TJRN - 0817162-43.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817162-43.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817162-43.2021.8.20.5001 RECORRENTE: LUÍS COSME DE LIMA ADVOGADO: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30373997) interposto por LUÍS COSME DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27342555) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS DESFALQUES.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte Autora visando à nulidade da sentença sob alegação de cerceamento do direito de defesa, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de prova pericial com o objetivo de comprovar supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de realização de prova pericial configura cerceamento do direito de defesa da parte Autora; e (ii) determinar se a sentença proferida em julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentada e embasada nos elementos probatórios constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre o Banco do Brasil e os titulares de contas vinculadas ao PASEP não se caracteriza como relação de consumo, dado que o Banco atua como mero depositário dos valores vertidos pelos empregadores, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, das regras de inversão do ônus da prova. 4.
O Juiz é o destinatário das provas e, com base no seu convencimento motivado, pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, conforme previsão do art. 355, I, c/c art. 370, do CPC. 5.
No caso, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença ao concluir que as provas documentais constantes dos autos, como microfilmagens e extratos da conta PASEP, eram suficientes para a formação do seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória. 6.
A parte Autora não apresentou elementos mínimos que comprovassem a existência de desfalques ou má administração de sua conta PASEP, deixando de juntar contracheques, extratos bancários ou outros documentos contemporâneos às suas alegações, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 7.
As microfilmagens e o extrato da conta PASEP comprovam que, entre 1976 e 2017, os rendimentos e pagamentos foram realizados regularmente em folha de pagamento ou em conta bancária de titularidade da parte Autora, observando-se os critérios legais de correção monetária previstos no art. 3º, alíneas "b" e "c", da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF. 8.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a suficiência de prova documental, a prescindibilidade de perícia e a inexistência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I e §1º; CF/1988, art. 239, §3º; LC nº 26/1975, art. 3º, alíneas "b" e "c".
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. em 16/12/2020; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Relª.
Desª Ana Catarino, j. em 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. em 30/12/2022.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 93, IX, da CF; além de apontar a existência de divergência jurisprudencial.
Justiça gratuita deferida (Ids. 28558964).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31500097). É o relatório.
De início, verifico que o acórdão ora vergastado não trata, de forma clara, sobre a (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil figurar no polo passivo da demanda, nem sobre a aplicação ou não da prescrição decenal, conforme se afere do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, para melhor elucidação, veja-se trecho do acórdão combatido (Id. 27342555): [...] Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada nula a sentença por motivo de cerceamento do direito de defesa da parte Autora, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o que seja feita perícia e depois um novo julgamento. [...] Sobre a questão, cumpre-nos observar que dentre os fundamentos de decidir, o Magistrado de primeiro grau expressamente afirma a viabilidade de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, por não ser necessária a produção de outras provas além daquelas já existentes no processo.
Além disso, fundamenta a sentença afirmando que a prova pericial é desnecessária, porque as provas já existentes são suficientes para o julgamento do feito.
Ato contínuo, aponta os critérios legais de correção monetária das contas PASEP e assevera que estes foram observados neste caso, bem como que a parte Autora não logrou êxito em provar que tenha ocorrido saques indevidos em sua conta PASEP, deixando de atender ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Desse modo, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.
Com efeito, frise-se, ainda, que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC. [...] Portanto, conclui-se que não há falar em nulidade da sentença por motivo de cerceamento do direito defesa, porque o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em imprescindibilidade da realização de perícia neste caso.
Ademais, da atenta leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Apelante, identificados desde o ano de 1976 até 22/11/2017, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Apelante.
Outrossim, na defesa de seus argumentos, a parte Autora Apelante deixou de juntar contracheques e extratos bancários dessas contas referentes aos períodos contemporâneos as alegações de desfalque e má administração da sua conta PASEP.
Diante desses fatos, não há falar em necessidade de realização de perícia contábil, eis que os próprios elementos necessários a sua elaboração deixaram de ser informados pela Autora. [...] Destarte, depreende-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Autora, fazem prova da existência de fato impeditivo e extintivo do direito por esta pleiteado, eis que comprovam que este recebeu os rendimentos da sua conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, revelando-se inviável atribuir a parte Apelada qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Por conseguinte, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte Autora Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte Autora referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos das suas contas bancárias também em relação a este período.
