TJRN - 0801901-86.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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15/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:33
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 11:51
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:46
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801901-86.2022.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MARIA DA SILVA SANTOS LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Eliene Maria da Silva Santos Lima, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de seu advogado, com ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, também qualificada, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão.
Após o recebimento da inicial (ID 82956272), a parte promovida apresentou contestação (ID 84025979), tendo a promovente apresentado réplica (ID 84485470).
Realizada perícia judicial (ID 110190498), as partes apresentaram manifestação ao laudo (Ids. 110401058 e 110734832). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
O seguro obrigatório DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
Nesse sentido, e após detida análise dos autos do processo, verifico que resta incontroverso, isso considerando a inexistência de oposição por parte da demandada, que o requerente foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 22.11.2019.
Resta claro também que, em razão do referido evento danoso, a autora requereu, pela via administrativa, o recebimento da indenização, porém, recebeu quantia que entende ser inferior ao devido.
Posto isso, verifico que a perícia judicial constatou a existência de sequela definitiva com limitação no tornozelo esquerdo em grau médio, o que afasta a alegação da parte autora de invalidez permanente parcial completa.
Nesse contexto, cumpre destacar que após o advento da Lei nº 11.945/09, nos casos de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, deve-se apurar o valor a ser pago a título de prêmio pelo seguro DPVAT a partir de uma dupla operação, que convencionou-se chamar de grau sobre grau, conforme a regra insculpida no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
Com isso, temos que observar sempre a conjugação da primeira operação, na qual se afere o percentual destinado a cada segmento do dano corporal, segundo a tabela que consta do anexo da Lei do DPVAT, e em seguida, sobre o valor atribuído na tabela para o segmento corporal respectivo, efetua-se a segunda operação, correspondente a redução proporcional ao grau de repercussão da lesão, que poderá ser intenso (75%), médio (50%), leve (25%), e residual (10%).
In casu, verifico o enquadramento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referente ao dano corporal, segmento que corresponde à perda de mobilidade do tornozelo.
Ademais, o perito observou que o grau de repercussão da invalidez é médio, portanto, 50% (cinquenta por cento).
Assim, considero que o valor devido à requerente, no caso em análise, à título de indenização, perfaz o montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Isso porque 25% de R$ 13.500,00 equivale a R$ 3.375,00, e 50% desta última quantia resulta no montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), consoante dispõe o art. 3º, II, da Lei 6194/74.
Dessa forma, como a seguradora efetuou o pagamento na via administrativa, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, verbas estas cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com baixa, mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:57
Juntada de laudo pericial
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02/10/2023 11:44
Juntada de termo
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26/09/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 07:58
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 13:06
Juntada de termo
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11/09/2023 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:56
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:51
Juntada de termo
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03/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:58
Decorrido prazo de RAWLINSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/07/2023.
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12/07/2023 08:17
Decorrido prazo de RAWLINSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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25/06/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/05/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 04:49
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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14/10/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:13
Audiência de interrogatório designada para 21/11/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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11/10/2022 17:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2022.
 - 
                                            
11/10/2022 16:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 04:03
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2022 07:11
Publicado Intimação em 08/08/2022.
 - 
                                            
09/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
 - 
                                            
08/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2022 10:18
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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05/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
 - 
                                            
04/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2022 09:02
Outras Decisões
 - 
                                            
02/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:24
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 25/07/2022.
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01/08/2022 18:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2022 23:59.
 - 
                                            
14/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2022 06:51
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 21/06/2022 23:59.
 - 
                                            
20/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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