TJRN - 0802312-35.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:22
Juntada de termo
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21/03/2025 15:56
Decisão Determinação
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29/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0802312-35.2022.8.20.5102 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE DANTAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte demandada foi intimada da decisão de id. 134160129, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação às 23h59min59s do dia 18/12/2024.
CEARÁ-MIRIM/RN, 13 de janeiro de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão supra, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil.
CEARÁ-MIRIM/RN, 13 de janeiro de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE servidor(a) responsável -
13/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 12:22
Processo Reativado
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21/10/2024 12:52
Outras Decisões
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20/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 18:25
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:19
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:08
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:37
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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01/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:27
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802312-35.2022.8.20.5102 AUTOR: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 28 de fevereiro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:04
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802312-35.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO Endereço: PO.
Canto Grande, 12, CASA, ZONA RURAL, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SHIS QI 5 Bloco F, SALAS 202 E 203, Gilberto Salomão, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-560 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos materiais e morais e de tutela antecipada ajuizada por José Dantas do Nascimento em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais.
Aduz o autor, em resumo, que é aposentado e vem sofrendo descontos em seus proventos, sem sua autorização, em favor da parte demandada.
Pretende, por isso, a concessão de medida liminar, em antecipação de tutela, que determine ao réu, com expedição de ofício ao INSS, para que cancelem os descontos mensal de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) e R$ 22,00 (vinte e dois reais), referente a mensalidade da CONTRIBUIÇÃO CONAFER, de sua aposentadoria Benefício nº 148.350.065-6.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Razões iniciais postas no ID n° 81740097, seguidas de documentos.
Em Decisão inicial, constante no ID Num. 81769495, foi recebida a inicial, deferido o requerimento de justiça gratuita, bem como o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando à Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais que proceda com a imediata suspensão da cobrança dos valores ora em litígio dos proventos de aposentadoria da autora Benefício nº 148.350.065-6, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado após a data de intimação deste ato.
Determinou também, o aprazamento de audiência conciliatória.
O demandado atravessou contestação no ID Num. 102673985, requerendo o indeferimento dos pedidos formulados pela parte autora.
Em audiência conciliatória ocorrida no dia 03/07/2023, constata-se não haver formulação de acordo. (ID.
Num 102726951).
Impugnação à contestação (ID.
Num 103351459).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
No que se refere ao caso em questão, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter autorizado nenhum desconto em seu benefício, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando o autor que observou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário de nº 148.350.065-6, nos valores mensais de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) e R$ 22,00 (vinte e dois reais), supostamente celebrados com o réu, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a declaração de inexistência dos débitos, além da restituição dos valores em dobro, descontados indevidamente e indenização por danos morais, estes estimados no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seu favor, a ré pleiteou pelo indeferimento dos pedidos feitos pelo autor, uma vez que entende não existir qualquer possibilidade de restituição dos valores em dobro e de pretensão indenizatória.
Na hipótese, negando o demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário, in casu, o autor.
Todavia, pelo que se colhe dos autos, verifico que a ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que sequer acostou os contratos que geraram os descontos das prestações aqui debatidas.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia ao réu trazer aos autos os instrumentos contratuais a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu na presente actio.
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos no rendimento da postulante, ônus que lhe competia.
Portanto, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL – 0814100-05.2020.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, Julgado em 03/08/2021).
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário de nº 148.350.065-6, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, deduzindo-se, para tanto, as quantias creditadas na conta da postulante.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já o art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, face a ausência da juntada dos contratos, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida ao autor porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por José Dantas do Nascimento frente a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, para: a) Condenar a ré a restituir ao postulante, em dobro, o valor descontado, indevidamente, do seu benefício previdenciário, cujo montante será apurado em sede de liquidação, acrescendo-se de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Condenar o demandado a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ante a sucumbência mínima, condeno o demandado em honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
28/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:25
Audiência conciliação realizada para 03/07/2023 11:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/07/2023 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 11:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/07/2023 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2023 11:42
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:13
Audiência conciliação designada para 03/07/2023 11:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/04/2023 15:03
Recebidos os autos.
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26/04/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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26/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 21:50
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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