TJRN - 0803872-63.2023.8.20.5300
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:44
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:21
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 28/04/2025 23:59.
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13/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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05/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/11/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 17:23
Juntada de diligência
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01/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/07/2024 16:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo as defesas para que tomem ciência da sentença do ID 125149902. -
18/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:53
Revogada a Prisão
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17/07/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 11:32
Juntada de termo
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06/06/2024 12:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/06/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo as defesas para que tomem ciência da decisão do ID 120972330. -
03/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:10
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2024 22:06
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 03:13
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE SA em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:04
Decorrido prazo de 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:11
Mantida a prisão preventiva
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09/05/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo a defesa para oferta de Alegações Finais, no prazo de 05 dias. -
08/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:49
Juntada de Ofício
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24/04/2024 15:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:00, UJUDOCRIM.
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24/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:53
Juntada de diligência
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23/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 17:39
Juntada de diligência
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22/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 09:34
Juntada de devolução de mandado
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26/03/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:49
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 19:39
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 19:30
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:19
Audiência instrução designada para 24/04/2024 09:00 Gabinete 1/UJUDOCrim.
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22/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:45
Mantida a prisão preventiva
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19/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:44
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE SA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:57
Juntada de diligência
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30/11/2023 11:57
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.°: 0803872-63.2023.8.20.5300 Autor: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e outros Parte Ré: IRANILDO TAVARES DIAS, ERIVALDO MARQUES DE FREITAS, GILBENAIR MOURA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ERIVALDO MARQUES DE FREITAS e IRANILDO TAVARES DIAS pelo cometimento dos crimes previstos no art. 2º, caput § 2º, da Lei nº 12.850/13, art. 129, caput do Código Penal, art. 155, § 4º, IV, do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP; e de GILBENAIR MOURA DA SILVA pela prática dos crimes art. 129, caput c/c art. 29 (mandante), todos do Código Penal (id. 102717281).
A denúncia foi recebida em 11/07/2023 (id. 103027259).
Os acusados ERIVALDO MARQUES DE FREITAS (id. 105951277) e IRANILDO TAVARES DIAS (id. 105952351) foram citados.
A acusada GILBENAIR MOURA DA SILVA não foi citado em razão de “em razão do(a) destinatário(a) não ter sido encontrado(a) porque seu endereço se encontra errado e incompleto, e não havia telefone para contato” (id. 107800316).
O Ministério Público insistiu na citação pessoal da acusada GILBEAIR MOURA DA SILVA, requerendo que o ato fosse realizado no endereço Rua Projetada, S/N, Jardim Redenção, São Gonçalo do Amarante, Brasil, RN, Latitude: 5.750921, Longitude: 35.304095.
ERIVALDO MARQUES DE FREITAS (id. 108855834) e IRANILDO TAVARES DIAS (id. 108855844) apresentaram resposta à acusação, reservando-se a tratar do mérito em momento processual oportuno.
Em seguida, os acusados ERIVALDO MARQUES DE FREITAS (id. 110515304) e IRANILDO TAVARES DIAS (id. 110515305) requereram a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a Instado a se manifestar, o Parquet requereu a ratificação do recebimento da denúncia para os acusados ERIVALDO MARQUES DE FREITAS e IRANILDO TAVARES DIAS e o regular prosseguimento do feito.
Também pugnou pelo indeferimento dos pedidos de revogação de prisão preventiva dos acusados (ids. 110515304 e 110515305), bem como do pedido subsidiário, mantendo-se a segregação cautelar dos requerentes, nos termos dos arts. 282, 312 e 313 do CPP (id. 110851064). É o relatório.
Decidimos.
Resumidamente, a defesa dos acusados alega que, no presente caso, não há gravidade dos delitos, os acusados não possuem envolvimento com crimes e o fato não causou nenhuma repercussão social, além de apresentarem boas condições pessoais.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juiz poderá revogar a prisão cautelar caso verifique não mais subsistem os motivos para a medida, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Destarte, prevê o ordenamento jurídico pátrio como pressupostos indispensáveis a custódia preventiva indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
Já o segundo requisito consiste nos fundamentos da preservação da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Essa espécie de decreto cautelar tem caráter rebus sic stantibus, podendo ser revogada, a qualquer momento quando, no decorrer do processo ou da investigação, não mais persistem as razões que determinaram a custódia provisória, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal (CPP).
Na hipótese dos autos, verifica-se que os acusados ERIVALDO MARQUES DE FREITAS e IRANILDO TAVARES DIAS foram presos em flagrante no dia 16/06/2023 (id. 101957938).
