TJRN - 0825168-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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22/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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14/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 08:52
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:52
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 07:06
Conclusos para decisão
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25/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0825168-68.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 18 de agosto de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:50
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0825168-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZENILTON DA SILVA TEIXEIRA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 16 de julho de 2023.
HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 02:56
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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24/06/2023 02:14
Publicado Citação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825168-68.2023.8.20.5001 AUTOR: ZENILTON DA SILVA TEIXEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 20 de Junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:50
Outras Decisões
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12/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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