TJRN - 0804317-78.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 21:58
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804317-78.2020.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogados: IGOR FERNADES RIBEIRO DANTAS E OUTROS AGRAVADO: AILTON ALVES DE FREITAS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte, contra a decisão proferida nos autos da ação de registro cronológico nº 0860392-09.2019.8.20.5001. À fl. 314 do álbum processual, a Agravante atravessou petição onde requereu a desistência do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 998 do Código de Ritos é flagrante ao preceituar que o recorrente poderá, sem a anuência do recorrido, desistir da medida recursal interposta.
Eis o dispositivo: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" Desse modo, inadmissível a análise do Agravo, por ausência de interesse recursal, conforme demonstrado pela Agravante às fls. 115/116 do caderno processual.
Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Processo Civils, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
16/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:09
Não recebido o recurso de CAERN.
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05/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 06:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804317-78.2020.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogados: IGOR FERNADES RIBEIRO DANTAS E OUTROS AGRAVADO: AILTON ALVES DE FREITAS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DESPACHO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, objeto de discussão nos autos nº 0803745-25.2020.8.20.0000, INTIMO a Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na apreciação do mérito recursal.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:00
Encerrada a suspensão do processo
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29/11/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:11
Juntada de termo
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26/05/2020 09:18
Outras Decisões
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22/05/2020 21:00
Conclusos para decisão
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22/05/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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