Em 17/06/2023 foi realizada a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva por meio da decisão de id. 101960458, consoante os seguintes fundamentos: À vista disso, a decretação da prisão preventiva depende da demonstração de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, novidade redacional conferida pela Lei n° 13.964/19 ao caput do artigo 312 do CPP e que, na verdade, trata-se da demonstração do periculum libertatis, ou seja, risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou para aplicação da lei penal.
Partindo das referenciadas premissas em análise ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da existência dos crimes, além de indícios suficientes de autoria na pessoa dos autuados, conforme analisado em mídia.
Impõe-se a medida para garantia da ordem pública, dado a gravidade dos delitos, a condição da vítima, e o conjunto das circunstâncias relatada nos autos e em audiência, de que entre outras coisas os flagranteados seriam justiceiros que agrediram fortemente à vítima, de modo que é possível a conversão do flagrante em preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP. É certo que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e, portanto, indeterminado.
Mas é justamente por possuir um conceito indeterminado, que fica a critério do juiz, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social. […]
Por outro lado, considero por ora não serem bastantes as medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a gravidade dos crimes e da necessidade de se acautelar a sociedade, sobretudo por se tratar um dos delitos de suposta prática de crime hediondo, qual seja, o de tortura.
Pelo exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de Iranildo Tavares Dias e Erivaldo Marques de Freitas e CONVERTO em prisão preventiva.
Na situação em análise, não há que se falar em revogação/substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que os requisitos que serviram de base para o decreto da prisão preventiva dos acusados ainda se encontram presentes, em especial a necessidade de resguardo da ordem pública, considerando a gravidade do crime e a necessidade de paralisação das atividades da organização criminosa.
Ademais, ao contrário do que aduz a defesa, os acusados IRANILDO e ERIVALDO restaram denunciados por terem, em tese, torturado a vítima, agindo como “justiceiros” na comunidade local que estaria sob o domínio da facção criminosa, o que evidencia a gravidade de suas condutas no caso concreto.
Ademais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurisprudencial (n.º 12) de que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Sobre o tema, eis alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO NA COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DE DROGAS.
INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO".
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2.
No caso, a prisão foi motivada pela gravidade concreta da conduta, na qual o recorrente, acusado de integrar ampla associação criminosa, especializada na prática de tráfico ilícito de entorpecentes e, inclusive, com indícios de vinculação com a facção "Comando Vermelho", foi flagrado em posse de 4kg de maconha e 149g de cocaína, episódio objeto de denúncia específica. (...) 4.
A prisão encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Publicado em 6/4/2016, grifei). 5.
Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. (...) (STJ - RHC: 109477 CE 2019/0071412-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente.
Ressaltou o Magistrado de piso que o crime de homicídio qualificado havia sido perpetrado em concurso com o sobrinho do acusado, que, inclusive, estaria foragido desde a prisão do paciente.
Consignou, ainda, a repercussão do crime, que foi premeditado, e o fato de a vítima ter sido casada com o filho do paciente - eles estavam separados por ocasião dos fatos. 3.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 512782 SP 2019/0154473-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020.
Diante disso, este Juízo entende que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, dada a gravidade do delito no caso concreto, a necessidade de paralisar as atividades da organização criminosa ao qual eles estão supostamente vinculados e de garantir a ordem pública.
Neste sentido, a prisão preventiva deve ser mantida com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, este Colegiado decide MANTER a prisão preventiva dos acusados ERIVALDO MARQUES DE FREITAS e IRANILDO TAVARES DIAS, consoante art. 312 do CPP.
Por fim, aguarde-se o retorno do mandado de citação da acusada GILBENAIR MOURA DA SILVA.
Esta decisão foi debatida e assinada pelo Colegiado, conforme documento de comprovação em expediente próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data e hora do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NIVALDA NECO TORQUATO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juíza de Direito -
28/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:22
Mantida a prisão preventiva
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18/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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16/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:22
Juntada de diligência
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18/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:48
Juntada de diligência
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28/08/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:45
Juntada de diligência
-
03/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 04:47
Decorrido prazo de 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:05
Recebida a denúncia contra ERIVALDO MARQUES DE FREITAS e IRANILDO TAVARES DIAS
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03/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2023 10:06
Juntada de Petição de denúncia
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28/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:01
Declarada incompetência
-
23/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2023 17:11
Juntada de termo
-
18/06/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 18:13
Juntada de mandado
-
17/06/2023 17:15
Audiência de custódia realizada para 17/06/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
17/06/2023 17:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2023 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
17/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 10:28
Audiência de custódia designada para 17/06/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
-
17/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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