TJRN - 0856544-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856544-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO MARIA ROSA DA SILVA e outros (4) Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do documento do perito SEBASTIÃO PEREIRA FILHO de ID 156552644.
Natal, 4 de julho de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:45
Decorrido prazo de Autora e ré em 19/05/2025.
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16/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0856544-72.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA ROSA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
João Maria Rosa da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de aposentadoria por invalidez concedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS; b) constatou a existência de empréstimo consignado registrado pelo réu em seu benefício previdenciário relativo ao contrato nº 639215197, no valor total de R$ 39.773,10 (trinta e nove mil setecentos e setenta e três reais e dez centavos), a ser adimplido em 65 (sessenta e cinco) prestações de R$ 800,00 (oitocentos reais), cada, com data de inclusão em 19/05/2021; c) desconhece a referida operação de crédito, não tendo a contratado ou autorizado sua contratação por terceiros; d) apesar de desconhecer o empréstimo, realizou sua quitação, tendo adimplido, ao final de todas as mensalidades previstas, a importância de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais); e) tentou resolver a situação pela via administrativa, porém não obteve êxito; f) como não conhece a origem do empréstimo, é presumível que se trate de contratação fraudulenta; e, g) sofreu danos de ordem extrapatrimonial em razão da conduta do demandado.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstivesse de realizar novos descontos em sua aposentadoria em razão do contrato questionado através da presente ação.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito objeto da presente ação, com o cancelamento do contrato impugnado e a consequente condenação da parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, que totalizaram R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais); e, d) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 108085098, 108085099, 108085101, 108085102, 108085103, 108085104 e 108085105.
Na decisão de ID nº 108271676 foi deferida a medida de urgência pretendida para determinar a suspensão do contrato objeto da demanda.
Na ocasião, foi invertido o ônus da prova e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 110146361), na qual arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) ao contrário do alegado na peça vestibular, o autor celebrou o contrato objeto da presente demanda, obtendo crédito de R$ 39.773,10 (trinta e nove mil setecentos e setenta e três reais e dez centavos), a ser pago em 84 (quarenta e oito) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), cada; b) o contrato objeto da presente ação se trata de refinanciamento do contrato nº 617981561, anteriormente firmado, de modo que, do crédito total obtido, a quantia de R$ 37.794,82 (trinta e sete mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) foi direcionada para a quitação da operação refinanciada, enquanto o montante de R$ 1.913,09 (um mil novecentos e treze reais e nove centavos) foi creditado na mesma conta bancária em que o demandante recebe seu benefício previdenciário (agência nº 3853, conta corrente nº 226051-4, mantida junto ao Banco do Brasil); c) o recebimento do crédito em conta bancária foi comprovado pelo próprio requerente por meio da juntada do extrato colacionado no ID nº 108085102; d) a contratação se deu por assinatura digital, formalizada por meio de biometria facial e envio de fotos dos documentos pessoais do demandante, sendo a assinatura eletrônica certificada pela empresa BRy Tecnologia; e) quando da contratação da operação de crédito, o requerente teve pleno conhecimento das condições e dos exatos termos contratuais pactuados, tais como valor da parcela, taxas de juros, etc, tendo aceitado as condições gerais da proposta de crédito consignado; f) procedeu à análise comparativa entre a foto relativa à biometria facial e a foto constante do documento de identificação apresentado pelo autor, atestando que são similares, o que demonstra a legitimidade e licitude da contratação; g) o documento de identificação apresentado pelo requerente quando da contratação é o mesmo que instruiu a peça vestibular do presente feito, o que afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham realizado a operação; h) a contratação do empréstimo ora em pauta deve ser considerada legítima, dado que o meio digital escolhido para a formalização da transação é juridicamente, economicamente e socialmente aceitável; i) o demandante sempre teve conhecimento da contratação firmada, tendo usufruído dos benefícios dela decorrentes; j) não se mostra factível que o autor tenha demorado mais de 28 (vinte e oito) meses para propor ação questionando dívida não contraída; k) não cometeu nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar; l) o requerente não comprovou a ocorrência dos danos morais alegados; e, m) eventual restituição deve ser feita na forma simples em razão da ausência de má-fé, bem como deve considerar os valores creditados na conta corrente do autor (R$ 1.913,09) e utilizados para amortizar o empréstimo refinanciado (R$ 37.794,82).
