TJRN - 0100618-23.2017.8.20.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100618-23.2017.8.20.0131 Polo ativo CARLOS EUZELI DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 100/2015 QUE ENQUADRAVA O SERVIDOR NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DO CARGO DE GUARDA NOTURNO/VIGIA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO ENQUADRA A FUNÇÃO DE GUARDA NOTURNO/VIGIA COMO PERIGOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Euzeli de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante contra ato coator do Prefeito do Município de São Miguel, denegou a segurança.
Em suas razões recursais (Num. 19229254), o Apelante argumenta, em síntese, que o Adicional de Periculosidade “é devido mesmo considerando inconstitucional a Legislação Municipal [Lei Complementar Municipal nº 100/2015], posto que também previsto no artigo 77 da Lei 356/1997 (RJU de São Miguel/RN), artigo 193, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria nº. 1.885 do MTE, que aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 e artigo 19, II da Lei Complementar Municipal nº 100/2015 e na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.” Destaca que a declaração de inconstitucionalidade de artigo da Lei Complementar Municipal n.º 100/2015 não afeta o caso, “tendo em vista que o cargo originário que ainda desempenha é de guarda Noturno, estando pois, dentro dos cargos que merecem o referido adicional.” Pede a reforma da sentença para condenar o Apelado a pagar Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.
Sem contrarrazões (Num. 19229258).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 19458107). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a saber se o impetrante/apelante, na qualidade de guarda noturno, faz jus à percepção de Adicional de Periculosidade.
Diferentemente do que sustenta o Apelante, a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei Complementar Municipal n.º 100/2015 por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0806829-34.2020.8.20.0000, constitui óbice ao deferimento da pretensão mandamental.
Após o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, o impetrante não mais se qualifica como Guarda Municipal, retornando ao seu cargo de origem, isto é, Guarda Noturno, sendo tal fato reconhecido pelo próprio apelante.
Ocorre que inexiste previsão legal de Adicional de Periculosidade em favor do cargo de Guarda Noturno no âmbito da legislação local do Município de São Miguel.
Embora o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de São Miguel/RN (Lei Municipal n.º 356/1997) preveja em seu art. 77 a possibilidade de concessão do adicional em comento, exige para tanto que seja embasado em laudo pericial expedido por órgão especializado, o qual não foi acostado aos autos, de modo a subsidiar o pleito do servidor público apelante.
Ademais, a Lei Municipal n.º 002/2016, que “define as atividades insalubres e perigosas exercidas por servidores efetivos lotados nas unidades de saúde do Município de São Miguel para efeitos de percepção dos adicionais correspondentes e dá outras providências”, prevê os cargos de Guarda Municipal e de Odontólogo/Dentista como atividades perigosas passivas de percepção do Adicional de 30%.
Entretanto, repita-se, o servidor apelante não desempenha o cargo de Guarda Municipal, razão pela qual não há que se falar em existência de previsão legal para percepção do benefício remuneratório em questão.
Em caso idêntico já se manifestou recentemente esta 1ª Câmara Cível, conforme se observa na ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE GUARDA NOTURNO/VIGIA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO ENQUADRA A FUNÇÃO DE GUARDA NOTURNO/VIGIA COMO PERIGOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100615-68.2017.8.20.0131, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/08/2022).
Em situações similares, esta Corte segue o mesmo raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE COM A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA EXERCIDA PELOS AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS, A QUEM FOI RECONHECIDO O DIREITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PELO JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858429-34.2017.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM SEUS VENCIMENTOS, NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), BEM COMO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL OU DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA QUE SEJA APLICADA AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, ESPECIALMENTE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO (TJRN, Apelação Cível nº 2018.006600-3, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.03.2019).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONDICIONAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 280/2006, QUE PREVÊ O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, A EFICÁCIA DE EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA” (TJRN, Apelação Cível nº 2016.019266-3, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/05/2017).
Portanto, a ausência de laudo pericial e de previsão legal para concessão automática do Adicional de Periculosidade em relação ao cargo do recorrente impedem o pagamento de tal vantagem, devendo ser mantida a sentença.
Em arremate, o art. 37 da Constituição Federal inadmite atuação administrativa desprovida de legalidade.
Assim, se inexiste legislação regulamentando o pagamento inerente do adicional em questão em favor dos servidores ocupantes do cargo do recorrente, não há que se falar no direito em receber referido acréscimo remuneratório.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
10/02/2021 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/02/2021 08:45
Transitado em Julgado em 05/11/2020
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06/11/2020 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 05/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 18:59
Prejudicado o recurso
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27/08/2020 15:06
Deliberado em sessão - julgado
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17/08/2020 09:39
Incluído em pauta para 25/08/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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13/08/2020 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2020 09:55
Conclusos para decisão
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29/01/2020 09:55
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 17:55
Recebidos os autos
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23/01/2020 17:55
Conclusos para despacho
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23/01/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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