TJRN - 0803419-77.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803419-77.2023.8.20.5103 Polo ativo FELIPE ALLAF ANDRADE ISIDORIO Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0803419-77.2023.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Apelante: Thaiz Lenna Moura da Costa Advogada: Thaiz Lenna Moura da Costa (OAB/RN 10.545) Apelado: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogada: Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4.085) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ALEGAÇÃO DE QUE O RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RESULTOU EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
QUESTÃO SOLUCIONADA PELO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE AUTORIZA O RATEIO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR A 10% PARA CADA LITIGANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Thaiz Lenna Moura da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes moldes: “25.
Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. 26.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 7% (sete por cento) para o demandado e 3% (três por cento) para o(a) autor(a), ficando suspensa a cobrança da demandante em razão do deferimento da justiça gratuita.” Adiante, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor.
Irresignada, a advogada do demandante interpôs recurso de apelação, alegando que “o valor dos 10% foi divido entre autora e ré, todavia, como a autora é beneficiária da justiça gratuita estaria isenta de pagar, restando para a causídica o valor de 7% em honorários, o que seria contra a normativa legal.” Diante disso, requer a reforma parcial da sentença para fixar os honorários devidos à recorrente em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Por meio de seu recurso, a recorrente pretende que os honorários sucumbenciais que lhe são devidos sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em prol de sua tese, argumenta que, ao se estabelecer a sucumbência recíproca, o valor dos 10% (dez por cento) de honorários foi rateado entre autor e ré, sendo que, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, restou à causídica somente o valor de 7% (sete por cento) da verba honorária, infringindo-se, portanto, normativa legal.
Pondo fim à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “em caso de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (sobre o valor da causa ou da condenação) para cada litigante.” (AgInt no AREsp n. 1.801.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Portanto, sem maiores delongas, a pretensão recursal não merece acolhida.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida integralmente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Por meio de seu recurso, a recorrente pretende que os honorários sucumbenciais que lhe são devidos sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em prol de sua tese, argumenta que, ao se estabelecer a sucumbência recíproca, o valor dos 10% (dez por cento) de honorários foi rateado entre autor e ré, sendo que, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, restou à causídica somente o valor de 7% (sete por cento) da verba honorária, infringindo-se, portanto, normativa legal.
Pondo fim à controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “em caso de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (sobre o valor da causa ou da condenação) para cada litigante.” (AgInt no AREsp n. 1.801.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Portanto, sem maiores delongas, a pretensão recursal não merece acolhida.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida integralmente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803419-77.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
21/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507373-83.2006.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Raimundo Jose Rodrigues Martins
Advogado: Carlos Alberto Saldanha de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2006 13:57
Processo nº 0803580-87.2023.8.20.5103
Vandilma Batista Fidelis
Ace Seguradora S/A
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 15:35
Processo nº 0007912-26.2017.8.20.0000
Francisco Marcio Gomes Pinheiro
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2010 00:00
Processo nº 0007912-26.2017.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Marcio Gomes Pinheiro
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 11:15
Processo nº 0869333-06.2023.8.20.5001
Gustavo Luciano Oliveira do Nascimento
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 12:52