TJRN - 0000237-11.1977.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000237-11.1977.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ALGIMAR INDUSTRIAS QUIMICAS DE ALGINATOS Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução ajuizada em 1977, lastreada em contrato de câmbio firmado em 1976.
A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à inexistência de suspensão processual e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sustentando que tais circunstâncias afastariam o reconhecimento da prescrição.
Requereu o provimento dos aclaratórios para sanar a suposta omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos legais da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC/2015, e, consequentemente, a necessidade de modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos trazidos pela parte, apresentando fundamentação clara, lógica, coerente e suficiente para a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 5.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco são meio hábil para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente de forma suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando evidenciado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. É suficiente que a decisão judicial enfrente de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, não se exigindo a resposta a todos os argumentos das partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve omissão no acórdão, uma vez “não ocorreu a perda do direito de ação em razão da prescrição, pois não houve qualquer suspensão processual por ausência de bens e, posterior, arquivamento dos autos, a teor do que estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC”.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente sobre a temática posta no apelo, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, a presente ação foi proposta em 1977 e refere-se à execução de um contrato de câmbio firmado entre as partes em 1976.
O título foi protestado em cartório em 03/10/1977 e, até o momento, as medidas de constrição patrimonial não se mostraram eficazes para a quitação do débito em questão.
Examinando os autos, verifico que o processo permaneceu estagnado entre 07/11/1986 e 06/06/2001.
Após a retomada do andamento processual, o exequente foi intimado em 27/06/2007 para manifestar interesse dentro de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (Id. 24934582), tendo solicitado a suspensão da execução em 04/07/2007 (Id. 24934583).
Após isso, em 19/11/2008, a parte exequente foi novamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, porém, optou por solicitar mais uma vez a suspensão do processo com fundamento no artigo 791, III do CPC/73 (Id. 24934585).
Diante disso, determinou-se a suspensão do processo até que o exequente se manifestasse novamente, conforme despacho publicado no DOE em 04/12/2008 (Id. 24934586).
Tal manifestação só ocorreu em 01/10/2010, quando requereu a tentativa de penhora online por meio do BACENJUD (Id. 24934587).
No entanto, o banco foi informado em 18/02/2011 de que a penhora havia sido frustrada (Id. 24934588).
As diligências subsequentes para localizar bens da executada não tiveram êxito, e até o momento nenhum patrimônio do devedor foi encontrado para satisfazer o crédito.
O exequente foi intimado em 15/11/2024 para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo apresentado sua posição nos autos (Id. 29761134).
No recurso interposto, o apelante fundamenta sua argumentação na necessidade de prévia intimação do credor para que este possa apresentar eventual fato impeditivo ou interruptivo da prescrição.
Além disso, alega que nunca houve suspensão pelo período de um ano que ensejasse o início da contagem do prazo prescricional.
Entretanto, tais alegações não se sustentam diante do histórico processual detalhado acima, razão pela qual a sentença deve ser mantida sem modificações”.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000237-11.1977.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000237-11.1977.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ALGIMAR INDUSTRIAS QUIMICAS DE ALGINATOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 01 DO STJ, NO ÂMBITO DO RESP 1.604.412/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença que declarou a prescrição intercorrente no âmbito de ação de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve a ocorrência da prescrição intercorrente na execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se aplica quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC, que define o termo inicial do prazo como sendo a partir do fim do prazo judicial de suspensão ou, na ausência de prazo, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Embora o apelante alegue que não houve suspensão superior a um ano que justificasse a contagem do prazo prescricional, o histórico processual e a ausência de diligências efetivas corroboram a manutenção da sentença que decretou a prescrição.
Não há que se falar em desrespeito ao contraditório, pois o exequente foi regularmente intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, conforme comprova o registro processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente é aplicável quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo a contagem do prazo iniciada a partir do fim do prazo judicial de suspensão ou do transcurso de um ano.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferia pelo Juízo da 22ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente.
Alegou, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente no caso dos autos.