Assim, conclui-se prescindível a realização de perícia judicial a fim de identificar supostos desfalques na conta PASEP da parte Autora, porque esta hipótese não comporta inversão do ônus da prova, eis que a Autora não fez prova mínima dos desfalques alegados, além de já ter sido constatado das microfilmagens e do extrato da sua conta PASEP que esta recebeu os respectivos rendimentos em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, bem como que o Juízo de primeiro grau consigna a observância dos critérios legais de correção monetária da sua conta PASEP. [...] Portanto, observo que o decisum recorrido não se amolda ao julgado no precedente qualificado decidido no Tema 1150/STJ, não havendo como aplicá-lo ao caso em debate.
Ademais, não se trata de hipótese de sobrestamento do feito à luz do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ (Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista), uma vez que a controvérsia dos autos não diz respeito à identificação da parte a quem incumbe o ônus da prova quanto à correspondência dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP a pagamentos efetivamente realizados ao titular.
A discussão, no caso concreto, cinge-se à necessidade, ou não, da realização de perícia contábil para apuração da correção dos índices de atualização monetária aplicados sobre os valores efetivamente depositados na conta vinculada do autor, não se confundindo, portanto, com a tese firmada no referido tema repetitivo.
Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, afasto igualmente a possibilidade de aplicação do Tema 1300/STJ e passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial anteriormente interposto.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o requerente aponta malferimento do art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando, em síntese, que a decisão recorrida foi omissa ao deixar de analisar argumentos trazidos, de modo que o acórdão guerreado merece ser anulado.
Todavia, tal argumentação não comporta acolhimento, uma vez que sequer existiu na espécie a interposição de embargos de declaração.
Nesse cenário, não merece avançar o inconformismo, pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que se revela manifesta a ausência de prequestionamento quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC e correlatos, sem ter oposto embargos de declaração na origem. É o caso dos autos.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E II, DO CPC E 3º-A DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE. 1.
A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República.
Precedentes. 2.
A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno dos arts. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil e 3º-A do Código de Processo Penal.
E não foram opostos embargos de declaração para tal fim, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 282/STF. 3.
Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, a ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4.
A Corte de origem, após minudente relato dos fatos e com base em ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela participação do ora agravante no procedimento, havendo nos autos provas suficientes de que, em conluio com o coacusado Robens, moveu os núcleos do tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações, consoante descrito na exordial acusatória (fl. 2.571).
O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial.
Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ 5.
Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta.
Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.310.083/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.444.810/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento; ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de Lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.188.970/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (Grifos acrescidos) Portanto, incidem os óbices das Súmulas 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), por analogia.
Ainda, acerca da suposta violação ao art. 93, IX, da CF, devo ressaltar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2.
O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. 7.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3.
Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) Posto isso, diante do óbice de cognoscibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido quanto a esse ponto.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia; e à impossibilidade de usurpação de competência reservada ao STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817162-43.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30373997) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817162-43.2021.8.20.5001 Polo ativo LUIS COSME DE LIMA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0817162-43.2021.8.20.5001 Apelante: Luis Cosme de Lima Advogado: Dr.
Adonai Wilson Ferreira Bezerra Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS DESFALQUES.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte Autora visando à nulidade da sentença sob alegação de cerceamento do direito de defesa, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de prova pericial com o objetivo de comprovar supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de realização de prova pericial configura cerceamento do direito de defesa da parte Autora; e (ii) determinar se a sentença proferida em julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentada e embasada nos elementos probatórios constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre o Banco do Brasil e os titulares de contas vinculadas ao PASEP não se caracteriza como relação de consumo, dado que o Banco atua como mero depositário dos valores vertidos pelos empregadores, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, das regras de inversão do ônus da prova. 4.
O Juiz é o destinatário das provas e, com base no seu convencimento motivado, pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, conforme previsão do art. 355, I, c/c art. 370, do CPC. 5.
No caso, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença ao concluir que as provas documentais constantes dos autos, como microfilmagens e extratos da conta PASEP, eram suficientes para a formação do seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória. 6.
