TJRN - 0864426-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864426-85.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica COSERN contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora, condenando-a ao pagamento de R$ 17.207,80, com correção monetária e juros, decorrente de indenização securitária paga a segurados por danos causados por oscilação na rede elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i)Verificar se restou demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelos consumidores, legitimando o direito regressivo da seguradora sub-rogada; (ii) avaliar se os documentos apresentados pela concessionária são hábeis a afastar a responsabilidade civil objetiva e a infirmar as provas produzidas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre concessionária de serviço público e consumidores caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do CDC. 4.
Comprovado o pagamento de indenização pela seguradora ao segurado, e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte da ré, é legítima a pretensão regressiva. 5.
Laudos técnicos idôneos, elaborados por terceiros sem vínculo com a seguradora, comprovaram a ocorrência de oscilação de energia como causa direta dos danos. 6.
A concessionária, embora tenha apresentado registros internos sobre a interrupção do fornecimento, não trouxe aos autos prova robusta apta a afastar o nexo causal nem demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço. 7.
A responsabilidade civil objetiva independe da apuração de culpa, bastando a comprovação do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessionária de energia responde objetivamente por danos causados por falhas no serviço, e laudos técnicos não impugnados que apontam oscilação de energia como causa do dano legitimam a ação regressiva da seguradora, que se sub-roga nos direitos do segurado após a indenização." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CC, art. 786; CPC, arts. 373, II e 85, §11; CDC, arts. 2º e 14.
Jurisprudência relevante citados: TJRN, Apelação Cível, 0844008-73.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Manoel De Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/07/2021; Apelação Cível, 0820578-53.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/05/2022; Apelação Cível, 0864913-60.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, proposta pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em desfavor da ora Apelante, julgou procedente a pretensão autoral e, em decorrência, condenou a parte ré a pagar à autora o montante de R$ 17.207,80 (dezessete mil e duzentos e sete reais e oitenta centavos), relativos à indenização desembolsada para a reparação dos danos sofridos pelos segurados, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 26645104), a recorrente sustenta a inexistência de dano elétrico, alegando que a interrupção no fornecimento de energia teria durado apenas 05 (cinco) segundos.
Alega que as evidências consideradas pelo juízo a quo e apresentadas pela COSERN, foram produzidas de forma unilateral, embora defenda que, por se tratar de prestadora de serviço público, haveria uma espécie de presunção de veracidade em seus registros internos.
Argumenta, por fim, que os documentos acostados pelo autor não conteriam a devida qualificação técnica do responsável pela sua elaboração, razão pela qual, em seu entendimento, não teriam força probatória suficiente para embasar o pleito autoral.
Diz que “os casos em que se atribui à uma Concessionária de Energia Elétrica responsabilidade por danos em equipamentos não são tratados de forma aleatória, mas sim, observando o disposto na Resolução Normativa nº 499/2012 da ANEEL, que dispõe sobre o PRODIST Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos.” Informa que a prova autoral além de genérica e unilateral, não demonstra de forma robusta, o nexo causal entre o dano e o serviço da COSERN.
Sustenta que “para comprovar o nexo causal, era de rigor que fosse indicado, com maior precisão e riqueza de detalhes, qual teria sido a falha na rede elétrica mantida pela ré.” Por fim, requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 26645108, rebatendo as alegações e pugnando pela manutenção da sentença em todos os termos.
Por fim, requereu que seja julgado desprovido o recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que, nos autos de ação regressiva ajuizada pela apelada, MAPFRE Seguros Gerais S.A., condenou a COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica a indenizar os valores desembolsados pela autora com vistas à compensação de danos sofridos por segurados em decorrência de oscilações na rede da ora recorrente.
Da análise dos autos, entendo não assistir razão à parte apelante.
Com efeito, percebe-se claramente que o serviço prestado pela COSERN por sua própria natureza e complexidade, evidencia a vulnerabilidade e hipossuficiência da seguradora, em razão da sua inferioridade técnica, o que permite o enquadramento da relação contratual ora em foco como relação de consumo, submissa, portanto, aos ditames da Lei n.º 8.078/90.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
A apólice decorrente do contrato firmado entre a seguradora e o consumidor foi colacionada aos autos, demonstrando a relação contratual entre o apelante e os referidos segurados, nos quais a seguradora garante cobrir danos dos imóveis durante o prazo da vigência da cobertura.
