TJRN - 0102506-22.2014.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102506-22.2014.8.20.0102 Polo ativo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO e outros Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI, FABRICIO BELTRAO DE BRITTO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA AO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O FORNECIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PARTICULAR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIXADA NO TEMA N.º 810/STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros-RN, nos autos da ação ação de cobrança registrada sob n.º 0102506-22.2014.8.20.0102, ajuizada por FABRICIO BELTRAO DE BRITTO contra o MUNICIPIO DE RIO DO FOGO.
A sentença em reexame possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial e, via de consequência, condeno o MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO ao pagamento dos valores devidos à parte autora na importância correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre os créditos recuperados nos autos da Execução Fiscal de n. 0001436-64.2011.8.20.0102, a serem devidamente atualizadas em posterior fase processual de cumprimento de sentença.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Desde já fica autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal conferida aos entes públicos.
Devido à sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando que a demanda não apresentou complexidade técnica ou fática.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois se enquadra nos casos previstos no artigo 496, inciso I do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior para o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema. (...)”.
Decorrido o prazo legal, não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito.
Devidamente intimada, a parte Ré quedou-se inerte ao ser intimada para regularizar a sua representação processual. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (artigo 496, inciso I, do CPC), conheço do reexame necessário.
Em relação ao não atendimento pela parte Ré ao despacho que determinou a regularização da sua representação processual, entendo que tal questão perde importância no atual momento processual, pois a consequência dessa inércia seria o não conhecimento do recurso ou das contrarrazões (artigo 76, § 2º, do CPC), inexistentes no presente caso eis que apenas resta pendente de apreciação o reexame necessário, de maneira que não há óbice ao julgamento da condição de eficácia do decisum.
A sentença em reexame julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, condenou o MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO ao pagamento dos valores devidos à parte autora na importância correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre os créditos recuperados nos autos da Execução Fiscal de n. 0001436-64.2011.8.20.0102, a serem devidamente atualizadas em posterior fase processual de cumprimento de sentença.
O magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos ao proferir a sentença de Id n.º 23995724 (PJe de 2º Grau): “(...).
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de a parte autora receber o pagamento dos valores devidos em razão de da prestação de assessoria jurídica especializada ao Município Requerido.
A pretensão aviada na peça de ingresso merece acolhimento.
Inicialmente, quanto à cobrança dos valores não pagos pelo Município sob vigência contratual, é preciso considerar que consta nos autos contrato firmado entre as partes (ID. 64431335 - Pág. 13-20), cujo objeto corresponde à contratação de serviços profissionais de assessoria jurídica especializada consubstanciado em Recuperação de ISS - Tranporte e ICMS - Cota Parte Municipal provenientes da construção e funcionamento do Parque Eólico Rio do Fogo.
Ainda do contrato, verifico que fora estipulado na Cláusula Quarta o pagamento pelo Município requerido na importância correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre créditos recuperados, a título de honorários de êxito, em sede de liminar ou sentença de mérito, caso necessite, independente dos honorários de sucumbência.
Pois bem.
Em que pese este Juízo ter averiguado anteriormente a inexistência de trânsito em julgado nos autos dos embargos à execução de n. 0002864-81.2011.8.20.0102, ao compulsá-los, verifico que este fora devidamente arquivado, havendo, ainda, manifestação das partes que compõem o apontado feito referentes ao pagamento dos honorários de sucumbência, resultando na expedição de alvará à parte autora do presente feito, nos termos do ID. 107435272 disposto nos embargos.
Verifico, igualmente, que nos autos do processo de Execução Fiscal de n. 0001436-64.2011.8.20.0102, devidamente transitado em julgado nos termos do ID. 101293185, o Município requerido obteve êxito no feito com a disponibilização de valores a seu favor nos termos do alvará de ID. 67950333 (Pág. 01), correspondente ao valor de R$ 510.583,61 (quinhentos e dez mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), sendo a origem deste valor o não recolhimento de ISS devidos ao ora Município requerido Não obstante, verifico, ainda, que, em ambos os feitos, o Município requerido fora patrocinado pela parte autora do presente feito, em cumprimento ao que fora estipulado no contrato celebrado entre as partes, não havendo, no entanto, provas do adimplemento do valor que seria devido à título de honorários ao causídico dos apontados feito, ora parte autora no presente processo.
Desse modo, estando clara a efetiva prestação dos serviços e ausência de adimplemento contratual por parte do Município, a imposição do pagamento é medida que se impõe.
No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do nosso estado: Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Remessa necessária e apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Ausência de contestação.
Não incidência dos efeitos da revelia em face da fazenda pública.
Natureza indisponível do direito discutido.
Contrato de prestação de serviço.
Contratação direta pela administração pública.
Demonstração da efetiva prestação dos serviços.
Ausência de pagamento.