Requereu, ao final, o provimento ao presente apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, considerando a não ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos para a primeira instância e a continuidade do processo nos seus trâmites legal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida Com efeito, entendo que a sentença mostra-se escorreita ao decretar a prescrição intercorrente, com base na tese estabelecida no Incidente de Assunção de Competência n.º 01 do STJ, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, a seguir in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Com base nesse procedente, observo que a decisão recorrida expôs de maneira clara a prescrição intercorrente no caso.
Com efeito, a presente ação foi proposta em 1977 e refere-se à execução de um contrato de câmbio firmado entre as partes em 1976.
O título foi protestado em cartório em 03/10/1977 e, até o momento, as medidas de constrição patrimonial não se mostraram eficazes para a quitação do débito em questão.
Examinando os autos, verifico que o processo permaneceu estagnado entre 07/11/1986 e 06/06/2001.
Após a retomada do andamento processual, o exequente foi intimado em 27/06/2007 para manifestar interesse dentro de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (Id. 24934582), tendo solicitado a suspensão da execução em 04/07/2007 (Id. 24934583).
Após isso, em 19/11/2008, a parte exequente foi novamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, porém, optou por solicitar mais uma vez a suspensão do processo com fundamento no artigo 791, III do CPC/73 (Id. 24934585).
Diante disso, determinou-se a suspensão do processo até que o exequente se manifestasse novamente, conforme despacho publicado no DOE em 04/12/2008 (Id. 24934586).
Tal manifestação só ocorreu em 01/10/2010, quando requereu a tentativa de penhora online por meio do BACENJUD (Id. 24934587).
No entanto, o banco foi informado em 18/02/2011 de que a penhora havia sido frustrada (Id. 24934588).
As diligências subsequentes para localizar bens da executada não tiveram êxito, e até o momento nenhum patrimônio do devedor foi encontrado para satisfazer o crédito.
O exequente foi intimado em 15/11/2024 para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo apresentado sua posição nos autos (Id. 29761134).
No recurso interposto, o apelante fundamenta sua argumentação na necessidade de prévia intimação do credor para que este possa apresentar eventual fato impeditivo ou interruptivo da prescrição.
Além disso, alega que nunca houve suspensão pelo período de um ano que ensejasse o início da contagem do prazo prescricional.
Entretanto, tais alegações não se sustentam diante do histórico processual detalhado acima, razão pela qual a sentença deve ser mantida sem modificações.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000237-11.1977.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000237-11.1977.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ALGIMAR INDUSTRIAS QUIMICAS DE ALGINATOS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CÂMBIO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IMPERTINÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferia pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente.
Alegou, em síntese, que: a) não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que o “BNB nunca deixou de atender tempestivamente as intimações expedidas”; b) para se declarar a prescrição intercorrente se faz necessário a prévia intimação pessoal para prosseguimento do feito.
Requereu, ao final, o provimento do apelo “reconhecendo: Que o BNB nunca esteve inerte na presente ação, fato que por si só já serve para derrubar a ocorrência da prescrição declarada pelo MM.
Juízo de piso, seja diante da necessidade de intimação pessoal da parte autora para diligenciar meios de prosseguimento do feito, fato imprescindível para a deflagração de prazo prescricional, tendo em vista o entendimento jurisprudencial e o princípio da cooperação das partes e do impulso oficial”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto da demanda diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na hipótese dos autos.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida, eis que não restou caracterizada no feito a prescrição intercorrente.
A propósito assim estabelece referido artigo, no que interessa: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Observado o § 4º acima posto, constata-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo em referência.
Todavia, a redação original em foco do §4º do art. 921 do CPC foi modifica pela Lei nº 14.195/21, e desse modo, vê-se que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Nesse contexto, a norma em debate já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, que se deu em dezembro de 2023.
Assim, para a constatação prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso, como se fez na sentença, em observância do princípio tempus regit actum, ou seja, descabe a aplicação retroativa da Lei nº 14.194/2021, como feito na origem, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE.
PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2.
Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3.
Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4.
Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.5.
Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).6.
Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) – [Grifei].
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021.
INOCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) – [Grifei].
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, a fim de desconstitui a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000237-11.1977.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
12/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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