Assim, como bem ressaltado pelo Juízo a quo: “ A parte autora juntou aos autos a apólice que comprova a existência do contrato de seguro com o segurado Condomínio Do Natal Brisa Cond, Fernando Dinoa Medeiros Filho, Laniego Samy Ferreira De Olive, bem como o aviso de sinistro, laudos e orçamentos do conserto dos bens atingidos e comprovante de pagamento.” Efetuado o pagamento pelos danos, a empresa seguradora está sub-rogada a receber da COSERN os valores advindos dos prejuízos suportados pelos segurados e cobertos pelo mencionado seguro, no total de R$ 17.207,80 (dezessete mil e duzentos e sete reais e oitenta centavos), como fixado na sentença.
Ademais, embora a Cosern tenha trazido aos autos tela do seu sistema interno (Id. 26645104 – fl. 3) que corrobora a tese dos autores, ao registrar que, no dia 15/07/2022, houve uma interrupção no fornecimento de energia com duração de apenas 5 (cinco) segundos — evidenciando, assim, a ocorrência do evento danoso e reforçando o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados pelos segurados —, não apresentou qualquer documento capaz de desconstituir as provas colacionadas pela parte autora, como, por exemplo, relatório detalhado das oscilações de energia nos dias em que ocorreram os danos, limitando-se à juntada de referidas telas de seu sistema interno.
Em contrapartida, a parte autora juntou aos autos laudos (Id. 26645014 – Id. 26645019 – Id. 26645075) que atestam ter sido a oscilação de tensão elétrica a causa direta e imediata para o evento danoso não tendo a parte ré contestado tais documentos.
Frise-se que os mencionados laudos foram produzidos por empresas contratadas exclusivamente pelos segurados, sem qualquer vínculo com a Apelada, motivo pelo qual não podem ser considerados unilaterais, como pretende a apelante.
Reitero que a concessionária de energia elétrica, por se enquadrar no conceito de prestadora de serviço público, sujeita-se ao regime de responsabilidade objetiva pelos danos e prejuízos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo, portanto, desnecessária a apuração de culpa para fins de responsabilização.
Dessa forma, entendo que os danos sofridos pelos consumidores em seus equipamentos restaram devidamente comprovados pelos documentos acostados à petição inicial, uma vez que a concessionária não apresentou qualquer prova apta a infirmar os elementos trazidos pela parte autora, tampouco requereu a realização de diligência com esse propósito, ficando evidenciada, assim, a falha na prestação do serviço.
Cumpre, pois, ao causador do dano promover a indenização cabível àquele que perdeu equipamentos devido à oscilação de energia elétrica em suas instalações, pois, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, investiga-se, tão-somente, a existência do fato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se qualquer apreciação acerca da culpa, conforme já explicitado.
Nesse sentido, destaco o posicionamento desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
PREJUÍZOS MATERIAIS INDENIZADOS PELA EMPRESA/AUTORA.
EQUIPAMENTO ELÉTRICO (ELEVADORES) DANIFICADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844008-73.2016.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2021, PUBLICADO em 09/08/2021). - EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EXISTENTES NOS IMÓVEIS SEGURADOS.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820578-53.2020.8.20.5001, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022). - EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO REGRESSIVA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUÍZO MATERIAL.
DIREITO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO PELO VALOR DO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: TERMO INICIAL DOS JUROS.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUB-ROGAÇÃO E NÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DO EVENTO DANOSO – EFETIVO DESEMBOLSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864913-60.2020.8.20.5001, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023).
Desta forma, a parte ré não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão autoral.
Ou seja, além de tentar a apelante demonstrar, sem sucesso, que não houve falha na prestação de serviço, tais argumentos esbarram no laudo que acompanha a apólice e os demais documentos trazidos pela autora para sinistro registrado, cujo teor atesta que os danos decorreram de falha/pane na rede elétrica.
A parte autora se desincumbiu de provar suas alegações, trazendo o laudo técnico, confirmando o dano ocasionado no segurado, inclusive indicando que se deu em razão de problemas na rede elétrica.
Trouxe, ainda, o devido processo de regulação do sinistro, com todos os documentos pertinentes à comprovação de que os danos havidos aos bens do sinistrado, foram causados por falha no fornecimento de energia da parte ré.
Vê-se, portanto, que a ré não se desincumbiu de comprovar qualquer falha nos documentos trazidos pela autora.
Assim, inconteste a prova apresentada no que tange a ocorrência do pagamento pelo dano causado ao segurado.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva da parte ré não pode ser afastada com base em meras alegações de que a prova apresentada pela autora teria sido produzida unilateralmente ou na ausência de prévio procedimento administrativo.
Ressalte-se que a ré não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar as alegações iniciais, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se concluir que, à luz do conjunto probatório constante dos autos, a concessionária não se desincumbiu do ônus de infirmar as alegações formuladas pela parte autora, deixando de apresentar documentos capazes de desconstituir as assertivas por ela sustentadas.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo É como voto.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864426-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
17/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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