polo passivo Adenilson Lisboa da Luz Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA MARIANO, ERIKA HACKRADT DIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO DE GOIANINHA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG (TEMA 916).
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO IMPLEMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E EC Nº 113/2021.
TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, corrigindo, de ofício, a incidência da correção monetária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. 0101770-25.2015.8.20.0116), julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, nos termos do art 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar fins de DECLARAR a nulidade dos contratos firmados entre o autor e o Município de Goianinha e CONDENAR o ente público na obrigação de efetuar o depósito relativo ao FGTS (8% - oito por cento) de todo período contratual (excetuados os meses em que a parte autora não laborou no espaço de tempo entre o fim de um contrato e o início de outro), respeitada a prescrição quinquenal, tendo como base a remuneração constante nos recibos de pagamentos/contracheques.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Extraordinário n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral.
A correção deverá incidir a partir do vencimento/inadimplemento de cada verba.
Por fim, com relação aos juros de mora, devem incidir a partir da citação do Município na presente demanda.
Custas ex legis.
Condeno a edilidade em honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação.” Irresignado, a edilidade ré busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 21632543), defendeu a nulidade do contrato de trabalho, não fazendo o autor jus a qualquer verba celetista, e que “(...) não tendo sido aprovado em qualquer concurso público, o vínculo, que a parte Recorrida alega ter tido com o Rrecorrente (sic), é nulo de pleno direito.” Ressaltou que a “(...) mera solicitação, por si só, o que não gera o direito certo e líquido, tampouco as alegações são vagas, não se demonstrando afronta ao direito, uma vez que, conforme já ressaltado, a análise do direito será feito mediante a análise de documentos, e, após analisado se o solicitando preenche os critérios previstos na legislação específica, sua pretensão será validade (ou não).” Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões. (ID 2162549) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO] Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar o Município de Goianinha na obrigação de efetuar o depósito relativo ao FGTS (8% - oito por cento) de todo período contratual.
Inicialmente impende registrar que a regra para a investidura de cargos, empregos e funções públicas é o preenchimento das vagas através da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, II da CF de 1988.
A exceção é a contração temporária com previsão constitucional no art. 37, IX, o qual prescreve que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
São contratados, mediante processo seletivo simplificado, que não é concurso público, para exercer, transitoriamente, função pública, em atendimento à necessidade de excepcional interesse público.
Logo, cada ente federativo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas atribuições, possui competência para editar a sua própria lei, disciplinando a contratação temporária de excepcional interesse público.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles ensina que "os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social." In casu, verifica-se que o demandante foi contratado (contrato celebrado entre 01/02/2011 a 31/12/2014) para exercer a função de mensageiro.
Diante desse cenário, observa-se que a referida contratação do autor/apelado afigura-se flagrantemente contrária ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, por ausência de prévia aprovação em concurso público para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado, bem como justificativa para as sucessivas contratações por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 e na Súmula nº 466/STJ, senão vejamos: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público” (STJ, Súmula 466, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010).
Porém, diga-se de passagem, não são devidas quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como adicional de insalubridade, férias, décimo terceiro, multas, seguro desemprego, aviso prévio, PIS/PASEP, recolhimentos previdenciários e multa de 40% do FGTS.
Esse é o entendimento firmado, com repercussão geral, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 596.478/RR e 765.320/MG, cujas ementas trago à colação, respectivamente: "EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (STF, RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) "Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria" (STF, RE 765320 MG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) [destaquei]. “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 4.876/MG.
DIREITO O DEPÓSITO DO FGTS.
PRECEDENTES. 1.
A contratação irregular de servidores públicos temporários não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. ( RE 1.222.300 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julg. em 20.12.2019, DJe 12.2.2020) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI 4.876/MG – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (RE 1.207.789 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julg. em 29.11.2019, DJe 275) Portanto, como se vê, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o entendimento firmado nos julgamentos acima referidos aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não gerando, assim, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sem o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos.
Desta forma, apenas o salário não percebido no período trabalhado e o levantamento de FGTS, sem a multa de 40%, podem ser postulados, em virtude da nulidade da contratação temporária.
Esta relatoria se posicionou em caso idêntico: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990 E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.748/RR, DO RE 705.140/RS E DO RE 765.320/MG (TEMA 916).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AC 0800040-66.2021.8.20.5114.
Relator Desembargador Claudio Santos. 1ª Câmara Cível.
Julg. 07/02/2023) Por fim, com relação à correção monetária, devem tais valores ser corrigidos pelo IPCA, a partir das datas em que deveriam ter sido efetuados os respectivos pagamentos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida"; Primeira Turma, REsp 1196882 / MG, Relator Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 15/06/2012).
Todavia, no caso presente, por ser matéria de ordem pública, entendo merecer parcial retificação a sentença quanto aos juros e correção monetária, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, publicada em 9/12/2021, que alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".
De acordo com o art. 3º da referida emenda constitucional, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Destarte, impõe-se a reforma da sentença, para que, a partir de 09 de dezembro de 2021, os valores sejam corrigidos pela taxa Selic.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento o apelo, corrigindo, de ofício, a sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, a fim de que sobre os valores devidos pela Fazenda Pública haverá de incidir, a partir de 09 de dezembro de 2021, unicamente a Taxa Selic, consoante a EC nº 113/21, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101770-25.2015.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
05/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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