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Pugnou, ainda, pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Anexou os documentos de IDs nos 110146362, 110146363, 110146364, 110146365, 110146366, 110146367, 110146368 e 110146369.
Através do petitório de ID nº 110186668 o demandado noticiou o integral cumprimento da medida de urgência deferida.
Na oportunidade, colacionou os documentos de ID nº 110186671.
Intimado para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 111193934), o réu reiterou o pedido de aprazamento de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor e requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que fosse confirmado o recebimento do valor mutuado (ID nº 112278905).
Ato contínuo, as pessoas de Edna Maria da Silva Ferreira, Adna Ferreira da Silva Barbosa e Lucas Mateus Ferreira da Silva noticiaram o falecimento do demandante e requereram sua habilitação no presente feito, na qualidade de seus únicos herdeiros e sucessores.
Juntaram os documentos de IDs nos 114124885, 114124886, 114124887, 114124888, 114124889, 114124890 e 114124891.
Réplica à contestação no ID nº 114124923, na qual a parte demandante requereu a realização de perícia técnica com vista à constatação da autenticidade, ou não, do contrato apresentado pela parte demandada.
No despacho de ID nº 124608412 foi determinada a intimação da habilitante Edna Maria da Silva Ferreira para que comprovasse sua condição de sucessora do autor falecido.
A diligência determinada foi cumprida através do documento de ID nº 125387768. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da regularização do polo ativo da presente ação Tendo em mira que restou comprovado nos autos o óbito do autor e a condição de sucessores dos habilitantes Edna Maria da Silva Ferreira, Adna Ferreira da Silva Barbosa e Lucas Mateus Ferreira da Silva, bem como que eles são os únicos herdeiros do de cujus, conforme certidão de óbito e documentos anexados nos IDs nos 114124885, 114124886, 114124887, 114124888, 114124889, 114124890, 114124891 e 125387768, e com arrimo no art. 110 do CPC, tem-se por imperioso o acolhimento do pedido de habilitação formulado na peça de ID nº 114124884.
II – Da preliminar de inépcia da petição inicial – Ausência de comprovante de residência em nome próprio De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial escorada na ausência de comprovante de residência em nome do demandante, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, requisito devidamente cumprido no presente caso.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
III – Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se o autor celebrou, ou não, o instrumento de crédito anexado no ID nº 110146365, objeto da presente demanda; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Por oportuno, esclareça-se que em relação ao ponto controvertido "a" foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID nº 108271676.
Entretanto, a inversão do ônus da prova deferida não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela parte requerente (ponto controvertido "b"), uma vez que não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão.
IV – Do pedido de expedição de ofício ao banco junto ao qual a autora mantém sua conta Não merece guarida o pleito de expedição de ofício ao banco junto ao qual o demandante mantém a conta na qual teria sido creditado o valor decorrente da operação de crédito ora em pauta, vertido pelo demandado no petitório de ID nº 112278905, dado que o depósito da importância na conta do requerente não é ponto controvertido da presente ação, tendo, inclusive, sido comprovado pelo próprio autor através do extrato bancário colacionado no ID nº 108085102.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de habilitação vertido na petição de ID nº 114124884 e, em decorrência, determino que a Secretaria inclua os habilitantes no polo ativo da demanda; b) REJEITO a preliminar suscitada pelo réu na peça de defesa de ID nº 110146361; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, d) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao banco junto ao qual é mantida a conta da requerente, vertido pelo requerido na peça ID nº 112278905.
De consequência, tendo em mira a necessidade de ser aferida a veracidade da assinatura digital por meio de biometria facial supostamente lançada pelo autor na cédula de crédito bancário anexada pelo réu no ID nº 110146365 e em observância à gratuidade judiciária a que faz jus o demandante (cf. decisão de ID nº 108271676), determino a realização de perícia técnica na área de tecnologia da informação, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
Com fulcro no art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias normalmente realizadas, por envolver a constatação da autenticidade de contrato firmado no meio digital.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se remanesce o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento outrora pleiteada, bem como se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na realização da audiência de instrução ou na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:20
Indeferido o pedido de Banco Itaú Consignado S.A.
-
22/04/2025 11:20
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/04/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
04/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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22/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:32
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:09
Conclusos para despacho
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27/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856544-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA ROSA DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 110146360, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 22:14
Conclusos para decisão
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29/09/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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