Não atendimento às formalidades legais que não afasta o dever de pagar pelos serviços prestados.
Efetiva prestação dos préstimos em favor da municipalidade.
Imposição do dever de pagamento.
Vedação ao locupletamento ilícito.
Reforma da sentença para adequar o valor da condenação à despesa efetivamente comprovada.
Juros de mora e correção monetária.
Novo entendimento do superior tribunal de justiça.
Adequação.
Juros calculados com base no índice de remuneração básica da poupança.
Correção monetária pelo IPCA.
Inconstitucionalidade parcial do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da lei n° 11.960/09.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que possui rito próprio.
Observância dos arts. 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.006196-6, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento em 11/08/2017). (Grifos acrescidos) Em assim sendo, entendo que a prova do direito constitutivo da parte autora foi devidamente demonstrada, não tendo o Município apresentado fato impeditivo, extintivo ou modificativo de tal direito, nem se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373 do CPC.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJRN: Civil e Processual Civil.
Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos réus/apelantes.
Transferência para a fase meritória.
Mérito.
Contratos de adesão carreados aos autos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Inadimplemento contratual da parte demandada reconhecido em peça contestatória e nas razões do apelo.
Parte demandada que não observou o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à demonstração de fato extintivo do direito da instituição financeira autora quanto à cobrança do valor total da dívida objeto da demanda.
Honorários advocatícios fixados em consonância ao estabelecido no artigo 20, § 3º, do código de processo civil.
Conhecimento e desprovimento dos recursos.
Sentença mantida. (AC 2014.011112-4, Relator Desembargador Amaury Moura, julgado em 11.08.2015). (Grifos nossos) Desse modo, entendo que os documentos acostados aos autos são suficientemente hábeis a atestar a efetiva realização do serviço.
Por tais razões, em obediência ao princípio da boa fé objetiva, o Município requerido não pode se esquivar da responsabilidade contratual assumida, sendo certo que os serviços foram prestados, uma vez que os valores cobrados à título de ISS foram devidamente recebidos pelo Município requerido, pelo que necessário se faz o pagamento da contraprestação devida.
Não obstante a ausência de licitação para contratação dos serviços prestado, merece destaque o julgado seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO – NULIDADES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E COMPROVADO - ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SEM CAUSA – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO – BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO SUCESSIVO – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSE VALOR COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a negociação tenha ocorrido sem licitação, bem como, formalizado contrato escrito em desacordo com os princípios da administração pública e a Lei 8.666/93, deve o Município requerido arcar com as prestações de serviço efetivamente realizadas e comprovadas, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
Entendimento diverso daria ensejo a alegação da própria torpeza da administração, que se esquivaria de suas responsabilidades tendo por base sua negligência em atender os princípios administrativos. (TJPR - 4ª C.Cível - 0015546-93.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.05.2021) (TJ-PR - APL: 00155469320148160031 Guarapuava 0015546-93.2014.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).
Dessa forma, ainda que se cogite eventual hipótese de desacordo com os princípios da administração pública e a Lei n. 8.666/93, não poderia o causídico deixar de receber pelos valores que lhes seriam devidos à título de êxito na assessoria jurídica especializada prestada, sobretudo após resultar em restituição dos valores devidos ao Município requerido, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda municipal, conforme preceituou o julgado supracitado.
Do mesmo modo, no que tange à contratação de escritórios especializados por inexigibilidade de licitação, merece destaque o julgado a seguir: EMENTA: IMPUTAÇÃO DE CRIME DE INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
Incontroversa a especialidade do escritório de advocacia, deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto.
Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta.
Denúncia rejeitada por falta de justa causa. (Inq 3074, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
AÇÃO PENAL.
PREFEITO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021.
CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO.
PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. 2.
O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021). 3.
Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta. 4.
Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado. 5.
A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. 6.
Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 669.347/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 14/02/2022) Verifica-se, portanto, que não houve qualquer prejuízo aparente aos cofres públicos do Município requerido, houve, em verdade, benefício à seu favor à partir do efetivo recebimento dos valores que lhes eram devidos à título de ISS e que não teriam lhe sido pagos devidamente.
Sendo assim, é dever do Poder Público indenizar os valores devidos, nos termos do negócio jurídico pactuado entre as partes, na medida em que não se pode admitir que este enriqueça às custas do administrado.
Registro, ainda, que embora a parte autora não tenha atualizado os valores não adimplidos pelo ente municipal, entendo que estes devem ser apurados no momento processual oportuno, qual seja, na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Dessa forma, não pode o ente público locupletar-se ilicitamente esquivando-se da obrigação de realizar o pagamento pelos serviços dos quais fora favorecido, pelo que os pleitos autorais merecem ser acolhidos. (...)”.
Pois bem.
Neste reexame necessário, entendo que a sentença deve ser confirmada.
