TJRN - 0814707-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814707-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814707-05.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE ELIAS DE MEDEIROS JUNIOR Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Agravo Interno nº 0814707-05.2023.8.20.0000.
Agravante: Amil assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: José Elias de Medeiros Júnior.
Advogado: Dr.
Ricardo César Gomes da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE MANTEVE A OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA INVESTIGATÓRIA DO AGRAVADO E MINOROU APENAS A MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RAZÕES QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU CABALMENTE SOBRE A NECESSIDADE DE AFASTAR A MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Amil assistência Médica Internacional S.A em face da decisão desta relatoria que deferiu parcialmente o pleito de efeito suspensivo, mantendo o entendimento aplico pelo juízo a quo que determinou ao agravante a realização de intervenção cirúrgica investigatória do agravado, reduzindo apenas os parâmetros quantitativos da multa diária em caso de descumprimento.
Em suas razões, aduz a parte Agravante que a decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas “para reduzir o valor da multa diária ao montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Sustenta que o Agravo de instrumento foi manejado em razão da decisão que determinou prazo exíguo e multa exorbitante.
Acrescenta que “a não concessão do efeito suspensivo ao Agravo poderá trazer prejuízos de difícil reparação a Amil”, principalmente por já ter autorizado o procedimento, apenas ainda não foi realizado devido a ausência de alguns insumos.
Ao final, pede recebimento do recurso no sentido de ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo o requisito da exigibilidade da multa conforme preferido pelo juízo a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 23631334). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da verificação da viabilidade de ser reformada a decisão de Id. 22392456 que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo relacionado a decisão do juízo de primeiro grau que determinou ao agravante a realização de intervenção cirúrgica investigatória do agravado, reduzindo apenas os parâmetros quantitativos da multa diária em caso de descumprimento Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pelo recorrente, depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta relatoria se retrate da decisão ora recorrida.
Saliente-se que a decisão ora recorrida deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão do juízo de primeiro grau para determinar a realização do procedimento cirúrgico do agravado, minorando apenas o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta a parte agravante.
Com efeito, das razões ora discorridas, percebe-se que a parte Agravante ao defender de forma genérica, toda a matéria arguida ao longo do processo, deixa de impugnar especificamente os motivos da decisão mencionada, buscando por vias transversas uma forma de retrocesso processual.
Nesses termos, vislumbra-se que a parte Agravante deixou de apresentar fato e/ou fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado na Decisão ora agravada.
Nesse sentido, de ausência de fato novo quando do pedido de reconsideração manejado em Agravo Interno, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - DECISÃO MANTIDA. - Já tendo sido devidamente enfrentada, no bojo do agravo de instrumento, a tese ventilada no presente recurso, impõe-se a manutenção da decisão guerreada, máxime considerando a inexistência de qualquer fato novo apto a alterar aquele pronunciamento.” (TJMG – AgInt n.º 1.0000.20.513340-8/002 – Relatora Desembargadora Lílian Maciel – 20ª Câmara Cível – j. em 10/03/2021) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Apresenta-se imperativo o improvimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO – AI n.º 0331505-24.2020.8.09.0000 – Relator Desembargador Orloff Neves Rocha – 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2021) Dessa maneira, considerando que o Agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma regimental, coloco o recurso em mesa para apreciação pelos Ilustre Pares. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814707-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
04/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0814707-05.2023.8.20.0000 Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Agravado: JOSÉ ELIAS DE MEDEIROS JUNIOR Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814707-05.2023.8.20.0000.
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: José Elias de Medeiros Júnior.
Advogado: Dr.
Ricardo César Gomes da Silva.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que no processo nº 0861055-16.2023.8.20.5001 deferiu a tutela antecipada e determinou que a parte agravante autorize o tratamento de investigação de patologia da parte autora, diante possível diagnóstico de potencial oncológico, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões explica que a parte agravada, após apresentar fortes dores no tórax, realizou exame que detectou nódulo pulmonar, derrame pleural a direita e linfonodo mediastinal associado, sendo necessário procedimento cirúrgico de urgência para colher amostra de material e obter definição diagnóstica e encaminhamento para tratamento definitivo.
Declara que foi concedido o pedido de tutela de urgência para compelir a agravante a custear a internação cirúrgica de segmentectomia por videotoracoscopia e linfadenectomia com drenagem e diárias de quarto coletivo em prazo exíguo e multa exorbitante.
Aduz que o pedido da parte autora foi inserido pelo prestador em sistema no dia 10/10/2023, em caráter eletivo e, para procedimento como esse, há de se observar os prazos contidos na Resolução Normativa nº 566 da ANS.
