TJRN - 0810146-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810146-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Demandado: L M S NOGUEIRA - ME Advogado(s) do reclamado: FRANCISNILTON MOURA DESPACHO Intime-se o réu reconvinte, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a resposta à reconvenção.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L M S NOGUEIRA - ME.
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12/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/12/2024 23:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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05/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810146-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Demandado: L M S NOGUEIRA - ME Advogado(s) do reclamado: FRANCISNILTON MOURA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a documentação anexada pela ré.
P.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:18
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 07:43
Decorrido prazo de FRANCISNILTON MOURA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810146-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Demandado: L M S NOGUEIRA - ME Advogado(s) do reclamado: FRANCISNILTON MOURA DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, falar o que entender pertinente.
Não havendo manifestação, à conclusão para DESPACHO.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810146-43.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Parte Ré: REU: L M S NOGUEIRA - ME Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISNILTON MOURA - RN8851 CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS A AÇÃO MONITORIA no ID 103895468, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS A AÇÃO MONITORIA no ID 103895468.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
15/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 04:06
Decorrido prazo de L M S NOGUEIRA - ME em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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28/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810146-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Réu: L M S NOGUEIRA - ME DESPACHO O autor, SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu L M S NOGUEIRA - ME , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/05/2023 08:45
Juntada de custas
-
24/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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24/05/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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