Com efeito, a sentença em análise mostra-se alinhada ao conjunto probatório constante dos autos, sendo certo que restou demonstrada a contratação da parte credora, a prestação dos serviços e o êxito da ação anteriormente promovida, cujo objeto consistia na recuperação de ISS - Transporte e ICMS - Cota Parte Municipal, provenientes da construção e funcionamento do Parque Eólico Rio do Fogo, que resultou na disponibilização de valores em prol do Município de Rio do Fogo, sem a comprovação do seu adimplemento quanto aos honorários contratuais pleiteados nesta demanda.
Nessa seara, registre-se que, mesmo a contratação tendo ocorrido ao arrepio da legislação que rege a matéria (Lei nº 8.666/93), tem-se que o ente público não pode eximir-se de sua obrigação, aproveitando-se da ausência do procedimento licitatório que ele próprio deveria ter adotado.
Validamente, tal premissa tem fundamento legal na própria lei que rege os contratos administrativos, mais precisamente no artigo 59, da Lei n.º 8.666/93, pretendendo, desta forma, evitar o locupletamento sem causa da Administração Pública em detrimento do fornecedor de serviços ou produtos.
A responsabilização da Administração Pública em tais situações é largamente reconhecida pela jurisprudência, visto que o Poder Judiciário rechaça qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito do ente público, quando locupleta-se de mácula por si perpetrada, conforme podemos verificar nos seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NOTA DE EMPENHO.
DÍVIDA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Remessa Necesária n.º 2009.013751-7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, j. 18.05.10) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DA EDILIDADE.
NOTA DE EMPENHO.
DÍVIDA COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PELA FALTA DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não pode o Município eximir-se do pagamento por serviço prestado, com base na ausência de procedimento licitatório, cuja adoção lhe competia. 2.
Ainda que declarado nulo o contrato, o ente público não fica exonerado do dever de indenizar o particular pelos serviços já prestados. 3.
Contraprestação devida para afastar o enriquecimento sem causa. 4.
Recurso Conhecido e Improvido." (Apelação Cível n.º 2008.011769-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 12.03.09) [grifei] "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO POR ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
RECUSA DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECUSO.
Embora o ente municipal não tenha realizado licitação, se for comprovada a efetiva prestação da atividade pelo particular, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração." (Apelação Cível n.º 2006.005488-1, 1ª Câmara Cível, Relª.
Juíza Convocada Francimar Dias, j. 10.12.07) [grifei] Dessa forma, o contrato administrativo ainda que nulo por fato imputável à Administração gera efeitos jurídicos a favor do particular contratado e que prestou serviços à municipalidade, não havendo que se falar em inobservância ao disposto na Lei n.º 4.320/64.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...).
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS ALIMENTÍCIOS.
SUPERFATURAMENTO.
PRODUTOS JÁ ENTREGUES.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ARCAR COM O VALOR REFERENTE AOS BENS JÁ FORNECIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. (...). 2.
Também não se pode reconhecer a ofensa aos arts. 128, 459 e 460 do CPC.
Tem-se aqui hipótese de ação de cobrança de valores referentes à execução de contrato administrativo.
A causa de pedir, portanto, é o fornecimento dos insumos e o dever contratual e legal de pagar pelo produto fornecido.
Nestes termos, é evidente que o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, conquanto não expressamente mencionado na inicial, está abrangido pela causa de pedir da empresa recorrida. 3.
No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contratado pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação ao art. 59 da Lei n. 8.666/93 - porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.
Precedentes. 4.
Recurso especial do Estado de Sergipe não provido. (REsp 876140/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009) Por fim, no que tange aos juros de mora e à correção monetária, verifica-se que a sentença se encontra alinhada ao posicionamento firmado no âmbito do STF, quando do exame do Tema n.º 810 de repercussão geral.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102506-22.2014.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 21:09
Conclusos para decisão
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09/10/2024 21:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO em 20/09/2024.
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21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 14:12
Juntada de diligência
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24/07/2024 22:27
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Remessa Necessária n.º 0102506-22.2014.8.20.0102 Origem: Vara Única da Comarca de Touros-RN Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros-RN Entre partes: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO Advogado: Dr.
Fabrício Beltrão de Britto (OAB/PB 16.253-B) Entre partes: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado: Dr.
Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cavalcanti (OAB/RN 5.046) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros-RN, nos autos da ação ordinária registrado sob n.º 0102506-22.2014.8.20.0102, ajuizada por FABRICIO BELTRAO DE BRITTO contra o MUNICIPIO DE RIO DO FOGO.
Pois bem.
No intuito de prevenir a ocorrência de nulidades, retifique-se a autuação do presente feito de acordo com as informações constantes no cabeçalho do presente despacho.
Após, intime-se o Município de Rio de Fogo para que regularize a sua representação processual, colacionando instrumento de mandato, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Cumpridas as diligências, conclusos mediante certidão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
17/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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