TJRN - 0862367-95.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:50
Decorrido prazo de ré em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862367-95.2021.8.20.5001 Autor: CARMEN MARGARIDA OLIVEIRA ALVEAL Réu: FABIO SOUSA DETOGNI DECISÃO Vistos em correição.
Inicialmente, conforme consignado na decisão de ID 148131566, determinou-se que o réu, a fim de comprovar a condição de beneficiário da justiça gratuita requerida, apresentasse suas últimas duas declarações de IR, sob pena de indeferimento do pedido.
Não verifico nos autos a apresentação do documento pelo réu, decorrendo o prazo in albis em 15/05/2025; assim, indefiro o pedido por justiça gratuita do réu.
Quanto ao pedido autoral de reconsideração da anulação da citação por edital, indefiro-o; a decisão foi clara quanto as razões que levaram este juízo a entender pela nulidade da citação edilícia, sobretudo a ausência de esgotamento das vias ordinárias para promoção da citação.
Em relação às provas, verifico que embora tenham as partes requerido prova testemunhal, a autora ao ID 121766229 e o réu ao ID 134655531, nenhuma delas indicou o rol de testemunhas e a necessidade específica da produção da prova.
Além disso, a autora requereu ao ID 151404363 prova pericial “a ser produzida oportunamente”, contudo não se manifestou de forma a especificar qual pericia pretende e a utilidade da prova para a instrução processual.
Assim, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer as questões acima assinaladas, apresentando, inclusive, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Cumprida a diligência, autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:22
Outras Decisões
-
15/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 06:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2025 11:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 08:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862367-95.2021.8.20.5001 Autor: CARMEN MARGARIDA OLIVEIRA ALVEAL Réu: FABIO SOUSA DETOGNI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por CARMEN MARGARIDA OLIVEIRA ALVEAL, em desfavor de FÁBIO SOUSA DETOGNI.
Conforme as alegações da inicial, em 09/10/2012 a autora firmou contrato de empreitada, oficializado em cartório, junto ao Sr.
Fábio Sousa Detogni, cujo objeto consistia na construção de 01 (uma) unidade residencial térrea; cujo valor do imóvel pronto, acrescido da mão de obra, alcançou o montante de R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais).
Após o cumprimento do contrato, a demandante mudou-se para o local e instalou-se, fixando domicílio.
Decorridos, aproximadamente, 6 (seis) anos de uso do bem, a proprietária nunca se queixou de maiores problemas, exceto acerca de um ponto isolado de infiltração.
Segue afirmando que, em 12/03/2020, a Sra.
Carmen foi acordada por um estrondoso barulho às 7h30 da manhã.
Ao levantar-se para investigar a causa, foi surpreendida ao deparar-se com uma forte queda d’água que jorrava pelo teto do quarto.
Ao se deslocar pela casa, percebeu que havia mais pontos de infiltração.
Afirma que, após duas visitas ao imóvel, o engenheiro contratado pela autora concluiu que o que deu causa à infiltração foi a falha na execução da impermeabilização da calha, que contribuiu para que a água espalhasse mais rapidamente e alcançasse vários cômodos da residência.
Sustenta que os vícios já foram reparados, e requer reparação pelos danos materiais suportados, consistentes em: R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) decorrentes do reparo/aquisição de “serviço de fornecimento de mão de obra e material para instalação de móveis na área quarto suíte e quarto hospede em MDF na cor Branco Aspro (Floraplac)”; R$ 7.247,74 (sete mil, duzentos e quarenta e sete centavos e setenta e quatro centavos), referentes ao “serviço de reparos em calha e tratamento de fissuras em lajes”; R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referentes a elaboração de “laudo técnico sobre causas de problemas de infiltração”; R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes ao “serviço de pintura externa”; R$ 9.181,00 (nove mil, cento e oitenta e um reais), referentes ao “closet e banheiro”; R$ 2.207,32 (dois mil, duzentos e sete reais e trinta e dois centavos), referentes 4 (quatro) unidades de “porta jatobá”; R$ 1.890,53 (um mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), por livros danificados.
Pugna, ainda, por reparação pelos danos morais suportados.
Contrato ao ID 77184519; laudo técnico ao ID 77184522.
Justiça gratuita indeferida, ID 77281348.
Decisão ratificada em segundo grau, ID 78725427/83940515.
O réu foi citado por edital.
Após defesa ofertada pela Defensoria (ID 117774606); o réu constituiu advogado e apresentou defesa – ID 120691843.
A peça, preliminarmente, requer a concessão de justiça gratuita; afirma a nulidade da citação por edital; e sustenta preliminar de decadência.
No mérito, afirma a ausência de vício construtivo; eis que o problema decorreu de falta de manutenção do imóvel.
Impugna o valor dos danos materiais indicados, uma vez que a autora optou por realizar serviço com terceiros; e a inocorrência de danos morais.
A parte autora requereu a realização de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Decido.
Acolho a alegação de nulidade de citação, suscitada pelo réu.
A citação editalícia é meio excepcional de integralização do polo passivo; e apenas é adequado o seu deferimento quando esgotados os meios de localização do citando.
A esse respeito, leia-se: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) No caso dos autos, tem-se evidente que os meios de localização do réu não foram esgotados.
Com efeito, este Juízo realizou apenas duas tentativas de citação; e procedeu com busca por possíveis endereços da parte utilizando-se apenas do sistema INFOJUD – ID 86084691.
No entender desta Magistrada, não se pode considerar esgotados os meios de localização do réu quando realizada busca junto a um único sistema judicial.
Desta maneira, tem-se por NULA a citação editalícia.
Constatado o comparecimento espontâneo do réu (procuração com poderes para receber citação, ID 134655537); reputo tempestiva a peça de defesa de ID 120691843.
Considerando-se que, sobretudo em razão da atividade desempenhada pelo réu, há elementos que indicam que a parte não faz jus à gratuidade de justiça, intime-se o litigante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas últimas duas declarações de IR.
Esteja ciente que, descumprida essa determinação, o pedido será indeferido – art. 99, §2º, do CPC.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando-se que ambos já se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir, conclusão para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:47
Outras Decisões
-
31/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0862367-95.2021.8.20.5001 Autor: CARMEN MARGARIDA OLIVEIRA ALVEAL Réu: FABIO SOUSA DETOGNI DESPACHO Intime-se o réu, através do advogado habilitado, para que apresente procuração na qual conste poderes especiais para receber citação.
Prazo de 15 (quinze) dias; devendo os autos virem conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:55
Decorrido prazo de FABIO SOUSA DETOGNI em 29/02/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:55
Decorrido prazo de FABIO SOUSA DETOGNI em 29/02/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:53
Publicado Citação em 05/12/2023.
-
11/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
11/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de 20 (vinte) dias Processo: 0862367-95.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARMEN MARGARIDA OLIVEIRA ALVEAL Réu: FABIO SOUSA DETOGNI CITANDO: FÁBIO SOUSA DETOGNI, CPF/MF *97.***.*42-26 , em LUGAR INCERTO e NÃO SABIDO, por todos os atos da ação a seguir identificada.
FINALIDADE: CITAÇÃO de FÁBIO SOUSA DETOGNI, CPF/MF *97.***.*42-26 , para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do CPC OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação , poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 22041108430194800000076885200 (despacho proferido), sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:00
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIO SOUSA DETOGNI em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 15:23
Outras Decisões
-
28/12/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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