Ressalta que o procedimento foi requerido em caráter eletivo, sem nenhuma urgência ou emergência, “sendo assim a demandada possui o prazo de 21 dias úteis para autorizar o procedimento”.
Destaca que não cometeu qualquer irregularidade visto que estava observando o prazo regulatório estabelecido na RN 566/2022 para autorizações em caráter eletivo.
Aduz que o Juízo de Piso deixou-se induzir a erro pela parte agravada alardeando que a agravante estaria se recusando a autorizar o procedimento, mas sem apresentar provas da recusa, assim como não prova a urgência do procedimento.
Defende que não há necessidade de fixação de multa para o caso de descumprimento desta obrigação, bem como fixação de multa diária no valor exorbitante de pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada concedida em Primeiro Grau, ou ao menos que seja minorado o quantum arbitrado a título de multa por atraso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017).
O autor da ação, ora recorrido, é conveniado do Plano de Saúde Amil, conforme carteira anexada no Id 109411067 do processo de origem.
Segundo o laudo do Dr.
Rodrigo Viana (Cirurgião Toráxico), o paciente, após realizar exame de imagem, apresentou aumento no tamanho de nódulo pulmonar, apresentando características de malignidade.
De acordo com o médico, o paciente deve ser submetido a intervenção cirúrgica com urgência para “coleta de material da lesão e envio para exame patológico pela alta suspeição de malignidade” (laudo no Id 109411630 doa autos originários).
Nota-se, pois, que a não realização de cirurgia de urgência da parte agravada pode acarretar retardo no diagnóstico e consequente demora para iniciar o tratamento necessário a conter o avanço da doença, não sendo possível uma espera para autorização do procedimento de 21 dias.
Como bem dito em Primeiro Grau, “quanto mais tempo toma o diagnóstico, mais tarde começa o tratamento, inclusive em caso de malignidade --- e existe direito subjetivo verossímil a tutelar, visto que, se a doença tem cobertura, assim deve ter seu tratamento --- e todas as ferramentas de investigação disponíveis para fechar uma opinião médica sobre o caso do paciente e seu melhor encaminhamento .” A não realização da cirurgia exploratória no agravado pode causar, segundo o laudo do médico cirurgião, retardo na conclusão do diagnóstico e consequente início de tratamento definitivo para a patologia.
Para o Tribunal de Justiça do RN, o direito à saúde deve ser garantido através de cobertura satisfatória de todos os meios necessários ao restabelecimento integral da paciente e, em casos de urgência prevalece o direito a vida e a saúde.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA E EXAMES PRÉVIOS (RISCO CIRÚRGICO).
OMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA IMEDIATA.
DANOS MORAIS.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E A VIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA QUE NÃO TEVE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDO NO MONTANTE ALMEJADO INICIALMENTE.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADA INTEGRALMENTE PELOS PLANOS DE SAÚDE DEMANDADOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.” (TJRN – AC nº 0827655-79.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral do procedimento cirúrgico não autorizado pelo plano de saúde. 2.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na não autorização do procedimento cirúrgico, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 3.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença. 4.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1638593/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020; AgInt no REsp 1891571/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) 5.
Apelos conhecidos e desprovidos.” (TJRN – AC nº 0809162-93.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 - destaquei).
Logo, o autor/agravado demonstrou plausibilidade jurídica e a urgência do seu pedido, pois há laudo atestando sobre a gravidade da sua patologia, sendo necessária e urgente a intervenção cirúrgica investigatória.
O plano de saúde não trouxe provas ou documentos capazes de demonstrar que a cirurgia não seria necessária ou que não seria urgente.
No tocante a multa fixada em Primeiro Grau, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendo que deve ser reduzida.
Como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Nesse sentido, o valor da multa diária arbitrada pelo Juízo a quo se mostra elevado, devendo ser reduzido, ao valor diário de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afeta irreversivelmente o acervo de direitos das partes, pois caso revertida a decisão guerreada, viabilizará, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa diária ao montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/11/2023 23:21
Expedição de Ofício.
-
26/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001170-33.2010.8.20.0128
Maria Piedade da Silva Ramos
Municipio de Varzea
Advogado: Carlos Henrique de Meiroz Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2010 00:00
Processo nº 0814932-25.2023.8.20.0000
Igor Alexandre de Moura Martins
Lailda Aparecida de Pontes Silva
Advogado: Gustavo Bruno Belmiro Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0814736-55.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Francisco Ademar
Advogado: Joao Vitor Sarmento Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0814493-14.2023.8.20.0000
Terrasal Automoveis Afg LTDA
Silas Teodosio de Assis
Advogado: Leandro Joventino de Deus Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 11:22
Processo nº 0814903-72.2023.8.20.0000
Ana Carla de Medeiros Tiburcio
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 11:39