A parte Autora não apresentou elementos mínimos que comprovassem a existência de desfalques ou má administração de sua conta PASEP, deixando de juntar contracheques, extratos bancários ou outros documentos contemporâneos às suas alegações, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 7.
As microfilmagens e o extrato da conta PASEP comprovam que, entre 1976 e 2017, os rendimentos e pagamentos foram realizados regularmente em folha de pagamento ou em conta bancária de titularidade da parte Autora, observando-se os critérios legais de correção monetária previstos no art. 3º, alíneas "b" e "c", da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF. 8.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a suficiência de prova documental, a prescindibilidade de perícia e a inexistência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I e §1º; CF/1988, art. 239, §3º; LC nº 26/1975, art. 3º, alíneas "b" e "c".
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. em 16/12/2020; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Relª.
Desª Ana Catarino, j. em 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. em 30/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Cosme de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do deferimento da Justiça Gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante, aduz que o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar aspectos importantes da lide e não valorou adequadamente as provas produzidas nos autos.
Sustenta, ainda, que foi cerceado o seu direito de defesa, porque mesmo tendo requerido a produção de prova pericial alegadamente necessária a resolução do feito, a sentença foi proferida sem a realização da perícia.
Bem como que, por este motivo, a sentença deve ser declarada nula.
Assevera que a documentação juntada comprova saques indevidos em sua conta PASEP e aplicação de índices de correção monetária inadequados, revelando a necessidade de produção da prova pericial requerida, com a finalidade de elucidação dos fatos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, além de condenar a parte Apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 28559085).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada nula a sentença por motivo de cerceamento do direito de defesa da parte Autora, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o que seja feita perícia e depois um novo julgamento.
Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova.
Sobre a questão, cumpre-nos observar que dentre os fundamentos de decidir, o Magistrado de primeiro grau expressamente afirma a viabilidade de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, por não ser necessária a produção de outras provas além daquelas já existentes no processo.
Além disso, fundamenta a sentença afirmando que a prova pericial é desnecessária, porque as provas já existentes são suficientes para o julgamento do feito.
Ato contínuo, aponta os critérios legais de correção monetária das contas PASEP e assevera que estes foram observados neste caso, bem como que a parte Autora não logrou êxito em provar que tenha ocorrido saques indevidos em sua conta PASEP, deixando de atender ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Desse modo, vislumbra-se que o Magistrado de primeiro grau entendeu serem suficientes as provas constantes do processo para formar seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.
Com efeito, frise-se, ainda, que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 16/12/2020 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas.
Portanto, conclui-se que não há falar em nulidade da sentença por motivo de cerceamento do direito defesa, porque o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em imprescindibilidade da realização de perícia neste caso.
Ademais, da atenta leitura do processo, verifica-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Apelante, identificados desde o ano de 1976 até 22/11/2017, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Apelante.
Outrossim, na defesa de seus argumentos, a parte Autora Apelante deixou de juntar contracheques e extratos bancários dessas contas referentes aos períodos contemporâneos as alegações de desfalque e má administração da sua conta PASEP.
Diante desses fatos, não há falar em necessidade de realização de perícia contábil, eis que os próprios elementos necessários a sua elaboração deixaram de ser informados pela Autora.
Nesse contexto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor, não provando, assim, os fatos constitutivos do direito pleiteado, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Autora, fazem prova da existência de fato impeditivo e extintivo do direito por esta pleiteado, eis que comprovam que este recebeu os rendimentos da sua conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, revelando-se inviável atribuir a parte Apelada qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Por conseguinte, no que diz respeito a distribuição do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte Autora Apelante recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte Autora referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos das suas contas bancárias também em relação a este período.
Assim, conclui-se prescindível a realização de perícia judicial a fim de identificar supostos desfalques na conta PASEP da parte Autora, porque esta hipótese não comporta inversão do ônus da prova, eis que a Autora não fez prova mínima dos desfalques alegados, além de já ter sido constatado das microfilmagens e do extrato da sua conta PASEP que esta recebeu os respectivos rendimentos em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, bem como que o Juízo de primeiro grau consigna a observância dos critérios legais de correção monetária da sua conta PASEP.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817162-43.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0817162-43.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS COSME DE LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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